Consulta nº 57 DE 05/09/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 set 2016

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada por pessoa física que não comprovou a qualidade de contribuinte de contribuinte de tributo estadual (art. 74, I, Lei nº 1.288/01). Ademais, a requerente não comprovou a sua vinculação com o fato e a sua efetiva ocorrência (§ 2º, art. 19, Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como não carreou aos autos os documentos exigidos pelo § 1º, art. 18, do mesmo comando normativo, caso comprovasse a qualidade de contribuinte de tributo estadual.

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada por pessoa física que não comprovou a qualidade de contribuinte de contribuinte de tributo estadual (art. 74, I, Lei nº 1.288/01). Ademais, a requerente não comprovou a sua vinculação com o fato e a sua efetiva ocorrência (§ 2º, art. 19, Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como não carreou aos autos os documentos exigidos pelo § 1º, art. 18, do mesmo comando normativo, caso comprovasse a qualidade de contribuinte de tributo estadual.

EXPOSIÇÃO:

Aduz a consulente, portadora do CPF nº 799.984.101-34, residente na Fazenda Aliança, zona rural de Sandolândia-TO, que tem a possibilidade de ser beneficiária de direito de usufruto vitalício de um bem imóvel, sendo que o titular do bem permanecerá com a respectiva propriedade.

Diante do exposto, requer a presente.

CONSULTA:

1 - Considerando-se que haverá a simples constituição de usufruto sem a transmissão da propriedade do bem, há a incidência do ITCD?

2 –  Se a resposta for afirmativa, há base de cálculo, tendo em vista que o conteúdo econômico da operação não alcança a totalidade do valor do bem, pois a propriedade não será transferida, mas somente alguns direitos a ela inerentes?

3 – Há a aplicação do disposto no art. 60, § 2º, da Lei estadual nº 1.287/01, que prevê a redução da base de cálculo do ITCD em 50%?

RESPOSTA:

A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].

Pois bem, assim dispõe o art. 74 da Lei nº 1.288/01:

Art. 74 - Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

A requerente não comprovou a qualidade de contribuinte de tributos estaduais.

Ademais, a requerente não demonstrou a efetiva possibilidade da ocorrência do usufruto do imóvel, pois sequer demonstrou qual é o imóvel, não possibilitando a resposta, no tocante à base de cálculo.

A falta desta demonstração afronta o disposto no § 2º, art. 19, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

(...)

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

Além disso, a requerente não carreou aos autos os documentos indispensáveis à consulta, relacionados no § 1º do art. 18, do comando normativo supra descrito:

Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

§1o Acompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

a) constituição da empresa e da última alteração; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

b) identidade do representante da empresa; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

c) identidade do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

Por derradeiro, a TSE recolhida é inferior à exigida pela legislação, que é de R$ 100,00 (cem reais).

Diante do exposto, a consulta deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com os incisos V e VI, art. 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de setembro de 2016.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação