Decreto nº 25626 DE 13/10/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 1999

Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos que especifíca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.96.00 e 3702.97.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 9% (nove por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao FECP; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00 da NCM, cujo desembaraço ocorra no Estado do Rio de Janeiro, de forma que a carga tributária resulte na percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação.

Parágrafo único - Por filmes fotográficos, entende-se aqueles destinados à fotografia e cinematografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.289, de 04.04.2005, DOE RJ de 05.04.2005).

Art. 2º Fica autorizado o cancelamento dos autos de infração eventual e equivocadamente lavrados objetivando a cobrança da diferença entre as alíquotas de 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação incidente sobre as operações de importação das mercadorias a que alude o art. 1º deste Decreto.

§ 1.º Fica atribuída aos titulares dos órgãos responsáveis pelo seu processamento a competência para proceder, mediante decisão fundamentada, ao cancelamento dos autos de infração referidos no artigo 2.º deste decreto.

§ 2.º Da decisão que determinar o cancelamento caberá recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, que dará prioridade ao seu julgamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 37.289, de 04.04.2005, DOE RJ de 05.04.2005)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 2º renumerado pelo Decreto nº 37.289, de 04.04.2005, DOE RJ de 05.04.2005)

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1999

ANTHONY GAROTINHO