Consulta nº 58 DE 01/11/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 nov 2023
PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA- A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007).
PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
1. A Consulente é estabelecida em Araguaína - TO e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.307-01).
2. Aduz que é portadora do TARE nº 3.198/2019 e que sofreu a lavratura do Auto de Infração nº 2023/0012, sobre a cobrança do ICMS retido por Substituição Tributária em operações de remessa e retorno em garantia.
3. Afirma que não alcançou êxito no contato de esclarecimento nos departamentos de auditoria e fiscalização, razão pela qual faz por escrito a solicitação de consulta.
4. Expõe seu entendimento sobre a matéria e formula a presente
CONSULTA:
5. Pode-se aplicar nas operações de remessa e retorno em garantia o artigo 43 do RICMS/TO, onde se configura o desfazimento de negócio, ou se aplica na remessa e no retorno o NÃO destaque dos impostos, eliminando qualquer pagamento em duplicidade de impostos?
6. No caso de posicionamento negativo das duas opções apresentadas, qual seria a melhor aplicação no caso de remessa e retorno de garantia?
ANÁLISE PRELIMINAR:
7. A Consulta é uma indagação do contribuinte (ou entidade representativa de atividade econômica ou profissional) sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, com o escopo de obter o entendimento fazendário sobre atividades tributárias que lhes são pertinentes, para que tenha segurança e certeza de seus procedimentos, evitando riscos fiscais (autuações, imposição de penalidades).
8. A espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei nº 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
9. A requerente foi compelida a recolher o ICMS Substituição Tributária, em face da lavratura do Auto de Infração nº 2023/001208. Assim sendo, a formulação de sua Consulta não produz efeitos e sequer é conhecida.
10. Esclareço a requerente que a sua irresignação com a lavratura do Auto de Infração de fls. 08/10 deve ser direcionada ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Tocantins, através dos procedimentos especificados na Lei nº 1.288/01, haja vista que este é o órgão legítimo para a análise da legalidade do respectivo lançamento tributário.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 1º de novembro de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária