Consulta SEFA nº 69 DE 01/10/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2019
ICMS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
CONSULENTE: TITON & CIA. LTDA.
SÚMULA: ICMS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
RELATOR: MARISTELA DEGGERONE
A consulente relata ter como atividade principal a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões e, como secundária, a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, e que fabrica equipamentos de refrigeração, elétrico e à diesel, classificados, respectivamente, nos códigos 8418.69.99 e 8418.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Aduz que a sua dúvida decorre do fato de que a alínea “d” do inciso II do art. 17 do Regulamento do ICMS prevê alíquota de 12% para as operações com máquinas e aparelhos industriais, classificados nas posições 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
No entanto, o item 24 do Anexo VI da mesma norma regulamentar, prevê a redução na base de cálculo nas operações promovidas por estabelecimento industrial fabricante das mercadorias nele especificadas, dentre elas as classificadas na posição 84.18 da NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%.
Reporta-se, ainda, ao item 21 do mesmo anexo, que prevê redução na base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais nele especificados de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14% e 8,80%, de acordo com a carga tributária a que submetidas as operações.
Posto isso, questiona:
1. se nas operações com equipamentos de refrigeração à diesel, classificados no código 8418.61.00 da NCM, pode aplicar a alíquota de 12% em vez da redução na base de cálculo de que trata o item 24 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, tendo em vista que a carga tributária prevista nesses dispositivos corresponde a 12%;
2. se nas operações com equipamentos de refrigeração elétricos, que são classificados no código 8418.69.99 da NCM segundo Solução de Consulta DIANA/SRRF 09 nº 20/2014, é aplicável a redução na base de cálculo de que trata o item 21 do mesmo anexo.
RESPOSTA
Para análise dos questionamentos, transcrevem-se excertos de dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, vinculados à matéria:
“Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
[...]
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
[...]
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);”
“ANEXO VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
[...]
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.9.2019, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).
[...]
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
14.2 | 8418.69.99 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum Convênios ICMS 52/1991, 112/2008 e 89/2009 |
Notas:
1. o disposto neste item:
[...]
1.3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
[...]
1.6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
[...]
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
11 | 8418 | Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) |
Nota:
1. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.”.
A respeito dos códigos NCM apontados pela consulente, a respectiva classificação fiscal constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) é a seguinte:
“[...]
NCM | DESCRIÇÃO |
84.18 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. |
[...] | |
8418.6 | - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor: |
8418.61.00 | -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
[...] | |
8418.69.99 |
Outros Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³ “ |
Transcreve-se, ainda, excertos da Solução de Consulta Diana/SRRF09 nº 20, de 6 de maio de 2014, expedida pela Receita Federal do Brasil, mencionada pela consulente, para sustentar a sua afirmação de que o equipamento de refrigeração elétrico que fabrica, classifica-se no código 8418.69.99 da NCM:
Solução de Consulta Diana/SRRF09 nº 20, de 06 de maio de 2014
(Publicado (a) no DOU de 03/07/2014, seção 1, página 59)
Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI: 8418.69.99 mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para refrigeração de baús rodoviários frigoríficos, composta por compressor a ser acoplado ao motor do veículo, por este acionado através de polia eletromagnética, correias trapezoidais e polia esticadora; por unidade evaporadora própria para ser instalada no interior do baú; e por unidade condensadora própria para ser instalada na parte externa do baú e provida de compressor para acionamento por fonte externa de energia elétrica; denominada comercialmente “Equipamento de refrigeração para carroçarias frigoríficas”. dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 84.18 e Nota 4 da Seção XVI) e RGI/SH 6 (textos das subposições 8418.6 e 8418.69) e RGC/NCM 1 (textos do item 8418.69.9 e do subitem 8418.69.99) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011; subsídios Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008.
O Setor Consultivo tem orientado que a expressão “máquinas e aparelhos industriais”, constante na alínea “d” do inciso II do art. 17 do Regulamento ICMS, que reproduz o contido na alínea “d” do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, deve ser interpretada como relativa às mercadorias fabricadas para uso não doméstico (precedentes: Consultas nº 134/1992, 021/2014 e 39/2017).
Logo, aplica-se a alíquota de 12% para mercadorias das posições da Nomenclatura Comum do Mercosul mencionadas no citado dispositivo regulamentar que não sejam desenvolvidas para uso doméstico.
Por outro lado, caso seja inaplicável a alíquota de 12%, a redução na base de cálculo do ICMS de que trata o item 24 do Anexo VI do Regulamento do ICMS é cabível nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente.
No que diz respeito ao item 21 do Anexo VI do RICMS, aplica-se a mesma interpretação dada ao primeiro questionamento. Dessa forma, as operações com o produto classificado no código 8418.69.99 da NCM estão contempladas na redução na base de cálculo do ICMS, quando não tenha sido desenvolvido para uso doméstico e desde que atendidas as disposições contidas no mencionado item.