Decreto nº 34681 DE 29/12/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Altera dispositivos dos decretos indicados, em acatamento à Lei nº 4.056/02, mantém reduções de bases de cálculos praticadas segundo convênios celebrados no âmbito do CONFAZ na forma da lei, e dá outras disposições.
(Revogado pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016):
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/7755/2003,
Considerando que a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, editada em obediência federativa à Emenda Constitucional nacional nº 31, de 14/12/2000, a qual, por seu artigo 1º, alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 05 de outubro de 1988, introduzindo-lhe os artigos 81 e 82 que criaram o Fundo de Combate Estadual e Erradicação da Pobreza, em razão do que se impôs instituir-se, no Estado do Rio de Janeiro, a partir do exercício de 2003 e para vigorar até o exercício de 2010, o respectivo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, no âmbito do Executivo Estadual, com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria de qualidade de vida, e na conformidade do determinado no artigo 8º daquela lei estadual que obriga sua regulamentação,
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 32.646, de 08 de janeiro de 2003, o artigo 1º, do Decreto nº 25.626, de 13 de outubro de 1999, o artigo 1º, do Decreto nº 26.004, de 10 de fevereiro de 2000, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 26.116, de 29 de março de 2000, os artigos 1º e 3º, do Decreto nº 27.260, de 11 de outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 27.273, de 13 de outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 27.307, de 20 de outubro de 2000,o caput do artigo 1º, do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, o artigo 1º, do Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, os artigos 4º e 5º, do Decreto nº 28.940, de 8 de agosto de 2001, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 29.366, de 10 de outubro de 2001, o caput do artigo 1º, do Decreto nº 29.722, de 05 de novembro de 2001, são modificados pelas disposições que seguem, devendo os contribuintes adotar as situações neles relacionadas com os seguintes tratamentos:
I - a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
II - a base de cálculo do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
III - a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de equipamentos destinados ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro sofrerá a incidência do percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
IV - a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161, de 117 de novembro de 2002, sofrerá a incidência do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Nota - Na hipótese de a operação anterior com as mercadorias mencionadas neste inciso ter sido tributada com alíquota superior a 8% (oito por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada;
V - a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com maçã e pêra sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
VI - a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador (software) não personalizado, em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM), sofrerá as seguintes incidências de 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação e 2% (dois por cento) sobre o valor das demais operações, sendo que, nesta última hipótese 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Nota 1 - Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização;
Nota 2 - Na hipótese de a operação anterior com a mercadoria mencionada neste inciso ter sido tributada com carga tributária superior a 2% (dois por cento) o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual;
VII - a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308, de 20 de outubro de 2000, nas operações internas e de importação, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
VIII - a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;
IX - a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, sofrerá a incidência de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Nota 1 - O assim disposto não se aplica às importações.
Nota 2 - Para os efeitos do disposto neste inciso, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação.
Nota 3 - Na hipótese de a operação anterior com as mercadorias mencionadas neste inciso ter sido tributada com alíquota superior a 13% (treze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte;
X - a base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, sofrerá a incidência da alíquota no percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002:
a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;
b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;
c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;
d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;
e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;
f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;
g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;
h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;
i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres;
XI - a base de cálculo do ICMS nas operações internas com estacas pré-moldadas em concreto por extrusão, classificadas na posição 6810.91.00 da NBM/SH, sofrerá a incidência do percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º A carga tributária de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; embarcação de esporte e de recreio corresponderá à incidência da alíquota 26% (vinte e seis por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º Fica excluído o Convênio ICMS 33/98, de 14 de junho de 1998, do Anexo a que se refere o artigo 1º, da Resolução SEF nº 2940, de 20 de julho de 1998.
Art. 4º As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no artigo 1º, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas.
Art. 5º Mantido o Decreto nº 32.646, de 08 de janeiro de 2003, o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003
ROSINHA GAROTINHO