Decreto nº 27308 DE 20/10/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2000
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com produtos de informática que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, nas operações internas e de importação, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo Decreto nº 34.681/2003). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de: I - nas operações de importação: 12% (doze por cento) II - nas demais operações internas: a) 16% (dezesseis por cento) até 31.12.2000; b) 14% (quatorze por cento) de 01.01.2001 até 28.02.2001; c) 12% (doze por cento) a partir de 01.03.2001. Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral expedirá os atos que se façam necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2000
ANTHONY GAROTINHO
ANEXO ÚNICO
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 6909.19.20 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 |
Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H | 8414.59.90 |
Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 |
Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
Exclusivamente terminal de ponto de venda | 8470.90.90 |
Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
Impressoras | 8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.60.4 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) | 8471.60.51 |
Teclado | 8471.60.52 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) | 8471.60.53 |
Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
Exclusivamente unidade terminal remota -UTR | 8471.60.99 |
Exclusivamente monitor de vídeo | 8471.60.7 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos Monocromático | 8471.60.71 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos Policromático | 8471.60.72 |
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático | 8471.60.74 |
Exclusivamente terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 |
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura | 8471.70.2 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
Qualquer outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 |
Unidade de controle de comunicação (front-end-processor) | 8471.80.12 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) | 8471.80.13 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub | 8471.80.14 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | 8471.80.19 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | 8471.80.19 |
Controlador para Impressora | 8471.80.19 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | 8471.80.19 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras | 8471.90.12 |
Leitora Óptica (unidade periférica) | 8471.90.12 8471.90.19 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.13 8471.90.19 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
Exclusivamente Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono | 8471.90.90 |
Exclusivamente Computador de Bordo | 8471.90.90 |
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 |
Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 |
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 |
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas | 8473.29.10 8473.29.90 |
Gabinete | 8473.30.11 8473.30.19 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 |
Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
Cartucho de tinta (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.844, de 14.02.2001, DOE RJ de 15.02.2001). |
8473.30.27 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 |
Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
Transportador (driver) de fita magnética | 8473.30.34 |
Acionador (driver) de disco flexível | 8473.30.39 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônico | 8473.30.4 |
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montando em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos | 8473.30.91 8473.30.92 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
Canal de Acesso Direto a Memória | 8473.30.99 |
Posicionador de Cabeças Ópticas | 8473.30.99 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.70 |
Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | 8501.10.11 |
Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 |
Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo | 8501.10.19 |
Motor de Passo | 8501.10.19 |
Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente | 8501.10.19 |
Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A | 8501.10.19 |
Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 |
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Volumétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31.19 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA | 8504.31.91 8504.31.99 |
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada | 8504.40.90 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
Telefone Público | 8517.19.20 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema técnico | 8517.21.10 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser | 8517.21.20 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 |
Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA | 8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA | 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
Exclusivamente centrais automáticas de Vídeo Texto | 8517.30.20 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inrer-redes | 8517.30.6 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 |
Modulador/demodulador de sinais (modem) | 8517.50.1 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (modem) | 8517.50.1 |
* Aparelho de Multiplexação | 8517.50.30 8517.50.4 |
Exclusivamente Anunciador Digital | 8517.80.90 |
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas | 8517.80.90 |
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital | 8517.80.90 |
Exclusivamente Sistema de Aquisição remota de dados | 8517.80.90 |
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica | 8517.80.90 |
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico | 8517.80.90 |
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica | 8517.80.90 |
Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.91 |
Exclusivamente Módulos de Central Pública Telefônica | 5817.90.99 |
Exclusivamente Módulo de Multiplexador | 8517.90.99 |
Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 |
Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados | 8525.20.19 |
Exclusivamente Rádio Digital | 8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.12.10 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | 8529.90.19 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 |
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhante | 8530.10.90 |
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuito de Via | 8530.10.90 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 |
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.80.10 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada | 8532.23 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
Condensador com Dielétrico de Mica | 8532.29 |
Outros Condensadores Fixos | 8532.29 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística | 8536.41.00 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60 V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.41.00 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V | 8537.10.1 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | 8537.10.90 |
Outros, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo | 8540.11.00 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo | 8540.12.00 |
Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm | 8540.60.90 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores | 8541.29.10 8541.29.20 |
Diodo Emissor de Luz (Led) | 8541.40.11 8541.40.21 |
Fotodiodo | 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas | 8542.13.10 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados | 8542.30.10 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos | 8542.30.2 |
Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | 8542.90.10 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
Outras Partes | 8542.90.90 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 |
Outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
Exclusivamente Amplificador de baixo ruído com conversão de frequência "LNB" | 8543.89.19 |
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto | 8543.89.39 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | 9025.19.90 |
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Unidade Relativa | 9025.80.00 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90.10 |
Medidor digital de vazão | 9026.20.90 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 |
Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
Exclusivamente Equipamento de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
Test-Set | 9030.89.90 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução | 9031.80.90 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramenteas | 9031.80.90 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógico para Processos Industriais | 9031.80.90 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão | 9032.89.81 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
Exclusivamente Controlador de Tráfego | 9032.89.89 |
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme | 8032.89.89 |
Exclusivamente Programador de Set-Point | 9032.89.89 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Eelétrica | 9032.89.90 |
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle | 9032.89.90 |
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais | 9032.89.90 |
Partes e Acessório de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil | 8525.20.22 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia | 8525.20.23 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel | 8525.20.24 |
Balança Eletrônica Digital | 8423.81 8423.82 |
Impressor Matricial | 8423.90 |
Impressor Técnico de Código de Barras | 8423.90 |
Módulo Dosador | 8423.90 |
Indicador Digital de Peso | 8423.90 |