Decreto nº 6434 DE 16/03/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mar 2017
Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei Estadual nº 15.426 , de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4º-A da Lei Estadual nº 14.160 , de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado sob nº 14.516.275-0,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando a manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos voltados à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico.
Parágrafo único. O Programa Paraná Competitivo objetiva também o estímulo à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no estado do Paraná. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2173 DE 23/07/2019).
Art. 2º O Programa terá como principais premissas:
I - o investimento no Estado;
II - a geração de empregos;
III - a formação e a capacitação de recursos humanos;
IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva;
V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado;
VI - a sustentabilidade econômica;
VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional;
VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado;
IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense.
X - fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2173 DE 23/07/2019).
XI - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4474 DE 08/04/2020).
XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 07/12/2021).
Art. 3º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se:
I - implantação, a instalação de nova unidade;
II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente;
III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente;
IV - reativação, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná por, no mínimo, doze meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4474 DE 08/04/2020):
§ 1º Para consolidação dos projetos de que trata o "caput", o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções:
I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017 (Lei nº 19.777/2018);
II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste estado, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Aplica-se também nos casos de necessidade de manutenção da atividade econômica em condições isonômicas de competitividade com contribuintes sediados em outras unidades federadas em empreendimentos considerados estratégicos para o Estado do Paraná, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021):
§ 3º Não se aplica:
a) a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
b) a estabelecimentos que atuem exclusivamente no varejo, exceto em relação ao tratamento de que trata o art. 11-A.
Art. 3º-A O Programa aplica-se também a projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no Estado do Paraná. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2173 DE 23/07/2019).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4474 DE 08/04/2020):
Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".
§ 1º Não serão computados como investimento:
I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
V - fretes e seguros;
VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de es tabelecimento localizado no território paranaense;
VII - o realizado em período que precede aos seis meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:VII - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.
VIII - o realizado antes do protocolo do requerimento, que exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total do investimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
§ 2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e que os projetos tenham sido submetidos à aprovação do Estado, quanto ao interesse e aplicabilidade, tendo em vista o planejamento setorial.
§ 3º Os investimentos em PD&I deverão ser segregados contabilmente por projeto e somente serão considerados custos, inclusive de pessoal, diretamente envolvidos no projeto, estando sujeito à verificação do Estado.
§ 4º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos artigos 11-A e 11-C para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos artigos 11-A e 11-C para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O cronograma físico-financeiro do investimento terá como data limite para a realização dos investimentos o último dia do exercício anterior àquele em que se encerrará a fruição do tratamento concedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O cronograma físico-financeiro do investimento terá como data limite para a realização dos investimentos o último dia do exercício anterior àquele em que se encerrará a fruição do tratamento concedido. Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O investimento considerado no Programa será o realizado:
I - desde o início do empreendimento, no caso de implantação;
II - nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa, nos casos de expansão, de diversificação ou de reativação de estabelecimento empresarial.
§ 1º Considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing".
§ 2º Não serão computados como investimento:
I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
V - fretes e seguros.
§ 3º Não poderão ser incluídos no cômputo dos investimentos os bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense.
Art. 4º-A Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados no estado do Paraná, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2173 DE 23/07/2019).
Art. 5º Caberá à APD - Agência Paraná de Desenvolvimento:
I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação do Estado do Paraná, bem como o destino de investimentos;
II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto;
III - solicitar parecer de outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, de acordo com a pertinência do projeto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021):
Art. 6º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar em caráter definitivo sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto.
Parágrafo único. O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA deliberar em caráter definitivo sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto.
CAPÍTULO II - DA VERTENTE FISCAL
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10362 DE 04/07/2018):
Art. 7º Os incentivos fiscais do Programa consistem em:
I - parcelamento do ICMS incremental;
II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural.
III - transferência de créditos de ICMS;
IV - crédito presumido em operações de "e-commerce".
V - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de cargas ou de pessoas (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2173 DE 23/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os incentivos fiscais do Programa consistem em:
I - parcelamento do ICMS incremental;
II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural.
III - transferência de créditos de ICMS, para pedidos realizados até 31 de dezembro de 2017;
IV - crédito presumido em operações de "e-commerce". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7340 DE 12/07/2017).
Parágrafo único. O incentivo fiscal previsto no inciso III não se aplica cumulativamente com os previstos nos demais incisos.
Seção I - Do Parcelamento do ICMS Incremental
Art. 8º O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado.
§ 1º A primeira parcela corresponderá a 10% do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto.
§ 2º A segunda parcela corresponderá a 90% do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA - Fator de Conversação e Atualização Monetária do Estado do Paraná, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos.
§ 3º Na hipótese de recolhimento da primeira parcela em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência.
Art. 9º Considera-se ICMS incremental:
I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD - Escrituração Fiscal Digital;
II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa.
Parágrafo único. Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente no prazo regulamentar, vedado o parcelamento, pela inscrição principal no CAD/ICMS.
Seção II - Do Diferimento do ICMS da Energia Elétrica e do Gás Natural
Nota: Fica autorizado, até 31.12.2018, o diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 10 do Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 1012-1/01 - abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, redação dada pelo Decreto Nº 10362 DE 04/07/2018.
Art. 10. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de gás natural pela Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do art. 14. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10362 DE 04/07/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O diferimento de que trata este artigo será estabelecido para até 48 meses, a contar da data de vigência prevista em Regime Especial, e será definido em despacho do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 14.
§ 2º A fase do diferimento do ICMS encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas.
§ 3º O cancelamento da autorização para fruição do Programa implica interrupção do diferimento previsto neste artigo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Coordenação da Receita do Estado, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural.
§ 4º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo "Informações Complementares": "imposto diferido nos termos do Decreto nº 6.434/2017". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10362 DE 04/07/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a observação no campo "Informações Complementares": "imposto diferido nos termos do Regime Especial nº xxxx".
(Revogado pelo Decreto Nº 10362 DE 04/07/2018):
§ 5º Nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa cuja atividade econômica é de Comércio Atacadista de Energia Elétrica, CNAE 3513-1/00, o diferimento do pagamento do ICMS será concedido somente para o estabelecimento com contrato de fornecimento de energia elétrica de fornecedor inscrito no cadastro do ICMS/PR e localizado em território paranaense.
Seção III - Da Transferência de Créditos de ICMS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5371 DE 07/08/2020):
Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada "Conta Investimento" (§§ 6º e 7º do art. 25 da Lei nº 11.580/1996 ).
§ 1º O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;
II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
§ 2º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS;
II - tratando-se de investimento para a instalação de estabelecimento filial, o contribuinte deverá se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades que possuir durante todo o período de duração do protocolo de intenções;
III - considerar-se-á, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação do ICMS pago ao Estado do Paraná a ser mantido, a média dos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo;
IV - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções;
V - a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento;
VI - não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária;
VII - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial;
VIII - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IX - o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser ampliados em até 100%.
§ 4º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no § 3º.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 3º às cidades pertententes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9713 DE 07/12/2021):
§ 6º As cooperativas paranaenses com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no SISCRED, a título de contrapartida à construção de usinas de energias renováveis, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que:
I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e da homologação da realização do investimento conforme Norma de Procedimento Fiscal observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses realizadas pelas cooperativas, ou por seus cooperados, de insumos utilizados na construção das usinas;
II - a título de reinvestimento, 7% (sete por cento) do valor das transferências, por parte das cooperativas, deverá ser destinado a ações sociais, consoante os programas gerenciais do Estado do Paraná, mediante a elaboração de convênios aprovados pela Sefa, ou depositado em conta corrente específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 11 do Decreto nº 11.461 , de 22 de outubro de 2018;
III - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
IV - o destinatário do crédito poderá abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração;
V - o crédito transferido não poderá ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária.
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada "Conta Investimento". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10362 DE 04/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, para uma conta mantida no SISCRED, denominada "Conta Investimento".
§ 1º O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;
II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
§ 2º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IV Do Crédito Presumido em Operações de "E-Commerce" (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7340 DE 12/07/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4474 DE 08/04/2020):
Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes limites e condições:
I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação;
II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação.
§ 1º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;
II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva;
III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - Comércio Eletrônico - Decreto nº 6.434/2017";
IV - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:
a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; paranaense.
b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território
§ 4º Para a concessão do crédito presumido nas operações de “e-commerce”, prevista no inciso IV do art. 7° deste Decreto, o montante minimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7340 DE 12/07/2017):
Art. 11-A. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", poderá, mediante celebração de protocolo de intenções, ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições:
I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%:
a) para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do valor da operação;
b) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação;
c) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação.
