Consulta nº 60 DE 04/11/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 nov 2016

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01.

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei n. 1.288/01.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A requerente é pessoa jurídica de direito privado com fins não econômicos, com matriz estabelecida em Brasília-DF, e filiais em Campinas-SP e Porto Alegre-RS.

Aduz que não se qualifica perante os Estados como contribuinte do ICMS, por não promover qualquer circulação de mercadorias de forma onerosa, sendo certo que, eventualmente, para a realização de suas atividades estatutárias e para a prestação de seus serviços, adquire ou recebe equipamentos e materiais essenciais à execução dos seus projetos. E que estes bens, em regra, são remetidos temporariamente ao Consulente única e exclusivamente para a realização de análises de projetos sendo, ao final das atividades, muitas vezes devolvidos aos proprietários.

A Consulente tem enfrentado problema com os seus prestadores de serviços de transportes, quando da contratação de remessas que terão seus trânsitos por outros Estados, sendo que no Rio de Janeiro e no Estado de São Paulo, é utilizado documento interno (anexo), juntamente com cópia de todos os documentos que comprovam a operação.

Diante do exposto, requer a presente

CONSULTA:

1 -  O procedimento adotado pela Consulente e validado pelos Estados de suas sedes (DF, SP e RS), quanto à emissão de “Declaração de Transporte” para as operações interestaduais que ultrapassem as barreiras do Paraná é reconhecido como válido, em razão de não ser a instituição contribuinte do ICMS?

2 – Sendo legítima a condutada adotada pelo Instituto até o presente momento, há alguma formalidade adicional que deverá ser adotada na remessa interestadual de equipamentos e materiais, evitando-se, para tanto, problemas em eventual fiscalização nas barreiras do Estado do Paraná?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Além de as questões da inicial estarem direcionadas ao Estado do Paraná, o que exigiriam os seus respectivos aditamentos, cumpre-nos analisar a legitimidade ativa da requerente.

O artigo 74 da Lei n. 1.288/01 dispõe sobre os legitimados para a propositura de Consulta tributária:

Art. 74 - Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Tal preceptivo legal é reprisado no artigo 20 do Anexo único ao Decreto n. 3.088/07.

Resta óbvio que a pessoa jurídica de direito privado, não contribuinte do ICMS, não mais se amolda como legitimada para postular consulta tributária.

Ademais, o art. 17 do referido anexo retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

Entretanto, para efeitos de esclarecimento, informamos que o Declaração de Transporte (fls. 30/32) não é documento hábil para amparar as circulações  interestaduais de equipamentos e materiais destinados à execução de projetos da requerente, ainda que ela não seja contribuinte do ICMS.

É necessária, pois, a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) para acobertar as entradas interestaduais das mercadorias retro, bem também como às respectivas devoluções, nos moldes preconizados pela Consulta de fls. 26/28-DF e na legislação tributária tocantinense (item “b” do Parágrafo único do art. 165-A, RICMS/TO, aprovado pelo Dec. 2.912/06 c/c o § 4° do art. 165-A, RICMS/TO).  

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de novembro de 2016.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação