Consulta nº 72 DE 02/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 out 2024

Ao calcular o FOT e o imposto que seria devido na ausência de benefícios fiscais, a empresa deve levar em conta os créditos de ICMS referentes às matérias-primas e insumos adquiridos, mesmo que esses valores não estejam destacados nas Notas Fiscais por força de diferimento. Essa abordagem fundamenta-se na ecessidade de simular uma situação sem diferimento, conforme estipulado pelo Decreto nº 47.057/2020, além de estar alinhada à lógica de não cumulatividade do ICMS prevista na lei 2.657/96.

RELATÓRIO

O estabelecimento acima qualificado é pessoa jurídica de direito privado, sob o regime normal de tributação, com atividade econômica principal de fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 28.22-6/00) e, ainda, exerce outras atividades secundárias.

Apresenta consulta tributária (index nº 67518468) informando que é detentora do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979/2015, estando obrigada ao recolhimento do FOT (Fundo Orçamentário Temporário).

Informa que a empresa importa matéria-prima e insumos com diferimento do pagamento nas saídas, conforme o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.979/2015. Além disso, adquire esses bens internamente, também com diferimento, conforme o artigo 3º, inciso V, da mesma lei.

Destaca que, nas Notas Fiscais (anexadas ao presente administrativo), seus fornecedores de matéria- prima e insumos (importados ou adquiridos internamente) fazem referência ao diferimento do ICMS, sem mencionar ou destacar qualquer valor referente a este imposto.

Aduz seu entendimento no sentido de que, para efetuar o cálculo do FOT e encontrar o imposto que seria devido caso não fosse beneficiária, devem ser considerados os créditos do ICMS da matéria-prima adquirida dos fornecedores (importados ou de aquisição interna).

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Ante o exposto, a consulente requer orientações em relação ao seguinte questionamento:

i – Para fins de apuração do imposto a que se refere o inciso II do art. 4º do Decreto 47.057/2020, deve ser realizado o abatimento dos créditos fiscais decorrentes das entradas da matéria-prima adquiridas, mesmo que esses valores não estejam destacados nas Notas Fiscais por força de diferimento, desconsiderando qualquer benefício fiscal?

A AFR 20.01 - Itaguaí, no index nº 77609274, e a AFE 06, no index nº 78951558, procederam às verificações formais e ao juízo de admissibilidade da presente consulta, opinando pelo seu encaminhamento a este órgão para análise.

É o relatório.

Conforme estabelecido pelo Regimento Interno da SEF, aprovado pela Resolução SEF nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação e da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) abrange a interpretação da legislação tributária fluminense. Os processos de consulta tributária se restringem à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e não incluem questões relacionadas a procedimentos operacionais.

Cabe, assim, à autoridade fiscalizadora ou julgadora a verificação da adequação da norma ao caso concreto.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da Autoridade Fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta. O ponto central da questão é determinar se é possível a consideração de créditos fiscais na apuração da parcela sem benefícios fiscais, que compõe a sistemática do FOT, mesmo que esses valores não estejam destacados nas Notas Fiscais.

Preliminarmente, é importante destacar que o Decreto 47.057/2020 regula a forma de cálculo do FOT (Fundo de Operações de Transporte) e estabelece como os incentivos fiscais devem ser contabilizados e pagos. O objetivo da legislação é assegurar que uma parte dos benefícios fiscais concedidos seja revertida para o FOT, condicionando o usufruto de qualquer incentivo ou benefício fiscal ao depósito de 10% no FOT.

O artigo 2º do Decreto 47.057/2020 estabelece que a obtenção de um incentivo ou benefício fiscal está condicionada ao depósito no FOT de um valor correspondente a 10% da diferença entre o imposto calculado com e sem o benefício fiscal. A base de cálculo para este depósito é a diferença entre o ICMS com e sem os benefícios fiscais.

Além disso, os incisos IV e V da Lei nº 6.979/2015[1] visam facilitar o fluxo de caixa das indústrias beneficiadas, permitindo que o ICMS seja pago apenas quando os produtos finais são vendidos, em vez de ser pago no momento da aquisição de matérias-primas ou insumos.

3. RESPOSTA

O inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 4º do Decreto nº 47.057/2020 exige a apuração do valor do imposto que seria devido caso não houvesse benefícios fiscais. Para isso, a empresa deve considerar o ICMS que seria devido nas entradas de matéria-prima/insumos se não houvesse o diferimento.