II - nas operações com mercadorias importadas pelo próprio estabelecimento, sujeitas à alíquota de 4%:
a) para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação;
b) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
c) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação.
III - nas operações com mercadorias importadas por terceiros, sujeitas à alíquota de 4%:
a) para as saídas realizadas até 31 de dezembro de 2017, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
b) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) do valor da operação;
c) para as saídas realizadas entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da operação.
§ 1º O disposto no inciso I do "caput" aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center.
§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais;
II - absorve as parcelas referidas no art. 327-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080 , de 28 de setembro de 2012;
III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva;
IV - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - Comércio Eletrônico - Decreto nº xxxx/2017";
V - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:
a) a mercadoria não possua similar produzido no Estado e que a referida ausência seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo correspondente com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado;
b) seja utilizada, preferencialmente, a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
c) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense.
Seção V Redução de Base de Cálculo na Saída Interna de QAV (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 2173 DE 23/07/2019).
(Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 2173 DE 23/07/2019).
Art. 11-B. Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 188/2017 e 55/2019).
§ 1º A redução da base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 4º-A deste Decreto.
§ 2º A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ART. 11-B DO DECRETO Nº 6.434/2017 ".
Seção VI Incremento das Atividades Portuárias e Aeroportuárias no Território Paranaense (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4474 DE 08/04/2020):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021):
Art. 11-C. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:
I - nas operações de saídas interestaduais:
a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5%(um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense, condição que deverá constar do documento que implantar o benefício;
II - não poderá resultar em redução do recolhimento médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento;
III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto nº 6.434/2017 ;
IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei nº 19.479 , de 30 de abril de 2018;
V - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR , aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017;
VI - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;
VII - não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final.
§ 2º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo:
a) o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido.
§ 3º O cancelamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º O recolhimento do percentual previsto no inciso IV do § 1º deverá ser feito até o mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4474 DE 08/04/2020):
Art. 11-C. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de revenda de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:
I - nas operações de saídas interestaduais:
a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
(Antigo parágrafo unico renumerado pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020):
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - não será concedido nas hipóteses em que a sua utilização venha acarretar prejuízos a estabelecimentos industriais paranaenses, sendo vedado sua concessão na hipótese de existência de produto similar nacional produzido em território paranaense, fato que deverá ser atestado quando da análise preliminar efetuada pela APD;
II - não poderá resultar em redução do saldo devedor médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento;
III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto nº 6.434/2 017";
IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018.
V - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR , aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
VI - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
VII - não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020):
§ 2º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo:
a) o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido.
Seção VII Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021):
Art. 11-D. Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS 188/2017, 36/2020 e 94/2020):
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);
III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do "caput" deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º A isenção de que trata o "caput" deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
§ 3º Os benefícios serão efetivados quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, mantendo uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos, prazos e condições estabelecidos em protocolo de intenções.
§ 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no protocolo de intenções indicado no § 3º deste aritgo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios:
a) redução de base de cálculo de até 89% (oitenta e nove por cento), quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional;
b) redução de até 100%, quando da implantação da frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
c) por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam as alíneas "a" ou "b", relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado.
§ 5º A Agência Paraná de Desenvolvimento - APD, sem prejuízo da análise prevista no art. 13, deverá obter manifestação favorável da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas.
§ 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA/DAET.
§ 7º No caso em que a SEDEST verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA/DAET imediatamente.
§ 8º O descumprimento dos requisitos previstos na legislação ou estabelecidos no protocolo de intenções implicará a revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 9º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.
§ 10. Considera-se HUB, para efeitos deste decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de vôos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final.
§ 11. A sistemática de que trata esta seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.
§ 13. Nas operações de que trata o "caput" deste artigo não se exigirá o estorno de credito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO
Art. 12. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico-econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter:
I - a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento);
II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
Nota: Redação Anterior:II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;
III - as datas de implantação do projeto e de início das atividades;
IV - o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento;
V - os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º;
VI - a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado;
VII - o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente;
II - instrumento de mandato, se for o caso;
III - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos e de seus sócios e/ou dirigentes com as Fazendas Públicas Estadual e Federal e da situação regular perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná e a Fomento Paraná S.A.
