Consulta COPAT nº 74 DE 06/12/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 dez 2013
ICMS. NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI 10.297/96, NÃO DÃO DIREITO DE CRÉDITO DO ICMS OS BENS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. CONSIDERAM-SE ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO TODOS OS BENS QUE NÃO SEJAM UTILIZADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NA CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO. A AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS, UTILIZADOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DA EMPRESA, NÃO CONFEREM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.
01 - DA CONSULTA
A consulente, devidamente representada nos autos do processo em epígrafe, informa que tem por área de atuação a fabricação de tecidos de malha. A dúvida da consulente diz respeito “ao direito de crédito do ICMS em relação à aquisição de computadores e demais equipamentos, utilizados no setor administrativo da empresa”.
Entende a consulente que a legislação tributária lhe assegura o direito ao crédito do ICMS referente à aquisição de computadores e demais equipamentos utilizados no setor administrativo da empresa, em razão de tratar-se de bens incorporados ao ativo permanente da empresa e que a aquisição de tais bens não se encontram entre as vedações ao crédito, previstas nos artigos 34 a 35 e 82 do RICMS/SC.
A autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT.
É o relato.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LC 87/96, artigo 20, § 1º. e 5º.
Lei 10.297/96, artigo 22 e 27.
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 34,III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação tributária estadual prevê a não-cumulatividade do ICMS no artigo 22 da Lei Estadual 10.297/96, nos seguintes termos:
“Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
O questionamento proposto pela consulente trata do aproveitamento de créditos do ICMS relativos a bens incorporados ao ativo permanente da empresa. Nos termos da Lei Complementar 102/00, que alterou a Lei Complementar 87/96, para inserir no art. 20, o § 5º, é permitido o crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, observadas as condições aí estabelecidas.
Tal crédito constitui hipótese de apropriação de créditos financeiros, visando a impedir que o estabelecimento arque com o imposto referente às etapas anteriores relativas aos bens adquiridos pelo estabelecimento e destinados ao seu ativo imobilizado.
Todavia, tal direito possui limitações. Entre as limitações ao crédito estabelece o § 1º do artigo 20 da LC 87/96, reproduzido pelo artigo 27 da Lei 10.297/96 que “não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento”.
Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não
sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento.
Desse modo, os bens adquiridos pelo contribuinte e empregados no setor administrativo, como veículos, móveis e utensílios, condicionadores de ar, máquinas, computadores e equipamentos de informática, não ensejam direito ao crédito de ICMS.
Nestes termos, os dispositivos legais e regulamentares que disciplinam os procedimentos acerca da escrituração dos créditos referente a aquisições de bens destinados ao ativo permanente, devem ser interpretados em conjunto com a regra do artigo 27 da Lei 10.297/96: caso um bem seja adquirido para integrar o ativo permanente de uma empresa, prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser apropriados os créditos relativos à sua aquisição à razão de um quarenta e oito avos mensais.
Portanto, embora a Lei Complementar n.º 87/96 tenha genericamente outorgado direito ao crédito do imposto quando da aquisição de bens para o ativo permanente, nem toda aquisição destinada ao ativo permanente dará direito ao crédito, pois, é sabido que uma série de bens adquiridos, ainda que ativos, não são destinados à atividade da empresa, à consecução do seu objeto social.
O STJ em diversas ocasiões tem entendido legais as limitações ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, estabelecidas pela LC 87/96:
“RECURSO ESPECIAL Nº 806.478 – SC. RELATOR Min. Luiz Fux. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ICMS. LIMITAÇÕES LEGAIS AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. LEGALIDADE.
1. O direito ao creditamento do ICMS advindo da aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado, bem como daqueles que se destinam ao uso e consumo, foi reconhecido apenas com a vigência da LC 87/96, cujo art. 33 afastou, expressamente, a retroatividade de sua incidência.
2. Não obstante, o § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte.
(...)”
“Recurso em Mandado de Segurança n. 20.454/RJ, Relator Min. Luiz Fux. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. LIMITAÇÕES LEGAIS AO CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO E BENS DO ATIVO FIXO. LEGALIDADE.”
Do voto destaca-se o seguinte excerto, por examinar a matéria em questão no
presente processo:
“Ademais, ainda no tocante à determinação de limites à compensação de créditos de ICMS quando da aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou à incorporação ao ativo permanente do estabelecimento, tem-se que o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Senão vejamos:
§ 1º: Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.”
No Recurso Especial n. 740.285 (julg. Ago/2005), o STJ, examinando o direito ao creditamento de ICMS por aquisição de equipamentos de informática, assim se manifestou:
“TRIBUTÁRIO. ICMS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CRÉDITO. ART. 20, § 1º DA LC Nº 87/96.
(...)
2. Os equipamentos de informática não se constituem em matéria-prima, insumos ou máquinas que sejam utilizados no processo de industrialização e tampouco integram o produto final, o que afasta o direito ao creditamento do ICMS.
3. Recurso especial improvido.”
Do voto do Ministro Relator, Castro Meira, extrai-se o trecho a seguir, pertinente à matéria em exame:
“Como visto, o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar no 87/96 restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento.
No caso, a atividade da recorrente é a fabricação e comercialização de latas e tampas para bebidas, cujo processo de manufatura dispensa o uso de micro computadores, ou seja, os equipamentos de informática não se constituem em matéria-prima, insumos ou máquinas que sejam utilizados no processo de industrialização e tampouco integram o produto final, o que afasta o direito ao creditamento do ICMS. (...)”
No mesmo sentido dispõe a Resolução Normativa n. 19/97, tratando da questão do direito ao crédito de ICMS em aquisições de materiais de construção, aplicados em obra de construção civil:
ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
A Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, admitiu expressamente (art. 20) o aproveitamento, como crédito fiscal, do imposto que incidiu sobre a entrada de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento ou à integração ao ativo permanente. Esses bens, que não se integram ao produto final nem são consumidos no processo industrial, dão origem aos chamados créditos financeiros.
(...)
Entretanto, não é qualquer entrada de mercadorias que dá direito ao crédito. O § 1° do art. 20 excetua as mercadorias ou os serviços alheios à atividade do estabelecimento, como, entre outros, os veículos de transporte pessoal, expressamente mencionados na Lei (§ 2°). De qualquer modo, para haver direito ao crédito, é necessário que o bem ou serviço (tributados) estejam relacionados diretamente com a industrialização, a comercialização ou a prestação de serviços realizada pelo contribuinte. É o caso das máquinas e equipamentos (bens de produção) utilizados na produção de mercadorias. Esses bens sofrem um desgaste (perda de valor) em razão de sua utilização (depreciação). Igualmente, dão direito a crédito os bens consumidos pelo estabelecimento, em razão de sua atividade.
Conclui-se que os bens adquiridos pela consulente e empregados no setor administrativo, como equipamentos de informática e demais equipamentos, não conferem direito ao crédito de ICMS.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as aquisições de computadores e de equipamentos de informática, utilizados na área administrativa da empresa e que, embora classificados como bens do ativo imobilizado, não sejam utilizados direta ou indiretamente na consecução da atividade econômica do estabelecimento, não conferem direito ao crédito do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 06 de Dezembro de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE Matr. 200647-2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de Dezembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Secretária Executiva
Francisco de Assis Martins
Presidente da COPAT