Consulta nº 8 DE 25/01/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jan 2022
ICMS. FERTILIZANTES. OPERAÇÕES INTERNAS DIFERIMENTO.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02), informa que, até 31.12.2021, aplicava às operações internas com adubos e fertilizantes o diferimento do pagamento do imposto, nos termos do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, 29.9.2017.
Expõe ainda que, com a publicação do Decreto nº 9.922, de 20.12.2021, foi acrescentado o item 16-A ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, dispondo sobre redução de base de cálculo nas operações internas com esses mesmos produtos, de forma a resultar carga tributária de 1%, enfatizando que esse recente decreto não revogou disposições contidas no antes mencionado art. 44, que prevê regra de diferimento nas operações internas.
Diante desse fato, questiona se deverá destacar imposto correspondente ao percentual de 1% nas notas fiscais relativas às vendas internas, ou se pode continuar diferindo o pagamento do imposto.
Seu entendimento é de que o Paraná, ao manter vigente a regra que prevê o diferimento, optou por renunciar à possibilidade de tributar as operações internas com a carga tributária de 1%.
RESPOSTA
Com as alterações introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 9.922/2021, restou revogada a posição 3 do item 16 do Anexo VI, sendo que os produtos nela relacionados passaram a se submeter à nova regra de redução de base de cálculo, nos termos do item 16-A, acrescentado ao Anexo VI da norma regulamentar pelo mesmo decreto antes citado, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2022.
Cabe destacar, primeiramente, que a redação dada ao "caput" do item 16 do Anexo VI, por não se referir a operações interestaduais, mas apenas a operações, alcança também as operações internas. Mas, relativamente a essas, a norma de redução de base de cálculo resta preterida, quando vigente regra de diferimento expressamente aplicável aos mesmos produtos. Nessa situação, a redução de base de cálculo torna-se aplicável, quando da ocorrência de operação que encerre a fase de diferimento (precedentes: Consulta nº 154, de 16 de novembro de 2004, e nº 74, de 30 de agosto de 2005).
Em relação às disposições contidas no item 16-A, a dúvida da consulente deve decorrer do fato de o inciso I estabelecer expressamente sua aplicação às operações internas e de importação, de forma a resultar carga tributária equivalente a 1% no exercício de 2022, e relacionar produtos que continuam listados nos incisos I e II do art. 44 do Anexo VIII, do mesmo Regulamento do ICMS, como abrangidos pelo diferimento nas operações internas, cuja fase se encerra apenas na ocorrência de uma das situações retratadas no art. 45 do mesmo Anexo VIII.
De qualquer modo, continua válido o antes disposto, de que nas operações internas prevalece o diferimento, quando não opcional, em detrimento de regra de redução de base de cálculo, até que seja realizada operação que encerre essa fase.
No presente caso, inclusive, o § 4º, acrescentado ao art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS pelo mesmo Decreto nº 9.922/2021, confirma essa orientação, ao apresentar a seguinte redação: O diferimento de que tratam os incisos I, II e XI do caput deste artigo não se aplica na operação de importação (Convênios ICMS 100/1997 e 26/2021).
Pelas razões expostas, informa-se que, embora o item 16-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS faça referência a operações internas, correta a conclusão da consulente, de que a regra de diferimento continua vigente, e deve prevalecer em relação aos produtos previstos nos incisos I e II do art. 44 do Anexo VIII, desde que atendidas as demais condicionantes estabelecidas no mesmo artigo, excetuando-se de seu alcance, porém, as operações de importação, em relação às quais deve ser aplicada a redução de base de cálculo retratada no item 16-A do Anexo VI, por determinação do § 4º do art. 44 do Anexo VIII, todos do Regulamento do ICMS.