Lei nº 19479 DE 30/04/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2018
Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022):
Art. 1º Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, fundo de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, com a finalidade de aportar recursos em empresas e fundos de investimento.
§ 1º A Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná será gestora do FCR/PR e atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.
§ 2º As empresas referidas no caput deste artigo deverão estar efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito científico e tecnológico, apoiadas por programas de incentivo à inovação, públicos ou privados, no Estado do Paraná.
§ 3º Os fundos de investimento referidos no caput deste artigo devem ter por objetivo fomentar e consolidar microempresas e empresas de pequeno porte que atendam aos objetivos dos fundos arrolados no art. 3º desta Lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Institui o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, com a finalidade de aportar recursos em fundos de investimento que tenham por objetivo fomentar e consolidar microempresas e empresas de pequeno porte que atendam aos objetivos dos fundos arrolados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná será gestora do FCR/PR e atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.
Art. 2º Cria, no âmbito da Sefa, o Comitê de Investimento do FCR/PR, de caráter deliberativo, a quem compete as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do FCR/PR.
Parágrafo único. Nos projetos apoiados com os recursos de que trata o inciso III do art. 7º desta Lei, o Comitê de Investimento do FCR/PR deverá observar as diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia - CCT Paraná, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.
Art. 3º Os recursos do FCR/PR serão utilizados na integralização de cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP, Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes - FMIEE, Fundos de Investimento em Empresas Emergentes Inovadoras - FIEEI, Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, geridos por administradoras de fundos de investimentos, com idoneidade e competência comprovadas para administrar fundos de capital de risco, segundo os critérios estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º O FCR/PR somente poderá aportar recursos nos fundos mencionados no caput deste artigo se, na política de investimentos de cada um deles, houver previsão de investimento em empresas do Estado do Paraná na proporção dos valores subscritos ou integralizados, nesses fundos, pelo FCR/PR.
§ 2º Caso a Fomento Paraná seja credenciada pela CVM para gestão de fundos de investimento, a integralização poderá ocorrer em fundos não previstos no caput deste artigo.
Art. 4º Os fundos de investimento que tenham recebido recursos do FCR/PR deverão aportar capital em:
I - empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incentivo à inovação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:I - empresas apoiadas por programas públicos ou privados de incubação;
II - empresas efetivamente engajadas em acordos de inovação das instituições de reconhecido mérito científico e tecnológico;
III - empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza de sua atividade;
IV - desenvolvimento de novos empreendimentos, que incorporem novas tecnologias.
Parágrafo único. Os fundos de investimento de que trata o art. 3º desta Lei poderão aportar capital nas empresas especificadas neste artigo desde que a política de investimento de cada um deles tenha previsão para investimento em empresas estabelecidas no Estado do Paraná.
Art. 5º Os resultados positivos oriundos das aplicações dos recursos do FCR/PR auferidos no encerramento de cada exercício fiscal deverão ser aportados no próprio FCR/PR.
Art. 6º Observado o desempenho positivo do FCR/PR, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a novos aportes no referido Fundo.
Art. 7º Constituem receitas do FCR/PR aqueles oriundos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Constituem recursos do FCR/PR aqueles oriundos:
I - do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE;
II - de 20% (vinte por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30 da Lei nº 17.314 , de 24 de setembro de 2012, que será partilhado com o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - Fime/PR, descrito no art. 44 da Lei Complementar nº 163 , de 29 de outubro de 2013;
III - da participação do FCR/PR nos resultados dos investimentos realizados nos Fundos de Investimento ou diretamente em Empresas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:III - da participação do FCR/PR nos resultados dos investimentos realizados nos Fundos de Investimento;
IV - de instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - de transferência de instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
V - de doações de qualquer natureza;
VI - do resultado dos rendimentos de aplicações financeiras;
VII - de outros fundos administrados pelo Estado, constituídos ou que vierem a ser constituídos;
VIII - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FCR/PR.
IX - de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).
§ 1º O repasse do percentual previsto no inciso II deste artigo não reduzirá a transferência do percentual previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.020, de 1998.
§ 2º A receita de que trata o inciso III deste artigo deverá ser destinada necessariamente a projetos vinculados à inovação, conforme definição do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O recurso de que trata o inciso III deste artigo deverá ser destinado necessariamente a projetos vinculados à inovação, conforme definição do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.314, de 2012.
§ 3º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FCR/PR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022).
Art. 8º O decreto regulamentador desta Lei estabelecerá:
I - as condições gerais para o investimento dos recursos do FCR/PR;
II - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FCR/PR;
III - a composição do Comitê de Investimento do FCR/PR;
IV - a política de desinvestimento do FCR/PR;
V - a forma de remuneração do gestor do FCR/PR;
VI - o percentual a ser partilhado com o Fime/PR, conforme estabelecido no inciso II do art. 7º desta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 21181 DE 04/08/2022):
Art. 9º O FCR/PR disporá de contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.
Parágrafo único. O exercício financeiro do FCR/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O FCR/PR disporá de contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, em conformidade com o sistema contábil da respectiva gestora e no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
§ 1º O exercício financeiro do FCR/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º A gestora do FCR/PR fará publicar anualmente os balanços, devidamente auditados.
§ 3º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do FCR/PR, para certificação do cumprimento das disposições legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.
Art. 10. Os recursos financeiros referentes ao FCR/PR serão movimentados exclusivamente pelo gestor, em contas específicas.
Art. 11. O FCR/PR estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que a Sefa adotar.
Art. 12. A extinção do FCR/PR dar-se-á mediante lei e verificada a existência de recursos remanescentes, proceder-se-á a sua destinação ao Tesouro.
Art. 13. A alínea "h", referente à "subvenção econômica", do art. 11 da Lei nº 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, fica renomeada como alínea "i".
Art. 14. Inclui a alínea "j" ao art. 11 da Lei nº 5.515, de 1967, com a seguinte redação:
j) participação societária em empresas, exclusivamente por intermédio de fundos de investimento que tenham como cotista o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, conforme art. 45 da Lei Complementar nº 163 , de 29 de outubro de 2013 e inversão financeira no FCR/PR, conforme previsto no art. 44 da mesma Lei Complementar.
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de abril de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil