Consulta COPAT nº 79 DE 08/11/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 nov 2021
ICMS. CRÉDITO DO ICMS. AS ENTRADAS DE LIXA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAR AO PRODUTO FINAL E NÃO SER CONSUMIDA IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996, QUE INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, PARA 1º DE JANEIRO DE 2033.
Nº Processo: 2170000023116
DA CONSULTA
A Consulente informa que atua na fabricação de móveis, com predominância em madeira, e alega utiliza lixas abrasivas que se integram fisicamente ao produto e são integralmente consumidas no processo de produção dos móveis.
Indica que as lixas são lançadas como material intermediário e entende que tem direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição desses materiais.
Informa que a resposta à Consulta nº 34/2001 trouxe posicionamento favorável ao entendimento da Consulente.
É o Relatório.
LEGISLAÇÃO
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 155, § 2º, inciso I;
Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, inciso I;
RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, artigo 29 e 82 , inciso I;
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, quanto ao questionamento levantado pela Consulente, destaca-se que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já se pronunciou sobre o tema em diversas oportunidades. De plano, cumpre informar que o fundamento jurídico das interpretações anteriores se aplica ao presente caso, com exceção do superado entendimento proferido na Consulta nº 34/2001, cuja inteligência foi afastada pelas manifestações posteriores desta Comissão.
Assim, a questão relativa ao direito de crédito decorrente da entrada de lixas abrasivas foi objeto de pronunciamento desta Comissão, nos termos da Consulta 11/2015, assim ementada: "ICMS. O ARTO 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 INSTITUIU O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS DO IMPOSTO, NO ENTANTO, O ARTIGO 33, I, DESTA MESMA LEI, POSTERGOU OS EFEITOS DO ARTIGO 20 PARA 1º DE JANEIRO DE 2020. ASSIM, ENQUANTO NÃO ATINGIDO ESSE MARCO TEMPORAL, AS ENTRADAS DE LIXA E ESPONJA ABRASIVA, POR NÃO SE INTEGRAREM AO PRODUTO FINAL E POR NÃO SEREM CONSUMIDAS IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, NÃO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS".
As lixas e esponjas abrasivas utilizadas em processo industrial somente se integrarem produto novo, ou seja, imediata e integralmente consumidas na produção, geram direito ao crédito do ICMS em razão de suas aquisições, caso contrário, devem seguir as limitações temporais de gozo da sistemática do crédito financeiro, previsto pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 .
No caso específico de produtos intermediários, como lixas e esponjas abrasivas, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que o mero desgaste dos materiais aplicados no processo produtivo não gera direito ao crédito do imposto. Esse é o entendimento do STF sobre o tema:
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCIPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. I. - Pretensão da agravante de creditar do ICMS sobre a aquisição produtos intermediários. Não há saída do bem. Impossibilidade. Precedentes. (.....) (Ag. Reg./SP nº 418.729-7. Relator: Min. Carlos Velloso, Segunda Turma. Julgamento: 01.02.2005)
Também a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 235.324 SP:
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A aquisição de produto ou mercadoria que, apesar de integrarem o processo de industrialização, nele não são completamente consumidos e nem integram o produto final, não gera direito ao creditamento do ICMS, posto que ocorre quanto a estes produtos apenas um desgaste e a necessidade de sua substituição periódica é inerente à atividade industrial.
(.....)
Esta Comissão tratou da matéria em várias consultas, firmando idêntico entendimento ao dos órgãos judiciais, entre as quais as Consultas de nº 61/2009, 64/2009, 146/2011 e 54/2012. Eis as ementas:
Consulta nº 061/2009:
Ementa: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS.
Consulta nº 064/2009:
Ementa: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 , ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011.
Consulta nº 146/2011:
Ementa: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 . SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020.
Consulta 54/2012:
Ementa: ICMS. CRÉDITO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, APLICADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL, NÃO GERA DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS.
Ora, a própria consulente afirma que as lixas e esponjas abrasivas são substituídas "quando as mesmas perdem seu poder abrasivo", o que ocorre, muitas vezes "em substituições sucessivas e diárias".
Portanto, não são itens que integram fisicamente o produto a ser elaborado e nem são imediata e integralmente consumidos na fabricação dos móveis, sendo que seu desgaste natural e sua periódica reposição são inerentes à atividade industrial. Nota-se que não há o consumo imediato e integral dos materiais no processo produtivo, de modo que o crédito por estas entradas deverá atender ao limite temporal estabelecido pelo inciso I do artigo 82 do RICMS/SC .
Destaca-se, finalmente, que, quanto ao prazo previsto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a nova redação dada pela Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, estabeleceu que "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033".
RESPOSTA
Portanto, responda-se à Consulente que as entradas de lixas abrasivas, por não se integrarem ao novo produto e nem serem consumidas imediata e integralmente no seu processo produtivo, não geram direito ao crédito do ICMS.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LUCAS HENRIQUES COELHO
AFRE I - Matrícula: 6170919
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21.10.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)