Convênio ICM nº 1 DE 27/02/1975

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1975

Convalida benefícios fiscais na forma do § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1975, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12 desta Lei, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam convalidados:

I - os benefícios fiscais decorrentes de protocolos relacionados no Anexo I;

II - as disposições das legislações estaduais referentes à anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e prazos de pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, até que se celebrem os convênios previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, atendidas as seguintes condições:

a) quanto à anistia e remissão, desde que não impliquem, respectivamente, em exclusão e extinção do imposto e correção monetária, de valor superior a duas vezes o maior salário mínimo vigente no País ao tempo da concessão;

b) quanto à moratória e prazos de pagamento, desde que não superiores a 180 dias, vedada a acumulação e a prorrogação desses tratamentos tributários;

c) quanto ao parcelamento, desde que ao imposto seja acrescida pelo menos a correção monetária;

III - as disposições das legislações estaduais que estabelecem as seguintes operações sem débito do imposto:

a) saída, com diferimento ou suspensão do pagamento, desde que, encerradas as etapas de circulação contempladas pelo benefício, seja exigido o imposto diferido ou suspenso, ainda quando a última operação ocorra sem débito do imposto;

b) saída, em operação interna, em que a exoneração tributária esteja vinculada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem;

c) saída de mercadoria integrada no ativo fixo;

d) saída de peças, ferramentas, máquinas, equipamentos e outros utensílios não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte quando utilizados como instrumento próprio de trabalho;

e) saída de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa;

f) fornecimento de bebidas e refeições a categorias de pessoas especificamente designadas;

g) saída, em operações internas, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem utilização de trabalho assalariado;

IV - (Revogado pelo Convênio ICM nº 15, de 23.10.1981, DOU 29.10.1981 , com efeitos a partir de 01.01.1982)

Nota: Redação Anterior:
"IV - As disposições das legislações estaduais que estabelecem redução de até 90% da base de cálculo em quaisquer saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis e roupas usados, entendidos como tais os que já tenham sido objeto de saída a usuário final;"

V - as disposições das legislações estaduais que concedem isenção, redução ou devolução do ICM no fornecimento de alimentação e bebidas por hotéis, pousadas, restaurantes e estabelecimentos similares declarados de interesse turístico desde que o prazo de fruição não ultrapasse 31 de dezembro de 1982;

VI - as disposições da legislação do Estado do Pará concessivas de benefícios fiscais nas condições e limites estabelecidos pelo Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968;

VII - o benefício fiscal previsto na Lei nº 2.469, de 28 de novembro de 1969, do Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao disposto na alínea "d" do art. 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados todos os benefícios fiscais decorrentes de legislações estaduais além dos referidos na cláusula anterior, permanecendo em vigor até 31 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. Não se incluem na convalidação prevista nesta cláusula as legislações concessivas de benefícios fiscais por prazo certo e ou sob determinadas condições, incorporáveis ao patrimônio jurídico do contribuinte, ressalvados os incisos V e VI da cláusula primeira.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos a 27 de fevereiro de 1975. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICM nº 2, de 27.02.1975, DOU 07.03.1975 )

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 1975."

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1975.

ANEXO I

Relação dos Protocolos Convalidados

Protocolo 01/71, de 12/05/71 - Dispõe sobre a concessão de créditos presumidos do ICM para as saídas de chapas de madeira compensada, de madeira aglomerada, e de fibra de madeira.

Protocolo 05/71, de 14/07/71 - Estende isenção do ICM às saídas, para outros Estados, dos produtos constantes do item II do Convênio celebrado em Fortaleza, em 21 e 22/02/67.

Protocolo 06/71, de 15/07/71 - Dispõe sobre a dilatação de prazo para recolhimento do ICM incidente nas transferências de arroz beneficiado e feijão.

Protocolo 07/71, de 15/09/71 - Dispõe sobre a revogação da permissão para manutenção do crédito do ICM recolhido por ocasião da entrada de alho estrangeiro, cujas saídas estão isentas daquele tributo.

Protocolo AE-9/71, de 15/12/71 - Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de peixe, suas ovas, crustáceos e moluscos, e de crédito presumido nas saídas desses produtos para outro Estado.

Protocolo AE-1/72, de 23/03/72 - Dispõe que os benefícios concedidos através do Protocolo AE-9/71, de 15/12/71, se referem unicamente às saídas dos produtos nele qualificados de origem nacional.

Protocolo AE-5/72, de 22/11/72 - Prorroga a vigência do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 03/07/69, acrescentando-lhe a alínea "c" à cláusula primeira e dá outras providências.

Protocolo AE-1/73, de 07/02/73 - Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do ICM incidente na primeira saída de amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.

Protocolo AE-5/73, de 28/03/73 - Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de leite "in natura", a atribuição de crédito presumido e dá outras providências.

Protocolo AE-6/73, de 27/06/73 - Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas operações interestaduais de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal nas condições que determina, e de sorgo.

Aditivo ao Protocolo AE-6/73, de 23/07/73 - Dispõe sobre a implementação do disposto na cláusula segunda do Protocolo AE-6/73, de 27/06/73, que trata da concessão de isenção do ICM nas operações interestaduais de milho.

Protocolo AE-9/73, de 23/07/73 - Dispõe sobre a extensão dos benefícios fiscais referentes ao ICM previstos no Convênio AE-5/72, de 22/11/72, às empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações.

Protocolo AE-11/73, de 17/08/73 - Dispõe sobre o percentual para cálculo do estorno previsto na cláusula terceira do Convênio AE-4/72, de 22/11/72.

Protocolo AE-15/73, de 26/11/73 - Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas para o exterior de mentol e óleo desmentolado.

Protocolo AE-16/73, de 26/11/73 - Dispõe sobre a aplicação das cláusulas segunda e quinta do Convênio AE-2/73.

Protocolo AE-1/74, de 03/01/74 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM, pelos Estados da Guanabara e São Paulo, para as saídas de diversos produtos, quando promovidas por empresa pública.

Protocolo AE-5/74, de 05/07/74 - Dispõe sobre a concessão de isenção do ICM às saídas de leite hidratado e redução de 90% (noventa por cento) na base de cálculo do ICM nas saídas de leite em pó promovidas pela COBAL.