Consulta COPAT nº 7 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 jan 2014

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS.

Da Consulta

O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda.

Vem à Comissão para questionar se "todas as peças aplicáveis em caminhões e semirreboques" estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116, independentemente do código NCM/SH no qual estejam classificados.

A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

É o que tinha de ser relatado.

Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 101 e Anexo 3, arts. 113 a 116. 

Fundamentação

Matéria semelhante já foi objeto de resposta à consulta COPAT 066/12. Naquela oportunidade, a indagação feita pelo consulente visava esclarecer se algumas peças, utilizadas em semirreboques, embora não expressamente previstas na lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados, constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, estavam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116. Aproveitando-me de sua clareza, reproduzo daquele texto para fundamentar a presente resposta:

"Preliminarmente cabe esclarecer que a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV não é taxativa e sim exemplificativa.

 

A característica de lista exemplificativa já havia sido reconhecida por esta Comissão na resposta à Consulta 81/08. Naquela oportunidade, a comissão entendeu que:

 

 

Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o caso de expressões como: "outros elementos com função semelhante"; "mangueiras e tubos semelhantes"; "artefatos semelhantes" etc.

 

 

Destaque-se que aquela decisão indicou a utilização, pelo legislador, de termos indeterminados em certos itens para comprovar tal característica. Contudo, a mesma decisão deixou claro que a relativização da taxatividade somente era observada nos casos em que o legislador havia utilizado de recursos gramaticais, incluindo expressões que conferiam a determinados itens uma abrangência maior. O item 75, objeto desta consulta, não era um desses casos e, portanto, sua aplicação era restrita às mercadorias expressamente constantes da sua descrição.

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

 

 

Posteriormente, por meio do Protocolo ICMS 205/10, Santa Catarina aderiu ao Protocolo ICMS 97/10, incrementando sua lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 01/03/2011.

 

Dentre os itens acrescidos à lista em questão, destaca-se o item 101, abaixo transcrito:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

101

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)

-

 

 

 

Observe-se que o supracitado item 101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de substituição tributária em Santa Catarina".

Resposta

O entendimento acima permite que se responda ao consulente, sem margem para dúvidas, que por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101, todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores e, conseqüentemente, para caminhões e semirreboques estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.



VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome

Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM

Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA

Secretário(a) Executivo(a)