Consulta nº 60 DE 01/12/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 dez 2015

ICMS – INCIDÊNCIA – FLORESTA DE EUCALIPTOS EM PÉ:As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé caracterizam fato gerador do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.

ICMS – INCIDÊNCIA – FLORESTA DE EUCALIPTOS EM PÉ: As operações envolvendo vendas de florestas de eucaliptos em pé caracterizam fato gerador do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 08.787.150/0001-07, é estabelecida em Araguaína/TO, e tem por objeto social o exercício de florestamento e/ou reflorestamento; a administração e execução de projetos florestais, por conta própria e/ou de terceiros; o comércio de florestas e árvores em pé, etc., conforme a Ata da Assembléia Geral Extraordinária de fls. 10.

Informa que é proprietária de uma floresta de eucaliptos e, em um futuro próximo, será vendida para pessoa jurídica, onde será emitido um contrato de compra e venda.

Entende que o ICMS não incide sobre a venda do direito de exploração, bem como não há necessidade de emissão de documentos fiscais para tal negócio.

Também entende que a empresa compradora é quem fica obrigada ao pagamento do imposto e às demais obrigações acessórias, como a emissão de nota fiscal por ocasião da saída da madeira cortada e submetida a outros processos de industrialização.

Diante disso, formula a seguinte

CONSULTA:

1. O entendimento da consulente está correto, no sentido de que não hã incidência do ICMS nas vendas de floresta em pé?

 2. O entendimento da consulente está correto no sentido de que, nas vendas de floresta em pé, o responsável pelo pagamento do ICMS é o comprador/extrator da madeira?

3. O entendimento da consulente de que, constituído o fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria cortada, estaria a empresa compradora/extratora obrigada a cumprir obrigações acessórias, como emitir nota fiscal?

4. Caso o procedimento descrito nos itens 1 a 3 acima não seja adequado, favor indicar qual seria o procedimento que melhor atende à legislação tributária.

RESPOSTAS:

A competência cometida aos Estados pela Constituição Federal foi para tributar “operações relativas à circulação de mercadorias”. Desse modo, o fato gerador do imposto somente estará caracterizado se o negócio jurídico envolver “circulação” (mudança de titularidade da coisa) e “mercadoria” (coisa móvel adquirida para fins de revenda). Portanto, a identificação da coisa vendida, objeto do contrato, como móvel ou imóvel é fundamental para definir o respectivo tratamento tributário.

Com efeito, somente coisa móvel pode caracterizar-se como mercadoria. Não sendo coisa móvel, não há que se falar em incidência do ICMS. O novo Código Civil (2002) define, em seu artigo 79, como imóveis “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Nesse caso estão as árvores que deitam raízes no solo e assim a ele se incorporam.

De outro modo, conforme art. 82 do CC, seriam móveis “os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Segundo afirma o Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Carlos Roberto Gonçalves[1], “as árvores e os frutos pendentes são bens imóveis por acessão natural e podem ainda ser bens imóveis por acessão artificial ou industrial, entretanto, se forem destinados ao corte, serão considerados bens móveis por antecipação”.

Nesse sentido, leciona Washington de Barros Monteiro[2]: “As árvores, enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza (art. 43, I). Entretanto, se destinam ao corte, para transformação em lenha ou carvão, ou outra finalidade industrial, convertem-se em móveis. O fim que se tem em vista, na compra e venda de mata, é, pois, decisivo. Destinada à derrubada, o que se vende é a árvore abatida, a madeira cortada. Não se trata assim de bem imóvel, mas de bens móveis por antecipação”.

Cita-se, para sólido esclarecimento, emente do STJ, Agravo Regimental no AG nº 174.406 SP (1998.0003457-9):

“Venda de safra futura. Bens móveis por antecipação. A venda de frutos, de molde a manifestar o intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que se adere, impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, antecipadamente mobilizadas”. (...) RELATOR: Ministro Eduardo Ribeiro.

Também: “Alienado o bem para ser destacado do imóvel, sendo a intenção dos contratantes exatamente proceder a essa separação, de que resultará a mobilização física, muito de aceitar-se que, desde a feitura do contrato, móveis já se considerem”. (3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 23.195-8 PR, Relator o Min. Eduardo Ribeiro, d.j 9 de novembro de 1993). (negritei)

Nesse sentido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, decidiu que “as árvores destinadas ao corte, para finalidade industrial, convertem-se em móveis” (RE 57.935 PR; DJ 23-06-1965; RTJ vol. 33, pp. 551)

Também, neste mesmo vetor e de forma conclusiva, têm-se as palavras de Nestor Duarte[3]: “As árvores destinadas ao corte e os frutos que devem ser colhidos consideram-se móveis por antecipação, do que decorre a desnecessidade de outorga uxória e a incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e não de transmissão de bens imóveis”.

No caso em tela, será celebrado contrato de compra e venda da floresta, em que as árvores são vendidas ainda enraizadas no solo. Competirá ao comprador retirar as árvores do local, inclusive promovendo o seu abate e demais providências necessárias.

Feitos estes esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados:

1)  Haja vista que os eucaliptos são bens móveis por antecipação, a partir da celebração do contrato de compra e venda haverá uma transferência jurídica de propriedade (mudança da titularidade das árvores), o que constitui fato gerador do ICMS.

2)  O responsável pelo pagamento do ICMS será o comprador, no momento das saídas das madeiras já cortadas.

3)  No caso de abate e retirada das árvores, ocorre fato gerador do ICMS (fato gerador distinto do ocorrido na operação de compra e venda das árvores em pé). Nas saídas da madeira cortada, a empresa compradora é obrigada a emitir nota fiscal e cumprir com todas as obrigações acessórias.

4)  A Consulente deverá emitir nota fiscal de venda para entrega futura, sem destaque do ICMS, conforme disposto no § 2o  do art. 406 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 1º de dezembro de 2015.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação