Consulta nº 61 DE 16/12/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 dez 2015

ARMAZÉM GERAL- DOCUMENTOS FISCAIS – Os documentos fiscais que acobertam as operações de remessa para armazenagem, promovidas por produtores agropecuários estão estipulados nos artigos 392 e seguintes, do Regulamento do ICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, não havendo possibilidade de substituição dos mesmos.

ARMAZÉM GERAL- DOCUMENTOS FISCAIS – Os documentos fiscais que acobertam as operações de remessa para armazenagem, promovidas por produtores agropecuários estão estipulados nos artigos 392 e seguintes, do Regulamento do ICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, não havendo possibilidade de substituição dos mesmos.

EXPOSIÇÃO:

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 00.163.083/0015-35, é estabelecida em Araguaína/TO, e tem por objeto principal o armazenamento geral – emissão de warrante – CNAE 5211-7/01.

Aduz que as suas operações de armazenamento abrangem somente produtores rurais estabelecidos no Estado do Tocantins. Todavia, após o advento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, entende que pairam dúvidas acerca do documento fiscal que pode ser adotado para registrar o ingresso dos produtos no estabelecimento, nas situações em que as remessas são realizadas por produtores rurais.

Assevera que a questão gira em torno da “remessa simbólica” a ser realizada pelo depositante, ou seja, à chamada “Nota Fiscal de Cobertura”, vez que é comum a mercadoria adquirida pelo depositante não seguir direto para o seu estabelecimento, mas sim, ser remetida diretamente para o armazém geral por conta e ordem.

Ressalta que não identificou na legislação tributária tocantinense nenhuma restrição quanto à adoção da Nota Fiscal Avulsa pro produtor rural, mas, em havendo a negativa do credenciamento ao sistema de emissão eletrônica pelo posto fiscal, o produtor rural fica impedido de realizar a remessa dos seus produtos ao armazém geral com nota fiscal própria.

Entende que o ingresso dos produtos no estabelecimento da consulente, nos casos supra, poderia se der através de nota fiscal emitida pelo fornecedor, e que a “nota fiscal de cobertura” (remessa simbólica) poderia ser substituída por nota fiscal de entrada de sua autoria, de acordo com a autorização dado pelo artigo 157 do RICMS/TO.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA

1.  Na operação de remessa simbólica de insumos agropecuários para armazenagem, cuja remessa física tenha sido realizada diretamente pelo fornecedor, por conta e ordem do produtor rural, a Consulente pode emitir Nota Fiscal de Entradas para formalizar a relação com o depositante, suprindo assim, a nota fiscal de cobertura que deveria ser emitida pelo mesmo, conforme artigo 157, do Regulamento do ICMS?

A emissão da nota fiscal de entradas tomaria por base uma declaração emitida e firmada pelo produtor, devendo a mesma trazer os dados da operação (quantidade, valor, etc.), acrescida da informação acerca da origem dos produtos (cópia da nota fiscal pelo fornecedor de quem a mercadoria foi adquirida).

2.  Em caso positivo, a nota fiscal de entradas poderia ser utilizada para acobertar o transporte dos produtos até o estabelecimento armazém geral da Consulente, caso em alguma operação a mercadoria já tenha sido adquirida pelo produtor rural e esteja disponibilizada em seu estabelecimento?

3.  Neste último caso, ou seja, caso haja situação em que a mercadoria a ser remetida para o armazém geral já tenha sido adquirida pelo produtor rural e esteja em seu estabelecimento, a nota fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente ganharia o status de nota fiscal de remessa “normal” e não simbólica, conforme disposto no Regulamento do ICMS.

4.  Se a interpretação ora exposta não for acolhida por esse órgão, ou seja, se a sua interpretação for na linha de que o armazém geral não pode emitir nota fiscal de entradas para acobertar a remessa de insumos agropecuários para o seu estabelecimento (seja simbólica ou real), a Consulente pede que este órgão se manifeste acerca dos procedimentos ao que ora se expõe. Ou seja, qual documento a Consulente e o produtor rural poderiam utilizar para acobertar a operação de remessa para armazenagem?           

RESPOSTAS

A matéria relativa às operações com armazém geral não é tratada no art. 157 do RICMS. Ela está disposta no artigo 395 e seguintes, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06. Feitas estas considerações preliminares, passemos às respostas.

1 – Assim dispõe o Parágrafo único do art. 392 do RICM/TO:

Operações com Armazém Geral

Art. 392. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que o remetente e o armazém estejam localizados neste Estado, o primeiro emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

I –  valor das mercadorias;

II – natureza da operação: “Remessa para armazém geral”;

III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.

Por sua vez, o armazém geral registra no Livro Registro de Entradas a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, bem como apõe a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal, remetendo-a ao estabelecimento depositante, de acordo com os incisos I e II, § 1º, art. 398, RICMS/TO:

Art. 398. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento depositante é considerado o destinatário, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação;

III – natureza da operação;

IV – local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V – destaque do ICMS, se devido.

§ 1o O armazém geral deve:

I – registrar no Registro de Entradas a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias;

II – apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso I, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2o O estabelecimento depositante deve:

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 392 deste RICMS, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

Vê-se nos dispositivos legais supra, que a Consulente não pode emitir Nota Fiscal de Entradas para formalizar a relação com o depositante, em substituição à Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa, haja vista a obrigatoriedade destas.

Frise-se que a informação dada pela Consulente de que os produtores rurais estão encontrando dificuldades de obtenção da Nota Fiscal Avulsa, para promover a remessa simbólica de seus produtos ao armazém geral  não condiz com os relatos da Gerência de Arrecadação da SEFAZ.

Destarte, os documentos que a Consulente e o produtor rural devem utilizar para acobertar a operação de remessa para armazenagem são os dispostos na legislação tributária tocantinense.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO,  16  de dezembro de 2015.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação