Consulta nº 56 DE 26/06/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMPOR O PROCESSO INDUSTRIAL E IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

A Consulente, empresa industrial, comercial e prestadora de serviços, informa que por meio de sua filial de Curitiba opera com revenda de partes, peças e produtos de média e alta tensão, utilizados na automação industrial e na distribuição e controle de energia elétrica, que fabrica e instala subestações conversoras e transformadoras de energia e que presta serviço de reparo e manutenção nos bens do ativo permanente de seus clientes.

Isso posto indaga:

a) há a possibilidade da aplicação do disposto no Art. 572-O do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto 5.141/01, às suas importações por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário e de material de embalagens para ser utilizado em seu processo produtivo?

b) Há a possibilidade de aplicação do disposto no Art. 572-Q do Regulamento do ICMS do Paraná, aprovado pelo Decreto 5.141/01, às suas importações por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de mercadorias destinadas a posterior revenda?

Após indagar registra seu entendimento de que é possível a aplicação dos dispositivos uma vez satisfeitos os requisitos legais.

RESPOSTA

Preliminarmente, ressalte-se que a Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a suspensão do pagamento do ICMS e a concessão de crédito presumido nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, foi regulamentada pelo Decreto n. 6.144 de 22 de fevereiro de 2006, que introduziu os artigos 572-O a 572-U no Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

O artigo 572-O aplica-se ao industrial que realizar a importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário e de material de embalagens para ser utilizado em seu processo produtivo:

Art. 572-O. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de:

I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;

(...)

§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

(...)

Quando o estabelecimento industrial realizar importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e dos aeroportos paranaenses, de mercadorias para revenda, aplica-se o disposto no artigo 572-Q, por força do que dispõe o seu § 5º:

Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

(...)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

Reproduz-se ainda o art. 572-T que trata das hipóteses de vedação ao tratamento tributário:

Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este

Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;

II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86;

IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;

V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;

VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.

Por fim, insta destacar que a destinação do produto importado deve ser declarada, caso a caso, pelo contribuinte, cabendo ainda as conferências fiscais de praxe a serem efetuadas pela Repartição Fazendária.

Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591, do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.