Consulta nº 60 DE 28/08/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 ago 2017
CONSULTA INDEFERIDA - Consulta liminarmente indeferida em razão de que a consulente efetivou indagações sem demonstrações dos dispositivos legais que fundamentem o pedido e não foi dirigida ao responsável competente, descumprindo o que dispõe o artigo 75; o inciso I e parágrafo único do artigo 78 da Lei n° 1.288/2001; § 1º do artigo 18, os incisos I ao III e § 1º do artigo 19 do anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
CONSULTA INDEFERIDA - Consulta liminarmente indeferida em razão de que a consulente efetivou·indagações sem demonstrações dos dispositivos legais que fundamentem o pedido e não foi dirigida ao responsável competente, descumprindo o que dispõe o artigo 75; o inciso I e parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 1.288/2001; § 1° do artigo 18, os incisos I ao Ili e§ 1° do artigo 19 do anexo único ao Decreto nº 3.088/2007.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é pessoa jurídica de direito privado, localizada em Palmas/TO, com atividade principal de "comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas - CNAE 4771-7/02".
CONSULTA:
1 - Solicita orientação tributária para a comercialização de seus produtos que serão industrializados pela matriz localizada em Brasília/DF e revendido pela filial de Palmas;
2 - Pede análise sobre a possibilidade de enquadramento em algum benefício fiscal e concessão de Termo de Acordo (TARE).
ANÁLISE PRELIMINAR:
Prescreve o inciso I e parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 1.288/2001:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
1 - não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
Parágrafo urnco. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Requereu esclarecimentos sem nenhuma especificação detalhada do assunto e com ausência de demonstração dos dispositivos legais sobre os quais suscitaram dúvidas sobre a legislação tributária. Também, não fez constar nos autos os documentos de constituição da empresa e da última alteração e identidade do representante da empresa.
Dispõem os incisos I ao Ili e § 1° do artigo 19 do anexo único ao Decreto nº 3.088/2007:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
1 - exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
li - informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
Ili - data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1° A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
Além de não destacar os dispositivos legais que demandaram o pedido de consulta, a consulente solicitou análise sobre concessão de Termo de Acordo de Regime Especial, assunto que extrapola a finalidade para o qual é definido o processo de Consulta Tributária.
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária. (anexo único ao Decreto nº 3.088/2007)
O artigo 33, incisos IV ao VI, do mesmo dispositivo supracitado, prescreve que a consulta sequer será conhecida nos casos de não descrever corretamente o fato que lhe deu origem, que não for acompanhada dos documentos que identifiquem o requerente e a identidade do seu representante:
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
IV - não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
V - estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
VI - desacompanhada dos documentos a que se refere o §1º do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).
Ex positis, manifesto pelo indeferimento liminar do pedido de consulta tributária.
À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de agosto de 2017.
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