Vale destacar que o artigo 32 da Lei nº 2.657/1996 [3] estabelece que o imposto é não cumulativo, enquanto o § 2º do artigo 33 da mesma lei[4] define como os créditos de ICMS são formados para um determinado período. Determina que os créditos são constituídos a partir do imposto pago em operações de entrada de mercadorias, o dispositivo também ressalta que a legislação pode impor restrições sobre quais créditos podem ser aproveitados.

Por fim, conforme o § 5º do artigo. 2º do Decreto nº 47.057/2020[5] FOT, devem ser desconsiderados os benefícios fiscais que preveem desoneração total ou parcial nas operações de saída. Isso implica que, na apuração do valor do imposto sem os benefícios fiscais, a empresa deve simular a tributação completa, inclusive nas entradas.

i – Para fins de apuração do imposto a que se refere o inciso II do art. 4º do Decreto 47.057/2020, deve ser realizado o abatimento dos créditos fiscais decorrentes das entradas da matéria- prima adquiridas, mesmo que esses valores não estejam destacados nas Notas Fiscais por força de diferimento, desconsiderando qualquer benefício fiscal?

Conforme já aduzido no item “Análise e Fundamentação”, o inciso II do parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto nº 47.057/2020 determina que deve ser calculado o valor do imposto que seria devido na ausência de benefícios fiscais. Para realizar essa apuração, a empresa precisa levar em conta o ICMS que seria aplicável nas aquisições de matéria-prima ou insumos, caso o diferimento não fosse aplicado.

O artigo 32 da Lei nº 2.657/1996 estabelece que o imposto é de natureza não cumulativa, permitindo a compensação do que é devido em cada operação relacionada à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços. Por sua vez, o § 2º do artigo 33 da mesma lei especifica como os créditos de ICMS são gerados ao longo de um determinado período.

O § 5º do artigo. 2º do Decreto nº 47.057/2020 estabelece que, para a apuração do depósito no Fundo Orçamentário Temporário (FOT), devem ser desconsiderados os benefícios fiscais que proporcionam desoneração total ou parcial nas operações de saída. Isso significa que, ao calcular o valor do imposto sem considerar os benefícios fiscais, a empresa deve simular a tributação completa, incluindo as entradas.

Assim, ao calcular o FOT e o imposto que seria devido na ausência de benefícios fiscais, a empresa deve levar em conta os créditos de ICMS referentes às matérias-primas e insumos adquiridos, mesmo que esses valores não estejam destacados nas Notas Fiscais por força de diferimento. Essa exigência é fundamentada na necessidade de simular uma situação sem diferimento, conforme estipulado pelo Decreto , para apuração do depósito no Despacho de Encaminhamento de Processo 80724332 SEI SEI-040006/000552/2024 / pg. 4

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

47.057/2020, além de estar alinhada à lógica de não cumulatividade do ICMS prevista na Lei 2.657/96.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Se for verificado que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondem aos fatos ou foram fornecidas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.

Ademais, conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Portanto, sugiro que este parecer seja submetido ao Sr. Superintendente de Tributação para decidir sobre o encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Além disso, se o Sr. Subsecretário de Receita concordar com a resposta dada nesta consulta, sugiro que a resposta seja posteriormente encaminhada à AFR 20.01 e AFE 06 para que tomem conhecimento e adotem as providências cabíveis.

[1] Lei nº 6.979/2015

Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:

(...)

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro;

V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no artigo 4ºdesta Lei.

(...)

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do caput deste artigo será pago englobadamente comas saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.

[2] Decreto 47.057/2020

Art. 4º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequenteao da apuração.

§ 1º Para determinação do montante do depósito mensal no FOT, o contribuinte deve:

(...)

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I, do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º;

[3] Lei nº 2.657/1996

Art. 32. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas  anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.

[4] Lei nº 2.657/1996

Art. 33. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.

(...)

§ 2º Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.

[5] Decreto 47.057/2020

Art. 2º A fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FOT do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 03 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.

§ 5º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 4º, devem ser desconsiderados os benefícios fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (index nº 80573062) do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Cumpre-nos salientar que as soluções de consulta não terão como objeto a alteração de legislação tributária, não convalidam benefícios fiscais, tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, interpretações, ações ou omissões aduzidas.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, tendo em vista o disposto no §2º[1] do artigo 37 do Capítulo II do Anexo da Resolução nº 414/2022.

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979.

[1] Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:

[...]

§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.