Consulta nº 66 DE 19/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jul 2007
ICMS. CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE BENS DE USO OU CONSUMO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DE LEI
A consulente informa que atua no ramo do comércio de café beneficiado, nos mercados interno e externo, adquirindo mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo, desde materiais de escritório, produtos de limpeza, equipamentos de proteção e segurança individual etc. E em função das disposições trazidas na legislação, esclarece que não se apropriou de quaisquer créditos de ICMS incidente nas aquisições referidas, até 31.12.2006. Entretanto, tem dúvidas quanto ao direito de apropriação em decorrência das operações realizadas no período de 1.º de janeiro a 12 de março do corrente ano, tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação da Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003.
Isto por que a Lei Complementar n. 122, de 13.12.2006, postergou o prazo que autorizava o direito de crédito das aludidas operações para 1.º de janeiro de 2011, sem observar o princípio da eficácia nonagesimal, no que foi seguida pela legislação que a regulamentou. Assim, entende que poderia apropriar-se desses créditos no período mencionado, haja vista que teria ocorrido aumento do valor do imposto por si devido, uma vez que a restrição ao abatimento dos créditos pelas aquisições de materiais de uso ou consumo traria tal efeito.
Desta forma, questiona se está correto o seu entendimento e, em caso afirmativo, como proceder a sua apropriação. Poderia lançar o montante total no campo “outros créditos”, notificando a repartição fazendária, nos termos do art. 23, § 6 (sic) do RICMS/PR?
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta.
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
...
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
...
Lei Complementar n. 122, de 12 de dezembro de 2006 - D.O.U. de 13.12.2006.
Art. 1.º O art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.33..............................................
......
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2011;
II-..................................................
d) a partir de 1.º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
.....................................................
IV-..................................................
......
.....................................................
......
c) a partir de 1.º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
...
Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996.
...
Art. 65. Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1.º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar n. 102/00):
I - a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6.º e 7.º do art. 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores;
...
DECRETO N. 5141 - Publicado no DOE de 13.12.2001.
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Art. 2.º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei n. 11580/1996 e Lei Complementar n. 122/2006).
(Nova redação dada ao art. 2.º pelo art. 1.º do Decreto n. 7679, de 27.12.2006, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2007.)”
Da análise dos dispositivos anteriormente transcritos se pode inferir que não está correto o entendimento da consulente, quanto a um possível direito de creditamento do imposto pago em decorrência das operações realizadas no período de 1.º de janeiro a 12 de março de 2007, em se tratando de aquisições de bens de uso ou consumo do estabelecimento. É que, na hipótese, não se vislumbra quaisquer instituição ou aumento de tributo, nos exatos termos da alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
O que se tem, na verdade, é simplesmente a dilação do prazo para implementação de benefício fiscal e a correspondente vigência de uma regra que impunha uma obrigação de não fazer ao contribuinte do tributo estadual, qual seja, não levar a crédito o imposto pago nas operações de circulação em que ocorrerem aquisições de bens de uso ou consumo. Ora, a situação anterior ou presente permaneceu inalterada, daí porque carece de maior sustentação jurídica a interpretação dada pela consulente acerca da suposta não observância da norma que trata do princípio nonagesimal.
Portanto, não se instituiu tampouco se aumentou o ICMS com a extensão temporal da eficácia normativa sobre o direito de crédito nas entradas de bens de uso ou consumo, no estabelecimento de contribuinte do imposto estadual, o que leva à conclusão de ser incorreto o juízo manifestado na consulta, em torno do pretenso direito ao creditamento, restando prejudicadas as demais questões, por conseqüência.
Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS/2001, para efetuar o estorno dos créditos porventura registrados e ainda não utilizados. No caso de existirem créditos que tenham sido efetivamente aproveitados de forma contrária ao esclarecido, dispõe a consultante do mesmo prazo para o seu recolhimento, nos termos do art. 586, inciso I, do mesmo RICMS.
É a resposta.