Consulta nº 80 DE 13/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2023

Lei n.º 9.428/21 e Decreto n.º 48.039/22. Suspensão do ICMS-ST: Exclusivamente para as Mercadorias Produzidas no Estado do Rio de Janeiro: Orientação para o Cumprimento de Julgado (OCJ).

RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, com atividade econômica principal de fabricação de laticínios, localizada no Estado de Goiás, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como contribuinte substituto, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n.º 9.428/21, que suspendeu o regime de substituição tributária para as mercadorias listadas nos itens 03 (água mineral), 39 (leite), 40 (laticínios e correlatos) e 72 (vinho) do Anexo Único da Lei n.º 2.657/96, em razão da regulamentação estabelecida pelo Decreto n.º 48.039/22, formaliza a seguinte;

CONSULTA:

1) Com o advento do Decreto n.º 48.039/2022, regulamentada pela Lei n.º 9.428/2021, que modificou a Lei n.º 2.657/1996, que veio suspender a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas no Estado do Rio de Janeiro/RJ, os produtos gravados no Livro II, Anexo I, do RICMS/RJ , item 23, do subitem 23.3.1- Leite em pó, subitem 23.3.5-Leite longa vida (UHT-Ultra High dos ), e os laticínios e correlatos dos subitens 23.3.6 a 23.3.10 (creme de leite, leite condensado, iogurte, requeijão e manteiga) poderão ser remetidos em operação interestadual sem a aplicabilidade da substituição tributária, dado a condição de substituto tributário a esta consulente?

2) Com base na resposta atribuída a questão anterior, o produto constante no subitem 23.2.8 - Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, da NCM/SH 2202.99.00, com o CEST 17.115.00, do Livro II, Anexo I, do RICMS-RJ, com destino aos contribuintes localizados no Rio de Janeiro/RJ, poderá ser considerada com a abrangência da expressão “correlatos”, ao elencar os produtos: laticínios e correlatos, na legislação estadual, remetida em operação interestadual sem a aplicabilidade da substituição tributária, dado a condição de substituto tributário a esta consulente?

Em consulta ao SINCAD verificamos que a Petição Inicial Consulta Fiscal (41025617) foi subscrita por sócio-adminstrador, conforme Anexo CNH Sócio (41025622). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Anexo Comp  Pagto DARJ (41025619). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE - 10, RF de fiscalização, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 62966582 que “não há ações fiscais em andamento, bem como não há Autos de Infração lavrados contra a consulente”.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

No uso da atribuição conferida no inciso VIII do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22, que aprovou o Regimento Interno da SEFAZ-RJ, a Superintendência de Tributação, em atendimento à Orientação Para o Cumprimento de Julgado (OCJ) oriundo da PG03, reformulou a orientação e divulgou no site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, previsão do § 1º do artigo 4º do Anexo IV da Resolução SEFAZ n.º 48/19, promovendo a orientação normativa aos contribuintes em matéria de sua competência.

As orientações publicadas no site www.fazenda.rj.gov.br da SEFAZ-RJ estão disponíveis seguindo-se as opções “Acesso rápido > Substituição Fazendária (sic) > Lei n°9.428/21 – Suspensão da Substituição Tributária”, e respondem inteiramente as questões formuladas na presente consulta, as que reproduzimos abaixo:

“De acordo com a Lei Estadual nº 9.428/21, regulamentada pelo Decreto nº 48.039/22, a partir do dia 01.06.2022 foi suspensa, para algumas mercadorias, a aplicação do regime de substituição tributária.

Nos termos da legislação citada, a suspensão passa a vigorar para as mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96, aplicando-se especificamente às operações internas com “água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro”.

O dispositivo foi inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 48.039/22 que estendeu a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária a todas as operações com as mercadorias citadas na Lei nº 9.428/21 fossem elas sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

No entanto, a constitucionalidade do Decreto nº 48.039/22 foi questionada pela ADERJ Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro mediante processo judicial nº 0052635-84.2022.8.19.0000.

Foi alegado pela Representante que, enquanto a Lei nº 9.428/21 prevê a suspensão do ICMS-ST para as operações com as aludidas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro; o Decreto Executivo nº 48.039/22 teria ampliado a suspensão do ICMS-ST para a circulação de mercadorias que são produzidas em outros Estados da Federação, o que, segundo a requerente, teria exorbitado os limites regulamentares ao incluir a expressão "ou não", na parte final do art. 1º. Tal argumento foi acolhido pelo acórdão de fls. 297/309 do processo judicial nº 0052635- 84.2022.8.19.0000, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na presente
representação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48.039/22 do Estado do Rio de Janeiro.

Dessa forma, em cumprimento do disposto no acórdão supramencionado, integrado pelo de fls. 344/349 do mesmo processo, em que se afirmou a inconstitucionalidade da expressão “ou não” do artigo 1º do Decreto nº 48039/22 do Estado do Rio de Janeiro, está suspenso o regime da substituição tributária, exclusivamente, para as mercadorias produzidas no estado. Para mercadorias produzidas em outros estados ou importadas aplica-se o regime de substituição tributária.

Com a suspensão da aplicabilidade do regime de substituição tributária para as mercadorias produzidas no Estado, retorna a aplicação do regime de compensação em todas as etapas das operações internas da mercadoria, de acordo com o confronto entre débitos e créditos, sem prejuízo da incidência do imposto estadual na importação de bens.

Procedimentos

Considerando que, nos termos da manifestação da PGE, a vigência da decisão relativa à inconstitucionalidade de parte do Decreto nº 48.039/22 teve início em 29/06/23, data em que foi intimada da decisão judicial, os contribuintes devem adotar os procedimentos da Resolução SEFAZ nº 537/12, conforme o caso, em relação às mercadorias produzidas em outras unidades federadas e às importadas.

Mercadorias englobadas pela suspensão

Nos termos do art. 1º da Lei 9.428/21, que incluiu o inciso I do parágrafo único ao art. 22 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime não é aplicável à todas as mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo, mas apenas para as mercadorias incluídas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427/2000, abaixo indicadas, quando fabricadas no Estado do Rio de Janeiro.

Itens do anexo I do Livro II do RICMS Mercadorias

1 ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9

23 LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5

23 LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10

29 VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29

OBS 1: No que se refere ao subitem 1.11, a suspensão se aplica apenas às “outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas”, mantendo-se o regime de substituição tributária para as “águas aromatizadas artificialmente” .

OBS 2: Incluem-se como correlatos aos laticínios as mercadorias como leite em pó, creme de leite em embalagem longa vida ou em lata e leite condensado. Os produtos incluídos no item 23 não derivados de leite continuam sujeitos à substituição.
OBS 3: Em relação às bebidas fermentadas deve ser observado que cervejas e chopes estão relacionados no número 19 do anexo único da Lei 2.657/96, permanecendo assim sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS”.

Com base na orientação acima, passos às perguntas formuladas.

RESPOSTA.

Pergunta (1): Com o advento do Decreto n.º 48.039/2022, regulamentada pela Lei n.º 9.428/2021, que modificou a Lei n.º 2.657/1996, onde veio suspender a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas no Estado do Rio de Janeiro/RJ, os produtos gravados no Livro II, Anexo I, do RICMS/RJ , item 23, do subitem 23.3.1- Leite em pó, subitem 23.3.5-Leite longa vida (UHT-Ultra High dos ), e os laticínios e correlatos dos subitens 23.3.6 a 23.3.10 (creme de leite, leite condensado, iogurte, requeijão e manteiga) poderão ser remetidos em operação interestadual sem a aplicabilidade da substituição tributária, dado a condição de substituto tributário a esta consulente

Resposta: NÃO. Pelos fundamentos indicados nas orientações formuladas pela Superintendência de Tributação e divulgadas através do site oficial da SEFAZ-RJ na Internet, está suspenso o regime da substituição tributária, exclusivamente, para as mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.

2) Com base na resposta atribuída a questão anterior, o produto constante no subitem 23.2.8 - Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, da NCM/SH 2202.99.00, com o CEST 17.115.00, do Livro II, Anexo I, do RICMS-RJ, com destino aos contribuintes localizados no Rio de Janeiro/RJ, poderá ser considerada com a abrangência da expressão “correlatos”, ao elencar os produtos: laticínios e correlatos, na legislação estadual, remetida em operação interestadual sem a aplicabilidade da substituição tributária, dado a condição de substituto tributário a esta consulente?

Resposta: É entendimento da Superintendência de Tributação, divulgada no site oficial da SEFAZ-RJ, que laticínios e correlatos são as mercadorias relacionadas nos subitens 23.3.6 a 23.3.10 do Anexo I do Livro II do RICMS/00, acrescidos dos esclarecimentos da “OBS 2”, em negrito acima.

É o parecer deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 63454524 de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.