Decreto nº 2659 DE 06/09/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 set 2019
Cria a Política de Governança de Benefícios Fiscais do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Decreto Nº 4474 DE 08/04/2020):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do Art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido nas Leis nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e nº 19.857, de 29 de maio de 2019, bem como o contido no protocolado no 15.867.813-6,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança de Benefícios Fiscais do Estado do Paraná, com a função de direcionar, monitorar e avaliar os benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Paraná Competitivo e do Regime Especial, bem como os respectivos resultados.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se governança pública o conjunto de mecanismos postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vista à condução da política pública de interesse da sociedade.
Parágrafo único. Os mecanismos para o exercício da governança pública são:
I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam, integridade, competência, responsabilidade e motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que a política pública alcance o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vista ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 3º São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade;
II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público;
V - implementar controles internos, privilegiando ações estratégicas de prevenção;
VI - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de benefícios fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
VIII - editar e revisar atos normativos relativos aos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa Paraná Competitivo e no âmbito de Regime Especial, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
IX - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e
X - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 4º Fica instituída a Comissão de Governança e Gestão de Benefícios Fiscais - CGGBF, com a finalidade de implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança de benefícios fiscais em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento e publicidade dos resultados fiscais, econômicos e sociais gerados;
II - métricas de impacto orçamentário-financeiro, visando a responsabilidade fiscal;
III - soluções para melhoria do desempenho dos benefícios fiscais; e
IV - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 5º A CGGBF será composta por membros titulares representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que a coordenará;
II - Casa Civil - CC;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL; e
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - SEDU.
V - Controladoria-Geral do Estado - CGE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2834 DE 20/09/2019).
VI - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2834 DE 20/09/2019).
VII - Agência Paraná de Desenvolvimento - APD. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2834 DE 20/09/2019).
§ 1º O membro titular deverá ser substituído em casos de ausência e impedimento.
§ 2º A CGGBF deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§ 3º A participação na CGGBF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º À CGGBF, sem prejuízo do disposto no Art. 4º deste Decreto, compete:
I - deliberar sobre as propostas de enquadramento de empresas no Programa Paraná Competitivo, estabelecendo as contrapartidas para os casos de deferimento;
II - acompanhar a execução do cronograma de implantação, expansão ou reativação dos investimentos, a evolução dos níveis de produção e o cumprimento das contrapartidas estabelecidas no Programa Paraná Competitivo, até o fim do prazo de fruição dos benefícios concedidos; e
III - implantar Sistema de Benefícios Fiscais que possibilite identificar, apurar e controlar o enquadramento de empresas no Programa Paraná Competitivo e os resultados alcançados.
§ 1º As propostas de enquadramento deverão ser previamente apreciadas, e na seguinte ordem, pela:
I - Agência Paraná de Desenvolvimento - APD, quanto a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, bem como sua compatibilidade com os objetivos fundamentais do Programa;
II - Comissão de Governança e Gestão de Benefícios Fiscais - CGGBF, quanto a observância das diretrizes propostas, no âmbito das competências estabelecidas no caput;
III - Diretoria de Assuntos Econômico -Tributários da SEFA, quanto ao impacto financeiro-orçamentário na arrecadação tributária e quanto ao impacto nas metas fiscais estabelecidas em lei, em até 30 dias úteis após a deliberação pela Comissão de Governança e Gestão de Benefícios Fiscais - CGGBF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2834 DE 20/09/2019).
Nota: Redação Anterior:III - Diretoria de Assuntos Econômico -Tributários da SEFA, quanto ao impacto financeiro-orçamentário na arrecadação tributária e quanto ao impacto nas metas fiscais estabelecidas em lei;
§ 2º O acompanhamento da execução do projeto e da evolução da produção se dará por relatório a ser encaminhado pela Agência Paraná de Desenvolvimento - APD, exceto nos casos em que a implantação dos benefícios esteja condicionada à verificação dos investimentos, quando será feita pela Receita Estadual, conforme definido em norma de procedimento fiscal, ficando a APD responsável apenas pelo acompanhamento dos resultados previstos.
§ 3º O acompanhamento das condições de regularidade fiscal e cadastral das empresas enquadradas e da desoneração anual do programa se dará por relatório a ser encaminhado pela Diretoria de Assuntos Econômico - Tributários da SEFA.
§ 4º O acompanhamento das contrapartidas estabelecidas se dará por relatório a ser encaminhado pela Diretoria de Assuntos Econômico - Tributários da SEFA.
§ 5º O Sistema de Benefícios Fiscais deverá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º A Secretaria-Executiva da CGGBF será exercida pela Diretoria de Assuntos Econômico-Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva da CGGBF:
I - receber, instruir e encaminhar aos membros da CGGBF as propostas recebidas na forma estabelecida no parágrafo único do Art. 4º e no Art. 6º deste Decreto;
II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros da CGGBF;
III - comunicar aos membros da CGGBF a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;
IV - comunicar aos membros da CGGBF a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e
V - disponibilizar as atas e as resoluções da CGGBF em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.
Art. 8º Os procedimentos de tramitação e seleção das propostas submetidas à análise da CGGBF serão definidos pela Agência Paraná de Desenvolvimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2834 DE 20/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Os procedimentos de tramitação e seleção das propostas submetidas à análise da CGGBF serão definidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9º O Art. 14 do Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Compete à Comissão de Governança e Gestão de Benefícios Fiscais - CGGBF deliberar em definitivo sobre o enquadramento no Programa, por meio de despacho publicado no Diário Oficial Executivo.
§ 1º A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.
§ 2º O requerente deverá ser cientificado do despacho previsto no "caput" para manifestação, no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento."
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE
Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO CARLOS ORTEGA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas