Consulta nº 68 DE 21/10/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2021
ICMS. PREENCHIMENTO DE REGISTRO NO ADRC-ST. OPERAÇÕES ACOBERTADAS POR CUPOM FISCAL.
CONSULENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 13700135-74.
SÚMULA: ICMS. PREENCHIMENTO DE REGISTRO NO ADRC-ST. OPERAÇÕES ACOBERTADAS POR CUPOM FISCAL.
RELATORA: Oriana Christina Zardo
A consulente, que tem como atividade principal cadastrada o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (CNAE 4711-3/01), exercendo também diversas atividades secundárias, dentre elas o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01) e o comércio varejista de carnes - açougues (CNAE 4722-9/01), expõe ter dúvidas quanto ao preenchimento do Registro 1210 (Identificação das Notas Fiscais de Saída para Consumidor Final), necessário para o preenchimento do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST - ADRC-ST, de que trata o art. 6º-B do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Aduz que, como característica de seu negócio, tem o direito de recuperar imposto decorrente do regime de substituição tributária, possuindo como obrigação acessória a transmissão do ADRC-ST, cujo preenchimento do Registro 1210 exige a chave de acesso do documento fiscal eletrônico.
No entanto, o art. 4º da Resolução SEFA nº 145, de 7 de abril de 2015, previu que o contribuinte sujeito à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), prevista no art. 1º da mesma resolução, poderia optar em continuar emitindo, até 31 de dezembro de 2016, o cupom fiscal autorizado para uso.
Tendo em vista que, para o preenchimento do Registro 1210 do ADRC-ST, é necessário informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico, diz ter dúvidas de como proceder em relação às operações acobertadas por cupom fiscal, dado que esse documento não contém a informação exigida.
Em razão desse fato, relativamente a operações acobertadas por cupom fiscal, indaga se é possível entregar o arquivo em formato diferente ao do previsto no Manual do ADRC-ST. Ou então, qual seria a alternativa a ser observada para que não houvesse prejuízos ao contribuinte e ao Fisco.
RESPOSTA
De início, transcrevem-se o subitem 5.5 da Norma de Procedimento Fiscal nº 100, de 5 de novembro de 2014, com a redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 06, de 29 de abril de 2015, bem como, o inciso VII do art. 1º e o inciso I do art. 4º, ambos da Resolução SEFA nº 145, de 7 de abril de 2015:
Norma de Procedimento Fiscal 100/2014
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5.5. Até 31 de dezembro de 2016, será permitido ao contribuinte obrigado ao uso de NFC-e a emissão concomitante com a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou com o Cupom Fiscal emitido por meio de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, desde que atenda o disposto no art. 4º da Resolução SEFA n. 145/2015, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NFC-e.
Nova redação dada ao subitem 5.5 pelo item 1 da NPF 036/2015, produzindo efeitos a partir de 05.05.2015.
Redação original em vigor de 1º.11.2014 até 04.05.2015:
"5.5. Até 31 de dezembro de 2019, será permitido ao contribuinte credenciado à emissão de NFC-e e à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal."
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Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", a que se refere o § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados, a partir das seguintes datas:
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VII - 1º de janeiro de 2016:
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4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
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4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
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4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
..."
Art. 4º Para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade prevista no art. 1º poderá optar em continuar a emitir os documentos fiscais a seguir descritos até a data de 31 de dezembro de 2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Capitulo VIII do Regulamento do ICMS:
I - Cupom Fiscal por ECF que já tenha autorização de uso até a data da obrigatoriedade da NFC-e;
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Depreende-se da legislação transcrita que, em razão da obrigatoriedade de emissão da NFC-e a partir das datas previstas nos incisos do art. 1º da Resolução SEFA nº 145/2015 e da excepcionalidade descrita no seu art. 4º, foi adequada a redação do subitem 5.5 da NPF nº 100/2014, que disciplina a emissão deste documento eletrônico, para permitir a emissão de cupom fiscal até 31 de dezembro de 2016.
De acordo com o relatado pela consulente, não tendo havido emissão de NFC-e, está impossibilitada de cumprir a obrigação acessória atualmente exigida, de envio do arquivo da ADRC-ST, relativamente às operações praticadas a partir de 20 de outubro de 2016 (art. 3º da Norma de Procedimento Fiscal 3, de 27 de janeiro de 2020), haja vista a necessidade de preenchimento do Registro 1210 identificando a chave de acesso do documento fiscal eletrônico.
Assim, resta à consulente protocolar pedido de restituição, nos termos previstos no art. 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguir transcrito, devendo elaborar demonstrativo com a apuração dos valores a restituir ou complementar, relativamente ao período de outubro a dezembro de 2016, nos moldes exigidos pelo ADRC-ST:
Art. 86. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da Substituição Tributária - ST, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 2º do art. 90 deste Regulamento.
§ 2.º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, observado o disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
I - a restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;
II - recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior.
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§ 4.º A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
§ 5.º A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.