Consulta nº 57 DE 05/09/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 05 set 2016
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada por pessoa física que não comprovou a qualidade de contribuinte de contribuinte de tributo estadual (art. 74, I, Lei nº 1.288/01). Ademais, a requerente não comprovou a sua vinculação com o fato e a sua efetiva ocorrência (§ 2º, art. 19, Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como não carreou aos autos os documentos exigidos pelo § 1º, art. 18, do mesmo comando normativo, caso comprovasse a qualidade de contribuinte de tributo estadual.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por ter sido formulada por pessoa física que não comprovou a qualidade de contribuinte de contribuinte de tributo estadual (art. 74, I, Lei nº 1.288/01). Ademais, a requerente não comprovou a sua vinculação com o fato e a sua efetiva ocorrência (§ 2º, art. 19, Anexo único ao Decreto nº 3.088/2007), bem como não carreou aos autos os documentos exigidos pelo § 1º, art. 18, do mesmo comando normativo, caso comprovasse a qualidade de contribuinte de tributo estadual.
EXPOSIÇÃO:
Aduz a consulente, portadora do CPF nº 799.984.101-34, residente na Fazenda Aliança, zona rural de Sandolândia-TO, que tem a possibilidade de ser beneficiária de direito de usufruto vitalício de um bem imóvel, sendo que o titular do bem permanecerá com a respectiva propriedade.
Diante do exposto, requer a presente.
CONSULTA:
1 - Considerando-se que haverá a simples constituição de usufruto sem a transmissão da propriedade do bem, há a incidência do ITCD?
2 – Se a resposta for afirmativa, há base de cálculo, tendo em vista que o conteúdo econômico da operação não alcança a totalidade do valor do bem, pois a propriedade não será transferida, mas somente alguns direitos a ela inerentes?
3 – Há a aplicação do disposto no art. 60, § 2º, da Lei estadual nº 1.287/01, que prevê a redução da base de cálculo do ITCD em 50%?
RESPOSTA:
A Consulta é procedimento especial (art. 71, II, da Lei nº 1.288/01), através do qual os contribuintes de tributos estaduais, via de regra, indagam formalmente (em contraposição às “consultas informais”, feitas verbalmente perante os “plantões fiscais”) à autoridade tributária competente sobre a aplicação da legislação tributária a fato determinado[1].
Pois bem, assim dispõe o art. 74 da Lei nº 1.288/01:
Art. 74 - Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os órgãos da administração pública direta e indireta;
III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.
III - as pessoas jurídicas de direito privado;
IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.
A requerente não comprovou a qualidade de contribuinte de tributos estaduais.
Ademais, a requerente não demonstrou a efetiva possibilidade da ocorrência do usufruto do imóvel, pois sequer demonstrou qual é o imóvel, não possibilitando a resposta, no tocante à base de cálculo.
A falta desta demonstração afronta o disposto no § 2º, art. 19, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
(...)
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
Além disso, a requerente não carreou aos autos os documentos indispensáveis à consulta, relacionados no § 1º do art. 18, do comando normativo supra descrito:
Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).
§1o Acompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).
I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).
a) constituição da empresa e da última alteração; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).
b) identidade do representante da empresa; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).
c) identidade do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).
Por derradeiro, a TSE recolhida é inferior à exigida pela legislação, que é de R$ 100,00 (cem reais).
Diante do exposto, a consulta deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com os incisos V e VI, art. 33, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
(...)
V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).
Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de setembro de 2016.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação