Convênio ICM nº 15 DE 23/10/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1981
Altera o benefício fiscal relativo ao ICM aplicável às saídas de mercadorias usadas, revogando o item 1 e seu parágrafo único da Cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a Cláusula primeira. do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela Cláusula VII do Convênio de São Luís, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira. do Convênio ICM 1/1975, de 27 de fevereiro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
§ 1º. O disposto nesta cláusula só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Renumerado o parágrafo único pelo Convênio ICM 27/1981, efeitos a partir de 01.01.1982.)
§ 2º. O disposto no caput aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto. (Redação dada ao § 2º pelo Convênio ICMS 06/1992, efeitos a partir de 27.04.1992)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O disposto no caput desta cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 97, de 24.10.1989, DOU 26.10.1989, com efeitos a partir da ratificação, DOU 14.11.1989)
"§ 2º O disposto no caput desta cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais.(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 27, de 10.12.1981, DOU 14.12.1981, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste Convênio não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
3 - Cláusula terceira. O ICM devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.
4 - Cláusula quarta. A redução da base de cálculo prevista neste convênio poderá ser estendida, nas mesmas condições, às saídas de móveis, motores e vestuário usados, conforme dispuser a legislação estadual.
5 - Cláusula quinta. Ficam revogados o item 1 e seu parágrafo único da cláusula segunda do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula sétima do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19 de março de 1968, a cláusula I do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, com a alteração introduzida pela cláusula VII do Convênio de São Luiz, de 18 de junho de 1968 e inciso IV da Cláusula primeira. do Convênio ICM 1/1975, de 25 de fevereiro de 1975.
6 - Cláusula sexta. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.