Consulta nº 73 DE 05/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2024

Consulta. Documento fiscal para acobertar o transporte de mercadorias devolvidas por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (documento 76212613) está acompanhada do documento para a representação do contribuinte (documento 76212614), e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documento 76212617).

A consulente, acima qualificada, informa que “comercializa equipamentos e insumos para a área médica e gráfica”.

A consulente menciona que alguns de seus clientes vêm enfrentando dificuldades ao realizar o transporte de mercadorias a serem devolvidas à consulente. Segundo a consulente, “nos últimos meses, alguns clientes da ora Consulente com status de “não contribuintes” e também órgãos públicos desobrigados legalmente da emissão de Nota Fiscal, ao efetuarem a devolução da mercadoria, vêm encontrando dificuldades fiscais e documentais que os amparem nos limites legais quanto ao transporte
da carga devolvida”. A consulente destaca ainda que “essa situação gera um impasse: o cliente precisa devolver a mercadoria, mas não pode emitir a Nota Fiscal de Saída, enquanto a fiscalização exige esse documento, que é impossível de ser emitido por clientes não contribuintes ou órgãos públicos”.

A Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária (AFE 06) registrou que (documento 79559990):

“à época da protocolização da consulta, só uma havia um RAF aberto, em razão de diligência da JRF, em matéria não relacionada ao teor da consulta”; e todos os autos lavrados decorriam de “infrações não correspondentes ao objeto da consulta apresentada”.

Assim sendo, a consulente questiona:

“1º) É válida a emissão de Nota Fiscal de entrada para acompanhar a carga durante o trajeto da sua devolução objetivando garantir a regularidade fiscal da operação? Em caso negativo, qual seria o documento fiscal válido para essa situação?

2º) Há necessidade de inserção de informações complementares nos documentos fiscais que acompanharão as mercadorias devolvidas?

3º) Para vendas originadas no Estado do Rio de Janeiro com destino a clientes não contribuintes em outros estados da federação e posteriormente devolvidas, qual a norma fiscal aplicável e qual o documento fiscal válido para acompanhar a mercadoria durante o transporte?

4º) A emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) é permitida em alguns estados da federação. Nos estados em que a emissão da NFA por não contribuintes não é autorizada pela Sefaz, quais as alternativas existentes para documentar legalmente a operação?

5º) A anotação no verso do DANFE, com data, motivo e assinatura, informando a devolução da mercadoria, é considerada documento fiscal suficiente e eficaz para apresentação nas barreiras de fiscalização em alguns estados da Federação. Esse procedimento seria considerado válido/aceito e eficaz pelas autoridades fiscais estaduais do Rio de Janeiro?”

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

No caso de devolução de mercadoria alienada a não contribuinte do ICMS ou a pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o transporte da mercadoria até o estabelecimento do vendedor, pode ser acompanhado por documento fiscal emitido pelo vendedor da mercadoria (nota fiscal eletrônica de entrada) ou por documento fiscal emitido pelo comprador (nota fiscal avulsa eletrônica – NFA-e).

De acordo com o inciso III do § 7º do art. 35[1] do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ), não é obrigatória a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a devolução de mercadorias. Entretanto, o comprador não contribuinte do ICMS ou não obrigado à emissão de documento fiscal, pode optar por emitir NFA-e, conforme disposto no inciso V do art. 35 Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ. Nesse caso, o contribuinte destinatário da NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo.

Na hipótese de o comprador optar por não emitir NFA-e, a mercadoria a ser devolvida deve ser acompanhada por documento fiscal emitido pelo vendedor, nos termos do inciso VI do caput do art. 3º combinado com o inciso I do § 2º também do art. 3º[2] do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

Por fim, devem também ser observados os dispositivos dos arts. 36 a 38[3] (da Seção II – Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
[1] Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:

(...)

V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.

(...)

§ 5º O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.

(...)

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e por não contribuinte do ICMS para acobertar a:

(...)

III - devolução de mercadorias;

(...)

[2] Art. 3º O contribuinte deve emitir NF- sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

(...)

VI - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

(...)

§ 2º O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, dentro do Estado;

(...)

[3] Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:

I - natureza da operação;

II - referência ao documento fiscal que deu origem à saída;

III - valor do imposto correspondente.

IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;

V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições  regulamentares pertinentes.

§ 2º Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo.

Art. 37. Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo, a devolução ou a troca total estão condicionadas à apresentação do documento auxiliar da nota fiscal ou de qualquer outro documento, inclusive digital, contendo a indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria.

I - REVOGADO

II - REVOGADO

§ 1º REVOGADO

I - REVOGADO

II - REVOGADO

§ 2º REVOGADO

Art. 38. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data dessa saída.

Diante do exposto:

1º) É válida a emissão de Nota Fiscal de entrada para acompanhar a carga durante o trajeto da sua devolução objetivando garantir a regularidade fiscal da operação? Em caso negativo, qual seria o documento fiscal válido para essa situação?

Resposta: Sim, tendo em vista o disposto no inciso VI do caput combinado com o inciso I do § 2º, ambos do art. 3º do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/RJ), a seguir transcritos:

“Art. 3º O contribuinte deve emitir NF- sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

(...)

VI - em devolução ou troca de mercadoria, quando efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

(...)

§ 2º O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, dentro do Estado;

(...)”

2º) Há necessidade de inserção de informações complementares nos documentos fiscais que acompanharão as mercadorias devolvidas?

Resposta: No que diz respeito às informações constantes nos documentos fiscais que acompanharão as mercadorias devolvidas, deve ser observado o disposto nos arts. 36 a 38 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

3º) Para vendas originadas no Estado do Rio de Janeiro com destino a clientes não contribuintes em outros estados da federação e posteriormente devolvidas, qual a norma fiscal aplicável e qual o documento fiscal válido para acompanhar a mercadoria durante o transporte?

Resposta: São válidos os seguintes documentos fiscais para acompanhar o transporte da mercadoria a ser devolvida pelo destinatário, e seus respectivos dispositivos (todos do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 – RICMS/RJ):

Nota Fiscal Eletrônica de entrada (NF-e, modelo 55), emitida pelo vendedor (remetente originário), nos termos do inciso V do art. 2º, bem como do inciso VI do caput combinado com o inciso I do § 2º, ambos do art. 3º; e Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), nos termos do art. 13 e seguintes; ou Opcionalmente, em razão do disposto no inciso III do § 7º do art. 35, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), na forma do inciso V do art. 35; e Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE), nos termos do art. 36.

4º) A emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) é permitida em alguns estados da federação. Nos estados em que a emissão da NFA por não contribuintes não é autorizada pela Sefaz, quais as alternativas existentes para documentar legalmente a operação?

Resposta: A Nota Fiscal Eletrônica de entrada (NF-e, modelo 55), emitida pelo vendedor (remetente originário), nos termos do inciso V do art. 2º, bem como do inciso VI do caput do art. 3º combinado com o inciso I do § 2º também do art. 3º; e Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), nos termos do art. 13 e seguintes; todos do Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ.

5º) A anotação no verso do DANFE, com data, motivo e assinatura, informando a devolução da mercadoria, é considerada documento fiscal suficiente e eficaz para apresentação nas barreiras de fiscalização em alguns estados da Federação. Esse procedimento seria considerado válido/aceito e eficaz pelas autoridades fiscais estaduais do Rio de Janeiro?

Resposta: Não existe esse procedimento na Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.