IV - dois últimos balanços patrimoniais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021):
§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que incorra em qualquer dos seguintes impedimentos (Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020):
I - esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Paraná;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
V - em que o estabelecimento requerente, os sócios ou os dirigentes estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual;
VI - não apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O requerimento não será deferido nos casos em que o estabelecimento requerente, os sócios e o dirigente estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, nos termos da Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, e do Decreto nº 1.933 , de 20 de julho de 2015.
§ 3º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas.
§ 4º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
CAPÍTULO IV - DO EXAME DO REQUERIMENTO
Art. 13. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado:
I - pela APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, que deverá:
a) recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 12;
b) confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 12;
c) solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação;
d) elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º.
II - pela Assessoria Econômica da SEFA - ASEC, que deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 7340 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:II - pela Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CAEC, que deverá:
a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso III do § 1º do art. 12; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10362 DE 04/07/2018).
Nota: Redação Anterior:a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do inciso II do § 1º do art. 12;
b) elaborar relatório técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 4474 DE 08/04/2020):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2659 DE 06/09/2019):
Art. 14. Compete à Comissão de Governança e Gestão de Benefícios Fiscais - CGGBF deliberar em definitivo sobre o enquadramento no Programa, por meio de despacho publicado no Diário Oficial Executivo.
§ 1º A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.
§ 2º O requerente deverá ser cientificado do despacho previsto no "caput" para manifestação, no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento.
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda deliberar em definitivo sobre o enquadramento no Programa, por meio de despacho publicado no Diário Oficial Executivo.
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10362 DE 04/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado implantará os incentivos autorizados por meio de Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP ou de Termo de Acordo de Regime Especial, conforme o caso, e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.
§ 2º O requerente deverá ser cientificado do despacho previsto no "caput" para manifestação, no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento.
Art. 15. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a ASEC deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para a Casa Civil. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7340 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 15. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a SEFA/CAEC deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para a Casa Civil.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo:
I - a fundamentação legal;
II - a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar;
III - os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de implantação do projeto e do início das atividades;
IV - os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição;
V - o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado.
Art. 16. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório.
Art. 17. Deverá ser lavrado termo no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido.
Art. 17-A. A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
CAPÍTULO V - DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. A APD - Agência Paraná de Desenvolvimento, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo a APD:
I - desenvolver o portal do Programa, com acesso público na internet;
II - criar sistema de controle que contenha registro sequencial dos pedidos e anotações de acompanhamento em todas as fases do projeto;
III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas no Programa ou previstas em Protocolo de Intenções, exceto as de natureza tributária;
IV - controlar as metas de emprego, nos termos das Leis Estaduais nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e nº 16.192, de 24 de julho de 2009.
Art. 19. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da APD, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes.
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES
Art. 20. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 8º acarretará: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7340 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 7º acarretará:
I - no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o § 1º do art. 8º, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;
II - no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 8º, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I.
Art. 21. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa:
I - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização;
II - a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa;
III - a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses;
Nota: Fica suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) a aplicação do cancelamento de que trata este inciso IV, redação dada pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
IV - a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses;
Nota: Fica suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) a aplicação do cancelamento de que trata este inciso V, redação dada pelo Decreto Nº 4569 DE 30/04/2020).
V - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o § 2º do art. 8º, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa.
VI - o não cumprimento do investimento e demais obrigações acordadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
§ 1º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias.
§ 2º A regularização das pendências no prazo previsto no § 1º, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização.
§ 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela.
§ 4º O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar.
§ 6º Em se tratando de crédito presumido, o cancelamento implicará o recolhimento do valor do crédito, com multa e juros de mora aplicados a partir da data em que foi apropriado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7936 DE 21/06/2021).
Art. 22. A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.
Art. 23. Para efeitos do § 2º do art. 21, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7340 DE 12/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. Para efeitos deste Capítulo a regularização de inadimplência somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O descumprimento, pela requerente, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas.
Art. 25. A empresa que estiver em fruição do diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica, previsto no art. 9º do Decreto nº 630/2011 , poderá solicitar a alteração do enquadramento para aplicação nas regras previstas no art. 10 deste Decreto.
Art. 26. Aplica-se o disposto neste Decreto aos requerimentos protocolizados com base no disposto no Decreto nº 630 , de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 630 , de 24 de fevereiro de 2011.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Curitiba, em 16 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JUNIOR
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral