Consulta nº 76 DE 17/10/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 out 2024
ICMS. Imunidade. E-book. Obrigações.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 75973003) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 75973009) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 75973004, 75973006, 75973007 e 75973010).
A consulente “acrescentou uma atividade em sua empresa, porém, não está claro na legislação a forma de se trabalhar com o ebook relacionado a emissão de documento fiscal” e informa que “não estamos sabendo como tratar as vendas desses ebook para que possamos tributar de forma correta e até mesmo solicitar as inscrições corretamente”.
A AFR 33.01 informa que:
“Em atendimento ao solicitado em despacho nº 76245145, foi verificado o cumprimento das disposições dos artigos 151, 152 e 165 do RPAT (Decreto Nº 2.473/79) naquilo que concerne às formalidades – recolhimento de taxas e documentos comprobatórios em geral –, bem como quanto à existência de procedimento fiscal contra o consulente.
Neste sentido, foi verificado:
1. Consulta formulada por sujeito passivo da obrigação.
2. Doc. 75973009 comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do Art. 107, do Decreto Lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97. Ressalto que a taxa foi recolhida no CPF do procurador do contribuinte/consulente.
3. Na petição doc. 75973003, consulente trata de dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação e focaliza a matéria de forma objetiva, clara e precisa.
4. Não foram identificadas as situações previstas no Art.165.
5. Em consulta ao PLAFIS, em 28/07/2024, não foram encontrados registros de ações fiscais passadas ou presentes. Portanto, consulente não se encontra sob ação fiscal até a presente data” (docs. 79769249 e 79828290).
Relativamente à taxa de serviços estaduais recolhida, é necessário o apostilamento do documento de arrecadação respectivo com o objetivo de referenciar a consulente (identificar o contribuinte), motivo pelo qual solicita-se à AFR 33.01 colaboração
visando ao cumprimento desta exigência.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em desonerações fiscais e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].
As operações com livros não são tributadas pelo ICMS por força de imunidade constitucional. Além disso, nos termos do Parecer Normativo SUT nº 1, de 29 de janeiro de 2019, a imunidade de que trata a alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança o livro digital (e-book), porém não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphones e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais.
Observe-se, entretanto, que a venda de mercadoria eventualmente amparada por imunidade ou isenção não afasta a exigibilidade de cumprimento de obrigações acessórias, nos termos previstos no art. 2º do Livro VI do RICMS/00[2].
Segundo o art. 15 da lei nº 2.657/96, é contribuinte do imposto "qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas
como fato gerador do imposto".
Assim, ocorrida operação com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, deverá ser promovida a inscrição estadual, nos termos contidos no § 1º do art. 1º; inciso I e § 7º do artigo 7° do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14[3], bem como a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, conforme o caso.
Destaque-se ainda que a atividade de comercialização de livros, ainda que sob a forma digital, é sujeita à inscrição estadual (CNAE - 4761-0/01 Comércio varejista de livros), nos termos contidos na Portaria SUCIEF nº 03/15, observada a definição de varejista contida no inciso VI do art. 3º do Livro XVII do RICMS/00[4].
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] “Art. 2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária”.
[3] “Art. 1º (...)
§ 1º As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário
for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar 'de operações imunes ao imposto”.
“Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da Lei nº 2.657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;
(...)
§ 7º O disposto neste artigo se aplica:
I - independentemente da natureza jurídica do estabelecimento;
II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um só comprador de determinada categoria profissional ou funcional.
III - ainda que, no caso de estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou não tributadas”.
[4] “Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
(...)
VI - varejista, o estabelecimento que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar”.
RESPOSTA
Realizados estes comentários, é entendimento desta Coordenadoria que, se os e-books forem vendidos, permitindo-se que sejam por algum meio baixados (p.ex., download) e/ou conferindo-se acesso / navegação de forma vitalícia, a consulente estará sujeita ao cumprimento das obrigações previstas na legislação fluminense.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie se é cabível o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.
É o parecer, sub censura.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (index nº 81941530) do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Cumpre-nos salientar que as soluções de consulta não terão como objeto a alteração de legislação tributária, não convalidam benefícios fiscais, tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, interpretações, ações ou omissões aduzidas.
Ou seja, o presente instrumento administrativo não possui o escopo de determinar o (in)deferimento e/ou enquadramento em benefícios fiscais.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, tendo em vista o disposto no §2º[1] do artigo 37 do Capítulo II do Anexo da Resolução nº 414/2022.
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979.
[1] Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:
[...]
§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.