Consulta SEFAZ nº 69 DE 28/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2018

Tratamento Tributário - Algodão/Caroço - Operação Interna/Interestadual - Crédito Presumido - Diferimento

INFORMAÇÃO Nº069/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com algodão realizadas por cooperativas.

A consulente informa que adquire produto (algodão) de seus cooperados e efetua venda estadual e interestadual.

Expõe seu entendimento de que, para venda interestadual a empresa utiliza o benefício do crédito presumido e, nas operações internas (estaduais) utiliza o critério de venda com diferimento do ICMS, uma vez que o ICMS será recolhido no último processo, industrialização.

Afirma também que, entende que quando efetuar venda a optantes pelo Simples Nacional ou a consumidor final interrompe-se o diferimento.

Traz ainda o entendimento de que a empresa pode utilizar os dois benefícios, cada qual para o seu caso:

Interestadual: Crédito presumido.

Estadual: Diferimento do ICMS

Por fim, questiona se a Cooperativa poderá utilizar os dois "benefícios"? Para venda interestadual utilizar o crédito presumido? E também utilizar o diferimento do ICMS nas operações estaduais? Sendo assim solicitar através de e-process o diferimento do ICMS para o algodão?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão, bem como que se encontra credenciada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do art. 132 do RICMS/2014 e Portaria nº 144/2006.

Ainda na preliminar, cumpre ressaltar que a data da protocolização da presente consulta foi em 01/11/2016, portanto, a resposta será efetuada com base na legislação vigente naquele período.

Na data da protocolização da consulta a consulente encontrava-se credenciada para usufruir do benefício de crédito presumido nas saídas interestaduais de algodão, previsto no art. 1º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, cuja carga tributária final correspondia a 3% (três por cento), conforme se transcreve a seguir:

Anexo VI:

Art. 1° Ao estabelecimento que promover a operação de saída interestadual de algodão originado da produção no território mato-grossense, opcionalmente, fica concedido crédito presumido ao valor do imposto devido, de forma tal que a carga tributária final interestadual, sem direito a crédito, seja equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se às saídas interestaduais de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão de produção mato-grossense, em operação regular e idônea, promovida e acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e originada de remetente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(...)

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica à cooperativa rural que utilizar a prerrogativa prevista no artigo 2° deste anexo para os fins do preconizado no inciso I do § 6° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996.

(...)

De forma que, conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes deste Estado, gerenciado por esta Secretaria, verifica-se que a Cooperativa consulente usufruiu do benefício acima até 23/08/2017, quando foi descredenciada para então aderir ao Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, previsto na Lei nº 6.883/1997, na nova redação introduzida pelas Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, de 29/12/2016 e 23/08/2017, respectivamente.

Por outro lado, há também previsão, no artigo 1º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, de diferimento do ICMS em operações internas com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão, nos seguintes termos:

Anexo VII:

Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação;

II – a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.

§ 1° O diferimento previsto neste preceito abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° O disposto neste artigo poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, nos termos da legislação específica.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 1° do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.

Importante destacar que a redação do § 6º, acima transcrita, consiste naquela em vigor na data da protocolização da consulta e que permaneceu em vigor até 31/10/2017, quando restou alterada pelo Decreto nº 1.244, da mesma data.

De modo que, conforme preceituava o § 6º do artigo 1º do Anexo VII, poderia haver a cumulação do diferimento com o crédito presumido na operação interestadual de algodão previsto no artigo 1º do Anexo VI, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado.

Para fruição do diferimento o interessado deve fazer opção na forma do art. 573 do RICMS/MT, é o que se depreende do § 4º do artigo 1º do Anexo VII do mesmo Estatuto regulamentar, bem como observar as hipóteses de interrupção do diferimento previstas nos artigos 580 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Cabe registrar que, com relação ao tratamento tributário conferido às operações com algodão no período posterior, ou seja, quando começou a vigorar as regras trazidas pela Lei nº 6.883/97, na redação das Leis nº 10.489/2016 e 10.595/2017, e Decreto nº 997/2017, já foi respondido para a Cooperativa consulente por meio da Informação nº 005/2018-GILT/SUNOR, proferida no Processo de Consulta nº 5396481/2018.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2018.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária