Consulta SEFAZ nº 65 DE 13/03/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 mar 2015

Aquisição de mercadorias em outras UFs - Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária - Cálculo do ICMS

INFORMAÇÃO Nº 065/2015– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua..., em... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e Inscrição Estadual nº... , formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas de produtos que se submetem ao regime de ICMS Substituição Tributária que foram adquiridos em operação interestadual.

Para tanto, expõe que tem dúvidas com relação ao tratamento tributário na aquisição interestadual mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, cujo imposto correspondente não foi recolhido pelo remetente fornecedor.

Afirma que atua como comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários e que seu CNAE 4692-3/00 foi excluído de ofício do Regime de Estimativa Simplificado.

Interpreta que de acordo como artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, o cálculo do ICMS devido correspondente às mercadorias elencadas no citado Anexo deverá ser apurado e recolhido na entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso nos seguintes termos:

Valor dos produtos + IPI + frete R$ 10,00
Alíquota de origem (7%) R$ 0,70
Margem de valor agregado (10,00 + 40%) R$ 14,00
Aplicação da alíquota interna (17%) R$ 2,38
Aproveitamento crédito origem R$ 0,70
Valor a recolher de ICMS Substituição Tributária R$ 1,68

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

1- O cálculo e o valor encontrado de R$ 1,68 a ser recolhido à título de ICMS/ST acima demonstrado está correto?

2- Qual o procedimento correto para a realização do cálculo e recolhimento do ICMS/ST nas aquisições interestaduais de mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, considerando que a empresa está desenquadrada no Regime Estimativa Simplificado?

3- Qual o código de receita a ser utilizado para emissão da guia de recolhimento? O código 1813, 2810 ou 4685?

É a Consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 17/12/2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Ainda na preliminar cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e se encontra enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, infra:Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...) destacou-se

Conclui-se que todas as mercadorias constantes no Apêndice do referido Anexo estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme acima mencionado.

Desse modo, cabe ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, infra:

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

(...) Destacou-se.Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...). (Grifou-se)Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)


(...)

§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

Art. 87-J-12 ...

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...


(...)


§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...)Assim, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária e será devido a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

(...)O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 677 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADOconforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
677) 4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 12% 0% 12%


Portanto, pode-se afirmar que, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da Consulente, qual seja, de 12%.

Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º do artigo 2º; incisos I e do artigo 5º-A; e, do artigo 4º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, infra:

Art. 2º ....

(...)

§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.

(...)

Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;

II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;

(...)

Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes;

II – nos demais casos, junto ao primeiro posto fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 5-A deste Anexo.

(...)Diante do exposto, pode-se concluir que se o fornecedor localizado em outra UF remeter mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, porém não efetuar a retenção do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso, o destinatário das mesmas deverá fazê-lo.

O valor deve ser apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

O cálculo é feito conforme artigo 87-J-7. A carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. No caso em tela o percentual é de 12%.

Diante de todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 –

A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, todas as mercadorias constantes no Apêndice do referido Anexo estão submetidas ao regime de substituição tributária, cabendo ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Assim, no caso em tela, a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 12% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, conforme percentual de carga média prevista no Anexo XVI do RICMS/MT.

Quesito 2 –

No tocante às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pela consulente, ou no caso de o fornecedor estar credenciado como substituto tributário, o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme estabelecido no § 3º do artigo 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe:

Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria. (Destacou-se).

Conclui-se que, no caso em comento, o imposto relativo às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária será apurado nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado e o recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme o preconizado no § 3° do artigo supra.

Entretanto, quando for constatada a falta ou insuficiência do imposto correspondente, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá efetuar o recolhimento, vez que responde solidariamente com o remetente da mercadoria.

Quesito 3 –

Conforme mencionado anteriormente, reitera-se que as compras para comercialização efetuadas pela consulente, sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Assim, o valor devido por substituição tributária cujo imposto deveria ter sido retido e recolhido pelo remetente e não foi, deve ser recolhido no código de receita 2010 – Estimativa Simplificado.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de março de 2015.Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães

Superintendente de Normas da Receita Pública