Consulta nº 63 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Nota Fiscal de Entrada de mercadorias de peças defeituosas para serem substituídas por novas, em razão de garantia - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos requisitos normais, as indicações constantes do § 5º, CII, art. 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

Nota Fiscal de Entrada de mercadorias de peças defeituosas para serem substituídas por novas, em razão de garantia - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos requisitos normais, as indicações constantes do § 5º, CII, art. 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é contribuinte em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 01.411.908/0001-50, cuja atividade econômica é a comercialização de veículos novos, usados, peças e acessórios para veículos, como também prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.

Considerando eu a substituição de peças está diretamente relacionada ao desenvolvimento das atividades da empresa, requer a seguinte

CONSULTA:

1. Quando a Consulente recebe a peça que tem de ser enviada para a garantia, emite uma Nota Fiscal de Entrada. Esta nota deve ser emitida em nome de quem? A legislação permite que se emita a Nota Fiscal de Emissão Própria em nome do cliente? Como proceder quando o cliente for contribuinte do ICMS?

RESPOSTAS:

Na substituição de peça defeituosa de veículo automotor em garantia, por concessionária, revendedora, agência ou oficina autorizada, ocorre a combinação de um serviço – extração da peça defeituosa e colocação de peça nova, com o fornecimento de mercadoria – a peça nova colocada.

A Lei Complementar nº 87/96 prevê nesse caso (art. 2º, V), a incidência do ICMS no “fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual”. O conserto de veículo automotor é um serviço previsto no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que prevê a incidência do ICMS sobre o fornecimento da peça ou parte do veículo empregada no reparo.

A matéria questionada está disciplinada no § 5º, art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06

Art. 2o São isentos do ICMS:

(...)

CII – as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que as mesmas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, observado o §  5o deste artigo; (Convênio ICMS 129/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

(...)

§ 5o A fruição da isenção prevista no inciso CII está condicionada às disposições seguintes: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

a) a discriminação da peça defeituosa; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 b) o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 c)    o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal – ordem de serviço; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

II – o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

III – a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:(Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

IV – são dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I na Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

V – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, com, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

VI – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota  deve ser a aplicável às operações internas neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

Vê-se, pela leitura dos dispositivos supra, que a legislação tributária exige a aposição do proprietário do veículo na nota fiscal, somente na saída da peça nova, sempre se aplicando a alíquota interna.

Em relação às entradas de peças defeituosas a serem substituídas, a legislação tributária tocantinense não faz menção à emissão da nota em nome do cliente. Inclusive é possibilitado à Consulente emitir nota fiscal englobada, no último dia de apuração, conforme item III, § 5º, inciso CII, do art. 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

Por sua vez, o art. 18, XVIII, do RICMS dispõe que:

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

XVIII – ao débito efetuado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, quando admitido, nas seguintes hipóteses:

a) na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte ou não-obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:

1. haja prova da devolução;

2. o retorno se verifique dentro do prazo de 30 dias, contados da data de saída originária da mercadoria, tratando-se de devolução para troca, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal de saída para acobertar a saída da mercadoria substituída;

3. o retorno se verifique dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia;

Confrontando-se os dois artigos supra descritos, chegamos à ilação de que, nos casos em que as mercadorias defeituosas, dentro do período coberto pela garantia, sejam remetidas por pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte ou não-obrigada à emissão de documentos fiscais, não há necessidade de inclusão do nome do cliente na nota fiscal de entrada das referidas mercadorias.

Há algumas legislações tributárias, de outras unidades da Federação, que exigem que o cliente, nestes casos, aponha a sua assinatura, bem como o CPF ou CNPJ na respectiva nota fiscal.

No entanto, mesmo que a peça defeituosa seja recebida de um contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal será da oficina autorizada ou credenciada ou do estabelecimento concessionário. Neste caso, cabe ao contribuinte do ICMS apenas apresentar a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria para comprovação da garantia.

Também nesta situação, a legislação tributária tocantinense não faz menção à obrigatoriedade de aposição do destinatário cliente contribuinte do ICMS, na nota fiscal de entrada de mercadorias defeituosas para substituição em garantia, pela oficina autorizada ou credenciada ou pela concessionária.

Assim sendo, tem-se que, caso a Consulente emita a nota fiscal de entrada de peças defeituosas para serem substituídas, em função em garantia, nos moldes preconizados pela legislação tributária tocantinense, estará respaldada legalmente.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de dezembro de 2015.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação