Decreto nº 27273 DE 13/10/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 out 2000
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com maçã e pêra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais.
D E C R E T A :
Art. 1.º A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com maçã e pêra sofrerá a incidência de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002; (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 34.681/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com maçã e pêra de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º O disposto no artigo 4º do Livro X do Regulamento que acompanha o Decreto nº 8.050, de 03 de abril de 1985, não se aplica à pêra e à maçã.
Art. 3º Na hipótese de a carga tributária incidente sobre as mercadorias mencionadas neste Decreto ser superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos temos do inciso V do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2000
ANTHONY GAROTINHO