Consulta nº 75 DE 14/10/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2024

Aplicação da alíquota interna de 14% ( sendo 2% FECP), Nos termos do decreto 27.308/00, para cálculo do ICMS-ST E do diferencial de alíquotas a ser pago ao estado do Rio de janeiro, nas operações interestaduais Provenientes de aquisição de mercadorias do estado de Minas gerais por destinatário contribuinte do estado Do Rio de Janeiro.

A Consulente informa que é uma indústria situada em Minas Gerais, importadora e fabricante de produtos eletrônicos destinados a informática, e vem solicitar o entendimento desta Coordenadoria de Consultas quanto à aplicação da alíquota interna de 14% ( sendo 2% FECP), nos termos do Decreto 27.308/00, para cálculo do ICMS-ST e do diferencial de alíquotas a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais provenientes de aquisição de mercadorias do Estado de Minas Gerais por destinatário contribuinte do Estado do Rio de Janeiro.

Diante do escopo apresentado e da aplicação do referido Decreto, solicita também o entendimento correto para o enquadramento de produtos constantes do citado Decreto 27.308/00 que tenham tido suas NCM/SH alteradas e reclassificadas ao longo do tempo na TIPI, mas que não foram alterados no Decreto, em operação interestadual direto da indústria em Minas Gerais para empresa contribuinte sediada no Rio de Janeiro.

Isto posto, consulta:

A) Podemos utilizar do Decreto 27.308/00 mesmo com as NCM/SH antigas (não atualizados conforme a TIPI, mas com a mesma descrição), sem risco de autuação, visto que não encontramos alteração ou revogação dos produtos no corpo do citado Decreto, somente alteração das NCM/SH?

B) Pelo fato de estarmos em Minas Gerais e a operação ser interestadual, podemos utilizar do beneficio do Decreto 27.308/00 ou o mesmo seria exclusivo para operações internas no Estado do Rio de Janeiro?

C) Existe necessidade de Protocolo/Convênio CONFAZ entre os Estados que autorize a utilização do citado benefício em operações interestaduais? Se sim, qual?

D) A redação do art. 1° do Decreto 27.308/00, que trata sobre redução de base de cálculo, poderá ser considerado 14% a alíquota interna como variável para cálculo da ST, ou deve-se reduzir a base de cálculo para que a operação resulte em uma carga tributária de 14%? Haveria algum prejuízo, uma vez que os valores seriam os mesmos?

II. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 67779949), bem como cópia do Ato Constitutivo com os poderes necessários para representação no processo (doc 67779943), além das informações prestadas pela AFE 06, nos termos da Resolução n° 109/76. (doc 79391357).

Inicialmente, devemos observar que nos termos do artigo 1º do Decreto nº 27.308/00, " a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto n° 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP". (grifos nossos)

Portanto, partindo dessa premissa, podemos afirmar que produtos adquiridos de outras UF, quando revendidos internamente, poderão ser beneficiados no cálculo do ICMS-ST, pois a revenda é uma operação interna .

No tocante ao diferencial de alíquotas, caso a mercadoria se enquadre no Anexo do Decreto nº 27.308/00, o pagamento do mesmo deve ser feito, quando devido, tomando-se como base de cálculo a redução prevista no inciso IV do artigo 3º do Decreto 45.607/16, que ajustou a redução de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% do valor da operação, sendo 2% destinados ao FECP. Ou seja, o diferencial de alíquotas corresponderia a diferença entre a alíquota interna de 14% (12% + 2% de FECP) e a interestadual de 12%.

Em relação as regras de preenchimento e de escrituração do "Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração - Benefícios Fiscais", este disponível na página da SEFAZ-RJ, em "https://portal.fazenda.rj.gov.br/dfe/beneficios-fiscais/", as mesma se aplicam "a todos os contribuintes que usufruem de incentivos e benefícios fiscais listados no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01 (Manual de Benefícios), disponível no Portal da SEFAZ.

Esses benefícios e incentivos correspondem a operações enquadradas nos CST 20, 30, 40, 51 e 70 (Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14).

Cabe observar, contudo, que elas se aplicam especificamente ao contribuinte que diretamente usufrui do benefício. Assim sendo, na EFD ICMS/IPI, as regras de escrituração se aplicam, por exemplo, ao contribuinte que emitiu a nota fiscal para acobertar operação beneficiada com isenção, e não ao contribuinte que a recebeu, que goza indiretamente do benefício. Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Nesses casos, deve emitir o documento de entrada e escriturá-lo segundo as regras descritas neste manual".

(grifo nosso)

Por fim, em relação aos códigos da NCM/SH, deve se ressaltar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos dos mesmos não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do benefício fiscal.

III. CONCLUSÃO E RESPOSTA

A) Podemos utilizar do Decreto n° 27.308/00 mesmo com as NCM/SH antigas (não atualizados conforme a TIPI, mas com a mesma descrição), sem risco de autuação, visto que não encontramos alteração ou revogação dos produtos no corpo do citado Decreto, somente alteração das NCM/SH?

R: As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do benefício fiscal.

B) Pelo fato de estarmos em Minas Gerais e a operação ser interestadual, podemos utilizar do beneficio do Decreto 27.308/00 ou o mesmo seria exclusivo para operações internas no Estado do Rio de Janeiro?

R: O benefício previsto pelo Decreto artigo 1° do Decreto 27.308/00 se aplica somente às operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do mencionado Decreto.

Portanto, os produtos adquiridos de outras UF e posteriormente revendidos internamente no Estado do Rio de Janeiro, poderão ser beneficiados no cálculo do ICMS-ST, já que a revenda é uma operação interna.

C) Existe necessidade de Protocolo/Convênio CONFAZ entre os Estados que autorize a utilização do citado benefício em operações interestaduais? Se sim, qual?

R: Sim. A aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais depende de acordo (Convênio ou Protocolo) entre as unidades federadas, o que requer observância ao disposto no Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00.

Em relação ao imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será reduzida independentemente de haver Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo. Neste caso, isto é, não havendo acordo entre a unidade federada remetente e o Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade é do adquirente, que fará o pagamento até o momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 4º e da alínea "b" do inciso III do artigo 6º, ambos da Resolução SEFAZ 537/12 .

D) A redação do art. 1° do Decreto n° 27.308/00, que trata sobre redução de base de cálculo, poderá ser considerado 14% a alíquota interna como variável para cálculo da ST, ou deve-se reduzir a base de cálculo para que a operação resulte em uma carga tributária de 14%? Haveria algum prejuízo, uma vez que os valores seriam os mesmos?

R: De acordo com o "Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração - Benefícios Fiscais", as regras nele previstas, via de regra, se aplicam somente aos contribuinte que usufruem diretamente do benefício.

Ademais, o artigo 4º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14 determina que " na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso".

Isto posto e tendo em vista que a operação própria da Consulente na remessa interestadual com destino a contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro é tributada normalmente, esta operação não poderia ser enquadrada no CST 20 nem no CST 70, o que afastaria a aplicação da mencionada regra ao caso em tela.

Por fim, considerando os argumentos trazidos, entende-se, smj, pela não aplicabilidade do disposto no artigo 18-A do Livro VI do RICMSRJ/00, devendo ser utilizada diretamente a carga tributária efetiva