Consulta nº 59 DE 28/08/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 ago 2018

CONSULTA INDEFERIDA - Consulta liminarmente indeferida em razão de que o representante da consulente não detém de legitimidade ativa para formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária, em conformidade com o art. 74 da Lei n- 1.288/2001.

CONSULTA INDEFERIDA - Consulta liminarmente indeferida em razão de que o representante da consulente não detém de legitimidade ativa para formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária, em conformidade com o art. 74 da Lei nQ 1.288/2001.

EXPOSIÇÃO:

Foi solicitado um posicionamento do departamento tributário acerca da incidência do ICMS-ST sobre salsicha e linguiça (NCM: 1601.00.00 e CEST: 17.077.00).

A Consulente foi representada no processo de consulta por uma pessoa jurídica de direito privado (escritório de contabilidade) e, também, não fez constar nos autos os documentos do art. 18 do anexo único ao Decreto nº 3.088/2007.

ANÁLISE PRELIMINAR:

Prescreve o art. 74 da Lei 1.288/2001:

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

1 - os contribuintes de tributos estaduais;

li - os órgãos da administração pública direta e indireta;

Ili - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

Ili - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

A Consulente não foi representada devidamente no processo de consulta, pois quem assinou a petição é uma pessoa jurídica de direito privado (escritório de contabilidade) e, também, não foram atendidos os requisitos dos artigos 17,18 e 20 do anexo único ao Decreto nº 3.088/2007.

O artigo 33, incisos V e VI, do mesmo dispositivo supracitado, prescreve que a consulta sequer será conhecida nos casos de falta de legitimidade ativa para postular consulta tributária e que não for acompanhada dos documentos que identifiquem o requerente e a identidade do seu representante:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

V - estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

VI - desacompanhada dos documentos a que se refere o §12 do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

Ex positis, manifesto pelo indeferimento liminar do pedido de consulta tributária.

À consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de agosto de 2017.

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