Consulta nº 64 DE 21/12/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 dez 2015
A Consulente é contribuinte em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 04.724.715/0001-48, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários nacionais e importados, novos, conforme CNAE nº 45.11-1-01.
A Consulente é contribuinte em Palmas/TO, inscrita no CNPJ nº 04.724.715/0001-48, cuja atividade econômica principal é o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários nacionais e importados, novos, conforme CNAE nº 45.11-1-01.
Requer a seguinte
CONSULTA:
1. Embasamento legal, referente ao procedimento que deve tomar em relação ao recebimento da mercadoria, com nota fiscal com valor e quantidade divergente da física. O que é correto: escriturar a nota fiscal com os valores e quantidades destacadas na nota e posteriormente emitir uma nota fiscal de ajuste, para acerto, ou deve solicitar o cancelamento da mesma e emissão de outra, com os dados corretos?
2. Para efeito de aplicação de alíquota, consideram-se as operações internas ou interestaduais o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do estado e em trânsito pelo território tocantinense?
RESPOSTAS:
1. A matéria está disciplinada pelo AJUSTE SINIEF Nº 07/2005, incorporado na legislação tributária tocantinense, através do 153-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).
(...)
§1o A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber: (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).
I – Cancelamento; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).
II – Carta de Correção Eletrônica; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).
(...)
V – Confirmação da Operação; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).
VI – Operação não Realizada; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).
VII – Desconhecimento da Operação; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).
(...)
§5o São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
I – pelo emitente da NF-e: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
b) Cancelamento de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do §1o deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/05. (Ajuste SINIEF 11/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).
Em relação ao cancelamento, assim dispõe a Cláusula décima segunda do AJUSTE SINIEF Nº 07/20015:
Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Conforme legislação supra, o cancelamento e a carta de correção da NF-e obrigatórios são eventos atribuídos ao emitente da respectiva nota fiscal.
Destarte, o embasamento legal encontra-se inserido no art. 153-K do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.
2. O art. 2º, inciso CII, § 5º, alínea VI do RICMS prescreve que:
Art. 2o São isentos do ICMS:
(...)
CII – (...)
VI – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável às operações internas neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07
O “fornecimento de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia” é operação tributada à alíquota interna, pois o destinatário é consumidor final – o proprietário do veículo - devendo, pois, ser emitida nota fiscal em nome deste, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço cobrado pelo fabricante da peça nova.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 21 de dezembro de 2015.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Alberto Pires de Medeiros
Diretor de Tributação