Consulta nº 55 DE 29/09/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 set 2023

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de equipamentos e peças de reposição para refrigeração, conforme Ata de Reunião de Diretoria a fls. 09.

2. Aduz que foi assinado o Contrato CDE - TO nº 2/2023 o qual concede regime especial, nos termos da Lei n. 1.641/2005. Para isso, determina que a beneficiária deve lançar, mensalmente, o crédito presumido referente à saída interestadual, bem como o estorno do crédito registrado na entrada da mercadoria, proporcionalmente às saídas incentivadas.

3. Simula um cálculo e formula a presente

CONSULTA:

4. O cálculo demonstrado acima está correto?

5. Caso o cálculo demonstrado não esteja correto, qual a forma correta para efetuar a apuração do ICMS, e qual o tratamento que devemos dar para a carga efetiva? O recolhimento da carga efetiva deve ocorrer mesmo existindo saldo credor?

6. Ainda, caso exista a obrigatoriedade do recolhimento da carga efetiva extra apuração, qual o código de recolhimento correto para a carga efetiva? Também referente ao recolhimento da carga efetiva nos casos em que a empresa estiver acumulando saldo credor, qual a forma de lançar crédito na apuração referente ao valor recolhido a título de carga efetiva, visto que este débito está compondo o débito total na apuração do ICMS e o recolhimento sem o crédito na apuração do mês incidirá em bitributação?

7. Por fim, referente ao recolhimento da carga efetiva, principalmente nos meses em que a empresa apresentar saldo credor, caso exista a obrigatoriedade, qual a forma correta de informar esse recolhimento no SPED, bem como na GIA mensal a ser entregue ao Fisco?

ANÁLISE PRELIMINAR:

8. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

9. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

10. A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

11. No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual.

12. Pior, ao que tudo indica, o setor contábil da empresa sequer leu a Lei n. 1.641/2005, pois a consulta parte de premissas em total desconformidade com o preconizado na referida lei.

13. Inicialmente, não há créditos sobre aquisições em estoque (art. 5º, III, Lei n. 1.641/2005). Logo, se não há possibilidade de apropriação de quaisquer outros créditos (com exceção ao prescrito neste dispositivo legal) referente à operação ou prestação anterior, não há de se falar em estorno do crédito registrado na entrada da mercadoria, proporcionalmente às saídas incentivadas.

14. Destarte, resta óbvio que os cálculos estão totalmente equivocados. Se o débito de ICMS sobre vendas incentivadas é de R$ 3.000,00, a apropriação de crédito é sobre este valor, sem aproveitamento de crédito (as exceções estão contidas na própria lei).

15. Ora, aproveitar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias, nas saídas para outras unidades da federação, e ainda aproveitar créditos nas operações anteriores, ainda que proporcionalmente às saídas incentivadas, obviamente sempre gerará saldo credor.

16. Diante do exposto, sugiro à empresa a análise da Lei n. 1.641/2005 e, caso persistam dúvidas pertinentes (não claramente dispostas na legislação), que formule nova consulta, com citação de quais normas geram dúvidas em sua interpretação.

17. Em relação aos códigos de recolhimentos, sugiro a leitura do Manual de Orientação de Apuração do ICMS Escrituração Fiscal Digital – EFD, encontradiço no sítio eletrônico central3.to.gov.br.

18. Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 29 de setembro de 2023.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária

[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.