Consulta nº 53 DE 11/11/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 nov 2015

AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO – ACD: Através do TARE nº 2.625/2014 e Aditivo nº 001/2015, foi concedida à Consulente regime especial para aquisições de soja, milho, milheto e algodão em pluma para formação de lotes destinados à exportação. De acordo com os referidos acordos, a obrigatoriedade de emissão do ACD pela consulente restringe-se à aquisição de soja (Cláusula Segunda do Aditivo nº 001/2015).

AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO – ACD: Através do TARE nº 2.625/2014 e Aditivo nº 001/2015, foi concedida à Consulente regime especial para aquisições de soja, milho, milheto e algodão em pluma para formação de lotes destinados à exportação. De acordo com os referidos acordos, a obrigatoriedade de emissão do ACD pela consulente restringe-se à aquisição de soja (Cláusula Segunda do Aditivo nº 001/2015).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 13.448.516/0001-45, cuja atividade econômica principal é comércio atacadista de soja- CNAE 46.22-2-00.

Aduz que é uma empresa comercial exportadora de soja, milho, milheto, trigo, algodão e sorgo, adquiridos de diversos produtores rurais e suas cooperativas, destinadas à revenda no mercado interno e principalmente para o exterior.

Assevera que de acordo com o TARE nº 2.625/2014, bem como dos dispositivos legais que permeiam o tema, nas operações de aquisição de milho em grão de produtores tocantinenses, está desobrigada da emissão de Aviso de Compra ou Depósito-ACD, no transporte do estabelecimento produtor até o seu estabelecimento, ficando o produtor obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica Avulsa diretamente no site da SEFAZ-TO, ou como é comum entre os pequenos produtores tocantinenses que não possuem sinal de internet, a emissão de Nota Fiscal Avulsa pessoalmente no Posto Fiscal de sua jurisdição.

Afirma que muitos agentes fiscais não emitem as Notas Fiscais Eletrônicas Avulsas solicitadas pelos produtores, sem a apresentação do ACD emitido pelo adquirente nas operações com milho em grãos, ou também por entender que o ACD já acobertaria o transporte destas mercadorias sem a necessidade da nota fiscal.

Alega que esta divergência de entendimentos tem gerado diversos entraves às operações comerciais e atrasado o transporte das mercadorias.

Diante de todo o exposto, interpõe a presente.

CONSULTA:

1.  “Nas compras de milho em grãos junto a produtores tocantinenses pessoas físicas, sob a luz do Termo de Acordo de Regime Especial que autoriza compras com fins específicos de exportação e a remessa para formação de lote, o adquirente está desobrigado da emissão e fornecimento do Aviso de Compra ou Depósito (ACD)?

RESPOSTA:

Assim dispõe o artigo 230 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06:

Art. 213. O Aviso de Compra ou Depósito – ACD, modelo 12, é de emissão obrigatória nas operações de saída de produtos agropecuários de estabelecimentos produtores, destinados aos estabelecimentos abaixo indicados, localizados neste Estado:

I – estabelecimentos abatedores ou industriais;

II – armazéns gerais e depositários credenciados;

III – cooperativas;

IV – estabelecimentos beneficiadores.

Vê-se, pois, que nas saídas de produtos agropecuários de estabelecimentos produtores, destinados à Consulente, não há a obrigatoriedade da emissão do ACD, haja vista que a sua atividade é comércio atacadista e exportadora.

Entretanto, o § 7o  do referido artigo prescreve que:

§ 7o O Secretário de Estado da Fazenda pode determinar a emissão do ACD em situações não-previstas neste artigo.

Compulsando o TARE nº 2615/2014, em sua Cláusula Segunda, inciso I (fls. 47), bem como no Aditivo ao TARE nº 2615/2014, em sua Cláusula Segunda (fls. 43), percebe-se que a obrigatoriedade da Consulente para emissão do ACD para o estabelecimento produtor restringe-se à aquisição de soja para formação de lotes destinados à exportação.

Ora, se o TARE e o Aditivo ao TARE supra fazem menção à obrigatoriedade da emissão do ACD pela Consulente, somente em relação à soja, não pode a autoridade administrativa utilizar de interpretação extensiva e tampouco analógica para obrigá-la a também emitir o referido documento fiscal para outros produtos agropecuários.

Assim sendo, a Consulente não está obrigada (até mesmo por ausência de previsão na legislação tributária e no TARE) a emitir e fornecer o Aviso de Compra ou Depósito-ACD, nas aquisições de milho em grãos para  produtores tocantinenses pessoas físicas.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 11 de novembro de 2015.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação