Consulta nº 52 DE 22/09/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 set 2024

Indeferimento preliminar de Consulta – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

Aduz a empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Alvorada - TO, que majoritariamente suas operações de compras são de outros estados e as operações de vendas são interestaduais.

Afirma que é portadora do TARE 3.423/2021, que concede benefícios fiscais da Lei 1.201/00. Entende que os óleos vegetais comestíveis (óleo de palmas e outros) são sujeitos à substituição tributária.

Destarte, em se tratando de aquisição e venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, mormente desses óleos vegetais comestíveis (especialmente o óleo de palma), formula a presente

CONSULTA

1 – Nas operações de saídas interestaduais de óleos vegetais, a despeito do que acontece com os atacadistas de medicamentos que são signatários da Lei Estadual 1.790/07 e da Lei 1.201/00, a Consulente pode usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei 1.201/00?

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

No caso em testilha, a respostas à indagação é facilmente encontradiça na legislação tributária estadual.

Não obstante, informo ao contribuinte que a mercadoria óleo vegetal (incluindo o de palma) é sujeita à substituição tributária. Entretanto, não está dentre as exceções elencadas no art. 1º, III, da Lei 1.201/00, como passíveis de apropriação de crédito presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS.

Ademais, diferentemente dos atacadistas de medicamentos, a requerente não possui lei específica que permita tal benefício fiscal.

Desta feita, a empresa não pode usufruir dos benefícios fiscais da Lei 1.201/00, referente à matéria consultada.

Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de setembro de 2023.

Rúbio Moreira

AFRE Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor da DTRI

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária

[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.