Consulta nº 64 DE 25/11/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 nov 2021
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07.
RELATO:
1. A empresa supra, localizada em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0-04) e como atividades secundárias o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4-00) e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1-04).
2. Transcreve as perguntas e respostas números 107 e 5 do sítio eletrônico da SEFAZ/TO.
3. Aduz que a resposta à questão 5 cita as vendas no varejo; porém, a empresa tem como atividade o comércio atacadista de defensivos agrícolas, etc. Posto isso, formula a presente
CONSULTA:
3.1. A empresa, ao vender para consumidor final fica obrigada a emitir NFC-e ou não?
ANÁLISE PRELIMINAR:
4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.
5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)
6. O inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01 prescrevem que:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)
7. No caso em testilha, o contribuinte utiliza perguntas e respostas do sítio eletrônico da SEFAZ, para questionar sua dúvida. Ora, as referidas perguntas e respostas não possuem força normativa. São apenas informativos para facilitar a compreensão aos contribuintes.
8. As dúvidas objetos de consulta devem ser relativas à interpretação da legislação tributária estadual, e não de perguntas e respostas, ainda que derivadas do sítio eletrônico da SEFAZ/TO.
9. As respostas às indagações do contribuinte são encontradiças nos artigos 156-B a 156-L; 384-O, todos do RICMS/TO e na PORTARIA SEFAZ N. 328, DE 04/11/2019, publicada no DOE em 04/11/2019.
10. Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de novembro de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação