Consulta nº 77 DE 23/10/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2024
Aplicação do Decreto nº 48.039/2022, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada; leite; laticínios e correlatos; vinho, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não; tendo em vista a sustação dos efeitos do Decreto nº 49.128/2024, por meio do Decreto Legislativo nº 1/2024
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (documento 80056360) está acompanhada do estatuto social (documento 80056362), do documento para a representação da consulente (documento 80056361), e do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (documento 80056364).
A consulente, acima qualificada, informa, na inicial, que é “entidade representativa em nível nacional das empresas produtoras e importadoras de bebidas alcoólicas, exclusivamente para os interesses gerais de todas as categorias, Cerveja, Destilados, Vinhos e Cachaças”.
A consulente esclarece que a presente consulta versa sobre a interpretação e a aplicação do Decreto Estadual nº 48.039/2022, “atualmente objetivo de questionamento judicial através Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0052635- 84.2022.8.19.0000, em grau de recurso”.
Em prosseguimento, a consulente menciona que “o referido Decreto havia determinado ‘a suspensão da aplicação do Regime de ST nas operações com saída interna com água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não’”.
A consulente destaca ainda que “em maio de 2024, o Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso interposto pelo estado do Rio de Janeiro, para declarar a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade nº 0052635- 84.2022.8.19.0000.
Em maio de 2023, o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro havia julgado parcialmente procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 0052635-84.2022.8.19.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “ou não”, do art. 1º do Decreto nº 48.039/22, no que se referia à suspensão do ICMS-ST nas operações internas com mercadorias produzidas em outros Estados.”.
A consulente, então, aborda as seguintes publicações normativas:
• Decreto nº 49.128/2024, “o qual revogava expressamente o Decreto nº 48.039/2022”;
• Decreto nº 49.133/2024, “que incluiu, no art. 1º do Decreto nº 49.128/2024, o parágrafo único indicando que, para os produtos listados no item 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657/96 (vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas) a suspensão do regime de substituição tributária seria aplicável às mercadorias produzidas no estado do Rio de Janeiro ou com origem em qualquer unidade federativa do país”; e
• Decreto Legislativo Estadual nº 01/2024, “sustando os efeitos do Decreto nº 49.128/2024, que regulamentaria a partir de 01.07.2024 a suspensão do Regime de ST nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do Rio de Janeiro”.
A Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.09, nos termos do inciso I do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 644/2024[1], informa que (documento 80201613):
• “Com relação ao Art 151 do Decreto nº 2.473/79, foi apresentado o pagamento da taxa (anexo VIII do documento 80201613);
• Com relação ao Art 152 do Decreto nº 2.473/79, entende esta AUDR atendeu aos incisos I, II e III do citado artigo.”.
Já a Auditoria-Fiscal Especializada – Bebidas (AFE 11), nos termos do inciso II do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 644/2024[2], menciona que (documento 81004047):
“(...) compete a esta Auditoria verificar se o consulente está sob ação fiscal e se sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, consoante incisos I e II do Artigo 3º da Resolução SEF 109/76.
Como o consulente não é contribuinte, ou seja sujeito passivo de obrigação tributária, não se aplica no presente a análise prevista no referido diploma legal.
Posto isto, entendo que foram atendidos os requisitos para formulação da presente consulta tributária.”
Assim sendo, a consulente questiona:
“A sustação dos efeitos do Decreto nº 49.128/2024 e com a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, a suspensão do ICMS-ST para os produtos listados no art. 1º do Decreto 48.039/2022 voltaria a produzir efeitos imediatamente ou seria
necessário as empresas associadas aguardarem a decisão do plenário para o retorno da aplicação da suspensão do ICMS-ST?”
[1] Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:
I – à unidade de cadastro a que estiver vinculado o sujeito passivo da obrigação ou, quando solicitado por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ou por órgãos da administração pública em geral, à unidade de cadastro de circunscrição do seu domicílio, a recepção e verificação documental consoante os artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79;
(...)
[2] Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:
(...)
II – à unidade de fiscalização competente, a instrução do processo com as informações exigidas no art. 3º da Resolução nº 109/76, bem como proceder as providências exigidas nos artigos 154 e 161 do Decreto nº 2.473/79 após decisão proferida pelo órgão integrante da Superintendência de Tributação.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da dequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.
Para melhor entendimento da matéria de que trata a presente consulta, são transcritos abaixo os principais dispositivos das normas suscitadas na inicial.
O art. 1º do Decreto nº 48.039/2022 dispõe:
“Art. 1º A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.”
Por sua vez, o art. 1º do Decreto nº 49.128/2024, bem como seu parágrafo único, incluído pelo Decreto nº 49.133/2024, assim como o art. 6º, dispõem:
“Art. 1º A suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, abrange as mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando
produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No caso das mercadorias listadas no item 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime de substituição tributária é aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país.
(...)
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação, revogando o Decreto nº 48.039, de 11 de abril de 2022.”
Cabe ressaltar que o Decreto nº 49.128/2024 foi publicado em 04/06/2024, entrando, portanto, em vigor em 01/07/2024.
Já o Decreto Legislativo nº 1/2024, dispõe:
“Art. 1º Ficam sustados os efeitos do decreto nº 49.128 , de 04 de junho de 2024, que "regulamenta o disposto no art. 22 , parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996 , que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidor por Cachaçarias, Alambique ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do Rio de Janeiro".
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
Como o Decreto Legislativo nº 1/2024 foi publicado em 28/06/2024, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto nº 49.128/2024, em 01/07/2024, a revogação do Decreto nº 48.039/2022, prevista no art. 6º do Decreto nº 49.128/2024, não chegou a ocorrer. Assim sendo, o Decreto nº 48.039/2022 permanece em vigor.
RESPOSTA
“A sustação dos efeitos do Decreto nº 49.128/2024 e com a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, a suspensão do ICMS-ST para os produtos listados no art. 1º do Decreto 48.039/2022 voltaria a produzir efeitos imediatamente ou seria necessário as empresas associadas aguardarem a decisão do plenário para o retorno da aplicação da suspensão do ICMS-ST?”
Resposta: Com a sustação dos efeitos do Decreto nº 49.128/2024, pelo Decreto Legislativo nº 1/2024, o Decreto nº 48.039/2022 continua em vigor. Ressalte-se que, como o Decreto Legislativo nº 1/2024 foi publicado em 28/06/2024, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto nº 49.128/2024, em 01/07/2024, a revogação do Decreto nº 48.039/2022, prevista no art. 6º do Decreto nº 49.128/2024, não chegou a ocorrer. Com relação à decisão monocrática expedida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a esta Coordenadoria pronunciar-se sobre eventuais efeitos de decisões judiciais, ressalvadas aquelas de caráter definitivo e de cumprimento obrigatório.
Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (index nº 82356371) do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Cumpre-nos salientar que as soluções de consulta não terão como objeto a alteração de legislação tributária, não convalidam benefícios fiscais, tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, interpretações, ações ou omissões aduzidas.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, tendo em vista o disposto no §2º[1] do artigo 37 do Capítulo II do Anexo da Resolução nº 414/2022.
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979.
[1] Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:
[...]
§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.