Decreto nº 5371 DE 07/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2020
Introduz alterações no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de formentar a economia paranaense, visando a retormada das atividades econômicas e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.677.901-4,
Decreta:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada "Conta Investimento" (§§ 6º e 7º do art. 25 da Lei nº 11.580/1996 ).
§ 1º O investidor com crédito acumulado na "Conta Investimento" poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;
II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
§ 2º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS;
II - tratando-se de investimento para a instalação de estabelecimento filial, o contribuinte deverá se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades que possuir durante todo o período de duração do protocolo de intenções;
III - considerar-se-á, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação do ICMS pago ao Estado do Paraná a ser mantido, a média dos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo;
IV - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções;
V - a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento;
VI - não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária;
VII - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial;
VIII - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IX - o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser ampliados em até 100%.
§ 4º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no § 3º.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 3º às cidades pertententes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda