Consulta nº 50 DE 20/10/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 out 2019

CONSULTA INDEFERIDA: A consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III do artigo 78, Lei nº 1.288/01.

CONSULTA INDEFERIDA: A consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III do artigo 78, Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

A empresa supra, localizada em Palmas - TO, possui como atividade econômica principal o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3-00).

Aduz que efetua venda e instalação de equipamentos e componentes para a geração de energias solar e eólica, e conforme o Convênio ICMS 101/1997 e Convênio ICMS 10/2014, a venda é isenta de ICMS.

Assim, para interpretação da legislação no caso, interpõe a presente

CONSULTA:

Mesmo sendo optante do Simples Nacional, pode a consulente se apropriar da isenção na venda dos equipamentos e componentes para a geração de energias solar e eólica, conforme Convênios citados?

Sendo assim, fica isento do recolhimento de ICMS complementação de alíquota na aquisição?

RESPOSTAS:

O processo de consulta é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte. “ (negritei)

No caso concreto, não há a menor dúvida que enseje interpretação quanto aos questionamentos elaborados, ou seja, todas as respostas estão claras e evidentes na legislação tributária.

Assim dispõe o artigo 78, incisos I, II e III, ambos da Lei nº 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

O art. 33, II, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 descreve as situações pelas quais a consulta sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

O contribuinte não descreve os códigos da NCM das referidas mercadorias; não descreve se há procedimento fiscal em seu desfavor; e, pior, utiliza o aparato fazendário para elaborar questões cujas respostas encontram-se na legislação tributária.

Informo ao contribuinte que a isenção do inciso XXXVIII do artigo 5° do RICMS, com redação dada pelo Convênio ICMS 10/14, não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional, de acordo com o § 14 art. 5° do RICMS, com redação dada pelo Decreto n. 3.442, de 30/07/08.

No tocante à exigibilidade da complementação de alíquota, basta a análise do art. 508-B, também do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 4.523, de 04/04/12.

Isso posto, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de outubro de 2019.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.