Decreto nº 7936 DE 21/06/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2021
Introduz alterações no Decreto nº 6434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, disciplina os procedimentos para o enquadramento e internaliza os Convênios ICMS nºs 188/2017, 36/2020 e 94/2020.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.668.826-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o § 3º ao art. 3º:
"§ 3º Não se aplica:
a) a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
b) a estabelecimentos que atuem exclusivamente no varejo, exceto em relação ao tratamento de que trata o art. 11-A.";
II - o inciso VII do § 1º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VIII ao § 1º e os §§ 4º e 5º:
"VII - o realizado em período que precede aos seis meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;
VIII - o realizado antes do protocolo do requerimento, que exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total do investimento.....
§ 4º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos artigos 11-A e 11-C para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento.
§ 5º O cronograma físico-financeiro do investimento terá como data limite para a realização dos investimentos o último dia do exercício anterior àquele em que se encerrará a fruição do tratamento concedido." (NR);
III - o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar em caráter definitivo sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto.
Parágrafo único. O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido." (NR);
IV - fica renumerado o parágrafo único do art. 11-A para § 4º;
V - o artigo 11-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-C. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:
I - nas operações de saídas interestaduais:
a) no montante que resulte carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5%(um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento);
c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação;
III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, de no máximo 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense, condição que deverá constar do documento que implantar o benefício;
II - não poderá resultar em redução do recolhimento médio dos últimos doze meses anteriores ao pedido de enquadramento;
III - será apropriado na EFD mediante lançamento em código de ajuste especificado em norma de procedimento, no mês em que ocorrerem as saídas, consignando a expressão "Crédito Presumido - incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense - Decreto nº 6.434/2017 ;
IV - fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada, em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 12 da Lei nº 19.479 , de 30 de abril de 2018;
V - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR , aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017;
VI - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes;
VII - não se aplica na hipótese em que o destinatário seja consumidor final.
§ 2º Para a concessão do crédito presumido de que trata este artigo:
a) o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, devendo o despacho do Secretário de Estado da Fazenda que autorizar o enquadramento no Programa Paraná Competitivo estabelecer a etapa em que o ICMS deverá ser recolhido.
§ 3º O cancelamento de que trata o inciso I do § 1º poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º O recolhimento do percentual previsto no inciso IV do § 1º deverá ser feito até o mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido." (NR);
VI - fica acrescida a Seção VII ao Capítulo II do Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, com a seguinte redação:
Seção VII Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB
Art. 11-D. Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS 188/2017, 36/2020 e 94/2020):
I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);
III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;
IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do "caput" deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
§ 2º A isenção de que trata o "caput" deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
§ 3º Os benefícios serão efetivados quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, mantendo uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos, prazos e condições estabelecidos em protocolo de intenções.
§ 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no protocolo de intenções indicado no § 3º deste aritgo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios:
a) redução de base de cálculo de até 89% (oitenta e nove por cento), quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional;
b) redução de até 100%, quando da implantação da frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
c) por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam as alíneas "a" ou "b", relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado.
§ 5º A Agência Paraná de Desenvolvimento - APD, sem prejuízo da análise prevista no art. 13, deverá obter manifestação favorável da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST), relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas.
§ 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA/DAET.
§ 7º No caso em que a SEDEST verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA/DAET imediatamente.
§ 8º O descumprimento dos requisitos previstos na legislação ou estabelecidos no protocolo de intenções implicará a revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 9º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.
§ 10. Considera-se HUB, para efeitos deste decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de vôos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final.
§ 11. A sistemática de que trata esta seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB.
§ 12. O disposto no § 11 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.
§ 13. Nas operações de que trata o "caput" deste artigo não se exigirá o estorno de credito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996."
VII - o inciso II do "caput" e o § 2º do artigo 12 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso IV ao § 1º:
"II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS;
.....
IV - dois últimos balanços patrimoniais.
§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que incorra em qualquer dos seguintes impedimentos (Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020):
I - esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Paraná;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
V - em que o estabelecimento requerente, os sócios ou os dirigentes estejam registrados no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual;
VI - não apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." (NR);
VIII - fica acrescentado o art. 17-A:
"Art. 17-A. A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos autorizados e efetuará os atos necessários para regulamentar os procedimentos para a sua fruição.";
IX - ficam acrescentados o inciso VI ao "caput" e o § 6º, ao art. 21:
"VI - o não cumprimento do investimento e demais obrigações acordadas.
.....
§ 6º Em se tratando de crédito presumido, o cancelamento implicará o recolhimento do valor do crédito, com multa e juros de mora aplicados a partir da data em que foi apropriado.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 21 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda