Consulta nº 71 DE 14/10/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 out 2021

ICMS. DECRETO Nº 6.434/2017. PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO. MERCADORIAS IMPORTADAS.

CONSULENTE: FGVTN BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 10003490-50.

SÚMULA: ICMS. DECRETO Nº 6.434/2017. PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO. MERCADORIAS IMPORTADAS.

RELATOR: Cleonice Stefani Salvador

A consulente, cadastrada com a atividade principal de "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" (CNAE 2599-3/99), informa ter por objeto social a comercialização, fabricação, importação e exportação de móveis metálicos e seus componentes, guarnições, acessórios e ferragens, tais como: dobradiças, corrediças, puxadores, tubos de aço, sistemas para gavetas, pés de mesas, cantos giratórios para cozinhas, cestas de arames para cozinhas etc.

Esclarece ter sido enquadrada no Programa Paraná Competitivo, na modalidade "Incremento das Atividades Portuárias e Aeroportuárias no Território Paranaense" de que trata o artigo 11-C do Decreto n.º 6.434/2017, por meio do Despacho nº 886/2021-SEFA/GS, fazendo jus, nas operações com mercadorias importadas, à fruição de crédito presumido, estipulado em percentuais variáveis segundo a alíquota, nas operações interestaduais, e conforme a característica da mercadoria (com ou sem similar nacional), nas operações internas.

Expõe que realiza a importação de lotes fechados de dobradiças e respectivos calços, classificados no código 8302.10.00 da NCM, e de parafusos classificados na posição 73.18 da NCM, e que, com a finalidade de facilitar o transporte dessas mercadorias, pretende reorganizá-los em kits, contendo 10 dobradiças, 10 calços e 40 parafusos.

Aduz que esse procedimento não acarreta transformação nem altera a classificação fiscal dos produtos, e que, tampouco, constitui-se em acondicionamento ou reacondicionamento, pois o objetivo desse processo não é o de alterar a apresentação dos produtos, mas apenas de tornar o transporte mais eficaz, tanto para a consulente, quanto para os revendedores e consumidores finais.

Sob esse enfoque, conclui que a divisão dos lotes de produtos importados para formação de kits não representaria óbice à fruição dos benefícios fiscais previstos no art. 11-C do Decreto nº 6.434/2017, que faz menção ao termo "mercadorias importadas", sem quaisquer outras disposições ou vedações.

Nesses termos, questiona se está correta sua conclusão, ou se a colocação dos produtos em kits de embalagens translúcidas teria o condão de descaracterizar o conceito de "mercadorias importadas".

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se o art. 11-C do Decreto nº 6.434, de 17 de março de 2017:

"Art. 11-C Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:

I - nas operações de saídas interestaduais:

a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);

c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;

II - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:

I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense, condição que deverá constar do documento que implantar o benefício;

II - não poderá resultar em redução do recolhimento médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento;

III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto nº 6.434/2017;

IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei n.º 19.479, de 30 de abril de 2018.

V - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017;

VI - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;

VII - não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final.".

Destaca-se primeiramente que, na venda de mercadorias reunidas em forma de kit, caracterizado pelo agrupamento de diversos produtos sem que dessa reunião resulte uma unidade autônoma, com classificação fiscal própria, para efeitos de ICMS, cada componente deve ser discriminado na nota fiscal isoladamente e observado o tratamento tributário específico a que submetido cada um deles (precedentes: Consultas nº 50, de 16 de julho de 2020, e nº 71, de 20 de outubro de 2020).

Acerca do questionado pela consulente, informa-se que no caso de a reunião de componentes não caracterizar acondicionamento em embalagem de apresentação, são aplicáveis às operações com os mencionados kits de dobradiças e de parafusos as disposições do artigo 11-C do Decreto nº 6.434/2017, desde que cumpridas as demais condicionantes previstas.

Por sua vez, na hipótese de os kits comercializados pela consulente serem postos à venda em embalagens de apresentação, resta configurada a industrialização, na modalidade acondicionamento, nos termos do inciso IV do art. 4º, combinado com o disposto no art. 6º, ambos do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e conforme orientações prestadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nesse caso, deve a consulente, da mesma forma, observar o procedimento explicitado no primeiro parágrafo desta resposta, discriminando na nota fiscal cada componente do kit e seu específico tratamento tributário. Mas, nessa situação, deve também cumprir as regras prescritas nos artigos 449 a 457 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que dispõem sobre a tributação nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados, em conformidade com o contido na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.

Neste contexto, em que as mercadorias importadas são objeto de acondicionamento que caracterize industrialização, sempre que o Conteúdo de Importação, resultar superior a 40%, as mercadorias são consideradas importadas, para efeitos de operações interestaduais, estando sujeitas à alíquota de 4%, nos termos do inciso II do § 2º do art. 18 do Regulamento do ICMS.

É admissível, portanto, concluir que as disposições contidas no art. 11-C do Decreto nº 6.434/2017, notadamente no que diz respeito ao inciso I, possam contemplar operações com mercadorias consideradas importadas segundo os ditames da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, mas desde que prevista essa regra expressamente dentre as estabelecidas na autorização para enquadramento no Programa Paraná Competitivo, que tem por objeto instrumentalizar e disciplinar os incentivos efetivamente autorizados ao contribuinte, e as contrapartidas e procedimentos a serem observados para sua fruição.