Consulta AT nº 80 DE 12/12/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 dez 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. 4 -CONSULTA REJEITADA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.119371/2022-07
INTERESSADA: VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ Nº: 34.274.233/0091-50
CCA Nº: 04.150.861-0
RELATÓRIO
O presente pedido de consulta tem por objetivo obter esclarecimentos sobre as alterações do benefício da redução de base de cálculo do querosene de aviação, previsto na Lei nº 3.430/2009. Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:
"1 - Os Termos de Acordo e Atos Declaratórios das companhias aéreas detentoras de benefício fiscal (redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7%) firmados anteriormente à publicação da Lei 6031/2022 permanecem válidos até o termo final ou deverão as mesmas atender às novas contrapartidas fixadas no art. 1º, II ou no art. 1º, § 4º da Lei 3430/2009 conforme a redação dada pela Lei 6031/2022?
2 - O disposto no art. 1º-A do decreto 36930/2016 que dispensou o atendimento integral das contrapartidas em virtude do estado de calamidade pública segue válido? Até quando?".
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/1997, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição
(.....)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, os princípios de direito que tratam de conflitos de leis solucionam a dúvida apresentada. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º, lei posterior revoga a anterior:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a lei anterior.
Além disso, deve ser observado o princípio da hierarquia das leis. As leis estão acima dos atos infralegais.
Sendo assim, respondendo ao primeiro questionamento, os Termos de Acordo e Atos Declaratórios, ainda que válidos, deverão atender às novas contrapartidas fixadas no art. 1º, II, e no art. 1º, § 4º, da Lei 3430/2009, conforme a redação dada pela Lei 6031/2022 e desde sua entrada em vigor.
Em relação ao segundo questionamento, o último decreto a respeito da declaração de estado de calamidade pública foi o Decreto nº 44598/2021, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2021, com validade por 90 dias, conforme seu art. 1º:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas.
Logo, desde o dia 26.12.2021 finalizou a vigência do decreto que declarava estado de calamidade pública no Amazonas, e ao mesmo tempo, deixa de ter efeito o disposto no art. 1º-A, do Decreto nº 36.930/2016.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 24 de novembro de 2022.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 24.11.2022 às 08:50:27 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.
Verificador: 959C.D3B3.4B82.95C0
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 06 de dezembro de 2022.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária