Consulta nº 76 DE 04/11/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 nov 2021
ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENVIO DO PRODUTO RESULTANTE A OUTRA FILIAL DIRETAMENTE DO INDUSTRIALIZADOR. IMPOSSIBILIDADE.
CONSULENTE: SYN BIOTEC LTDA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 90450334-70.
SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ENVIO DO PRODUTO RESULTANTE A OUTRA FILIAL DIRETAMENTE DO INDUSTRIALIZADOR. IMPOSSIBILIDADE.
RELATOR: Luís Carlos Carranza
A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista e varejista de produtos pet e que iniciou a comercialização de produtos dessa linha, com enfoque em shampoo, condicionador, loção, petiscos e florais.
Expõe que contrata habitualmente operações de industrialização por encomenda com determinados estabelecimentos industriais, desta ou de outra unidade federada, para os quais remete insumos que adquire, ficando esses responsáveis pela industrialização e pelo posterior envio do produto acabado à consulente.
Relata que, para documentar as operações, o fabricante emite notas fiscais relativas ao retorno simbólico dos insumos utilizados, ao retorno dos insumos eventualmente remanescentes e à industrialização realizada.
A consulente destaca que possui uma filial situada no Espírito Santo e que, por questões operacionais e comerciais, realiza a transferência, a esse estabelecimento, de parte dos produtos acabados originários da industrialização por encomenda antes apontada.
Diante da exigência de que, anteriormente à emissão da mencionada nota fiscal de transferência, receba a mercadoria industrializada por encomenda em seu estabelecimento, a consulente entende que a mercadoria pode ir diretamente ao estabelecimento filial e que, nesse sentido, poderia emitir a nota fiscal informando que a mercadoria teria
por local de origem o do estabelecimento do fabricante.
Aduz que essa possibilidade adviria das disposições do inciso X do artigo 3º do Anexo III do Regulamento do ICMS e do MOC - Manual de Orientações do Contribuinte (Grupo F - Identificação do Local de Retirada), muito embora tenha dúvidas quanto à aplicabilidade desses dispositivos especificamente à situação relatada, dado que se mostram genéricos.
Por fim apresenta os seguintes procedimentos, ressaltando que não há vedação expressa à sua utilização e indagando quanto à correção em adotá-los:
i) quando da transferência para sua filial, dos produtos resultantes da industrialização por encomenda que requisitou, o fornecedor industrial emite uma nota fiscal para documentar o retorno dos insumos, sob CFOP 5.902/6.902, e a industrialização realizada, sob o CFOP 5.124/6.124, sem enviar fisicamente o produto encomendado ao estabelecimento da consulente;
ii) com o produto ainda no estoque do fornecedor industrial, a consulente emite uma nota fiscal de transferência para sua filial, sob o CFOP 6.152, informando nesse documento fiscal (Grupo F - Identificação do Local de Retirada) que a mercadoria será coletada no endereço do estabelecimento industrial, ou seja, em endereço diverso do remetente da nota fiscal eletrônica.
RESPOSTA
Transcreve-se as disposições pertinentes, contidas no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
ANEXO VIII - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO
SUBSEÇÃO I - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações
internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbó-lico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; Convênios ICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975).
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Art. 7.º Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1.º Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabe-lecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao re-torno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industria-lização ao destinatário.
ANEXO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE AUTO-MAÇÃO COMERCIAL
SUBANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
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Art. 3.º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 7/2005, 12/2009 e 1/2018):
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X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatá-rio, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
Primeiramente, cabe esclarecer que as disposições do inciso X do artigo 3º do Anexo III do Regulamento do ICMS, ou mesmo as previstas no "Grupo F - Identificação do Local de Retirada" do MOC - Manual de Orientações do Contribuinte, são meramente instrumentais, configurando o procedimento a ser adotado tão somente nas hipóteses fáticas em que a legislação tributária preveja e concretamente admita sua aplicabilidade.
O Setor Consultivo, todavia, tem firme posicionamento no sentido da impossibilidade da realização de operações simbólicas entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica.
Assim o faz, de maneira a obstar a emissão de conjuntos de documentos fiscais desconectados da realidade fática, onde não se verifica a efetiva origem ou o efetivo destino físico de mercadorias, sendo emitidos em prol da adoção de tratamentos tributários atrelados à conveniência do contribuinte e à facilidade e à informalidade das operações entre estabelecimentos de uma mesma empresa, quando não subsiste suporte econômico-financeiro que as sustentem.
Ademais, verifica-se que o artigo 7º do Anexo VIII, antes transcrito, prevê a possibilidade de que o industrializador, quando também situado no Estado do Paraná, possa enviar o produto resultante da industrialização a outro estabelecimento, porém, apenas se estabelecimento de terceiro, o que não compreende estabelecimento de mesma empresa do autor da encomenda.
E, com efeito, é entendimento do Setor Consultivo, ao analisar operações triangulares em geral (operações à ordem, remessas etc.), que contenham operações simbólicas no seu conjunto, que devem ocorrer entre estabelecimentos de pessoas jurídicas distintas, salvo quando expressamente prevista na legislação tributária a possibilidade de se aplicarem também a estabelecimentos de uma mesma empresa, hipótese sem a qual deverão ocorrer fisicamente.
Logo, no caso relatado pela consulente, por inexistência de previsão em disposição regulamentar, o produto resultante do processo industrial deve retornar fisicamente à filial encomendante, não estando correto seu entendimento.