Consulta SEFA nº 74 DE 29/10/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 out 2020

ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. VENDA SUBSEQUENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS PARA COMERCIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

CONSULENTE: TOYAMA DO BRASIL MÁQUINAS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90216138-40.

SÚMULA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. VENDA SUBSEQUENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS PARA COMERCIALIZAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

A consulente esclarece que atua na importação e revenda de máquinas e implementos agrícolas e agroflorestais, suas partes e peças, comercializando, dentre outras mercadorias importadas, bens de capital sem similar nacional, sujeitos, inclusive, a Ex-tarifário.

Informa que pretende vender tais mercadorias para distribuidores situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e em áreas de Livre Comércio (ALC), aplicando as regras de isenção previstas no item 175 do Anexo V do Regulamento do ICMS, como o fazem empresas concorrentes.

Aduz que uma leitura apressada dos dispositivos contidos no item 175 antes referido daria a impressão de que apenas produtos fabricados no Brasil estariam albergados pela isenção.

No entanto, expõe que tal entendimento esbarra no Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, incorporado no ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 313, de 1948, e que, portanto, tem papel vinculante no sistema tributário nacional por força do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

A esse respeito, explica que o mencionado Artigo III, do qual transcreve excertos, estabelece que nenhuma mercadoria importada de países signatários do GATT pode ter tratamento tributário distinto daquele dado ao produto nacional.

Assim, considerando que o referido tratado possui força de lei interna, por comando impositivo do CTN, conclui ser aplicável a isenção em exame ao caso relatado, notadamente quando se tratar de produtos importados sob a égide de Ex-tarifário, indicativo de ausência de similar nacional.

Destaca que essa posição a Secretaria da Receita Federal do Brasil exarou na Solução de Consulta COSIT nº 80, de 26 de junho de 2018, cuja ementa também transcreve.

Ante ao exposto, questiona se está correto o seu entendimento de que as mercadorias por ela importadas - com ou sem Ex-tarifário - quando revendidas para destinatários situados na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio, não estão sujeitas à incidência do ICMS, por força das hipóteses de isenção previstas no item 175, do Anexo V, do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

O item 175 do Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 2017, apresenta a seguinte redação:

175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; Convênios ICMS 44/1989 e 45/1989; Convênio ICMS 1/1990; Convênio ICMS 2/1990; Convênio ICMS 49/1994; Convênios ICMS 52/1992, 37/1997 e 25/2008; Convênio ICMS 23/2008; Ajuste SINIEF 10/2012):

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no "caput", antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; Convênio ICMS 84/1994);

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no "caput", a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008);

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);

4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 52/1992 e 71/2011).

Verifica-se do texto transcrito que o benefício contempla produtos industrializados de origem nacional, ou seja, que tenham sido submetidos à alguma forma de industrialização realizada em território nacional.

Nesses termos, a isenção, interpretada em conformidade com o disposto no inciso II do art. 111 do CTN, alcança apenas esses produtos, e não os de procedência estrangeira.

Ocorre que o § 2º (Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte) do art. 5º da Constituição da República e o art. 98 (Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha) do CTN asseguram a prevalência de tratados internacionais sobre a legislação interna, quando aprovados pelo Congresso Nacional.

Por seu turno, o Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, promulgado pela Lei nº 313/1948, do qual o Brasil é signatário, no item 4 do Artigo III (disponível em http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/1885-omc-acordos-da-omc), assim dispõe:

ARTIGO III
TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INTERNAS.

...

4. Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.

Em 1º de janeiro de 1995, a Organização Mundial do Comércio (OMC) iniciou suas atividades, em substituição ao GATT, sendo que os seus acordos incluem o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 94), o qual incorpora o GATT 47. Portanto, seus signatários são os atuais países membros da OMC, cuja relação atualizada se encontra disponibilizada no endereço eletrônico da OMC (http://www.wto.org).

Destaca-se, também, que a respeito dessa matéria o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, no sentido da legitimidade das isenções heterônomas concedidas pela República Federativa do Brasil, expedindo a Súmula 575, nos seguintes termos: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

À vista do exposto, cabe reconhecer que a isenção de que trata o item 175 do Anexo V do Regulamento do ICMS, observadas as exceções e prescrições nesse item contidas, estende-se aos produtos de origem estrangeira importados de países signatários do acordo geral antes mencionado, que possuam similar nacional, haja vista que o tratado impõe igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos (precedente: Consulta nº 89/2011).

Relativamente ao questionamento formulado pela consulente, responde-se partindo do pressuposto de que se tratam de produtos importados por contribuinte paranaense, por conta própria, provenientes de países atualmente signatários do GATT, que concedem aos produtos brasileiros reciprocidade de tratamento, cujo desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e que, posteriormente, sejam destinados à Zona Franca de Manaus ou às Zonas de Livre Comércio para comercialização.

Nessa situação, aplicável a isenção em exame para os produtos importados que possuam similar nacional, pois a esses o tratamento a ser dado deve ser isonômico ao concedido ao produto nacional, conforme antes esclarecido. Por conseguinte, inaplicável aos produtos que não possuam similar nacional.

Ainda, considerando que se trata de mercadoria destinada à revenda, comercializada na mesma forma e estado em que foi importada, não há previsão para a manutenção dos créditos pelas entradas, de forma que eventual imposto pago em razão da operação de importação deve ser estornado, haja vista o disposto na nota 4 do referido item, que somente assegura a manutenção dos créditos, relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens, ao estabelecimento industrial que promover saídas de produtos por ele fabricados.

Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto, tem o consulente o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.