Consulta nº 81 DE 31/10/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 out 2024
ICMS-ST. Equipamento: atuador curso reduzido. NCM/SH 8412.31.10
RELATÓRIO
O estabelecimento acima qualificado, situado no Estado do Rio de Janeiro, apresenta consulta tributária visando esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária quando compra equipamento denominado “atuador curso reduzido”, classificado na NCM/SH 8412.31.10.
A consulente, em sua petição (doc. SEI 78302249 e 79503213), informou, em síntese, que:
i) Sua atividade principal é a de aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (CNAE 77.39-0- 99), e tem como objeto social o comércio varejista e atacadista de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios para máquinas industriais, fabricação, manutenção e reparo de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, aluguel de máquinas e equipamentos, teste hidrostáticos, limpeza química e decapagem e flushing e treinamento, desenvolvimento profissional e a representação de máquinas e equipamentos.
ii) Compra de outros Estados máquinas e equipamentos para prestar serviço de manutenção de máquinas hidráulicas, nos segmentos de siderurgia, mineração e óleo e gás.
iii) Compra equipamento denominado “atuador curso reduzido”, classificado na NCM /SH 8412.31.10, a qual ensejaria o pagamento do ICMS–ST, de acordo com o item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS- RJ/00, intitulado como "Peças, partes e acessórios para veículos automotores”.
iv) Informa que o “atuador curso reduzido” é utilizado no manuseio de Sistema de Impressão. É um acessório de sistema hidráulico, não tendo qualquer relação com peças, partes e acessórios para veículos automotores.
v) Por fim, a Consulente indaga se é contribuinte da Substituição Tributária, tendo em vista que a finalidade do “atuador curso reduzido” não se encaixa na descrição de peças, partes e acessórios para veículos automotores.
As análises previstas no inciso I do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFR 64.09 (doc. SEI 79691728), que opinou pelo encaminhamento da consulta por entender que foram atendidos os requisitos constantes nos artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79.
As análises previstas no inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024 foram realizadas pela AFE 05 (doc. SEI 81413635), a qual informou que não há procedimento fiscal em curso para o requerente.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ-RJ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelas consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Passemos, então, para a análise da matéria objeto da consulta.
A consulente solicita esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária quando compra equipamento denominado “atuador curso reduzido”, classificado na NCM/SH 8412.31.10 (o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST da mercadoria não foi informado).
Destacamos que a correta classificação de uma mercadoria na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte. Caso existam dúvidas quanto ao correto enquadramento do produto na NCM/SH, o contribuinte deverá consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).
Lembramos que a utilização do produto em fim diverso daquele para o qual foi projetado não dispensa o contribuinte de efetuar a retenção do ICMS- ST. Da mesma forma, eventuais erros na classificação da mercadoria não dispensam a aplicação do regime de substituição tributária, se o produto estiver a ele submetido.
Aplicação do regime de substituição tributária
Os Estados devem elaborar sua legislação interna e assinar protocolos ou convênios com outros Estados sobre substituição tributária obedecendo aos comandos do Convênio ICMS n° 142/2018, reproduzindo (i) o CEST, (ii) a classificação na NCM/SH e (iii) as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI do referido Convênio.
No Estado do Rio de Janeiro, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão dispostas no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000), conforme dicção do artigo 2° do mesmo Livro[1].
Esta Coordenadoria de Consulta Jurídico-Tributária tem se manifestado reiteradamente no sentido de que, pela regra geral, a verificação quanto à sujeição ao regime de substituição tributária deve ser feita pelo contribuinte considerando-se, cumulativamente, (i) a NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado), (ii) a descrição da mercadoria e (iii) o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) indicados no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
A NCM/SH 8412.31.10 está prevista no subitem 7.91, do item 07 - Peças, partes e acessórios para veículos automotores, do Anexo I, do Livro II do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000), que tem como descrição da mercadoria “Cilindros pneumáticos”, e CEST 01.091.00.
A consulente afirma que o equipamento “atuador curso reduzido” é um acessório de sistema hidráulico, sendo utilizado no manuseio de Sistema de Impressão. Também informa que seus clientes são dos segmentos de siderurgia, mineração e óleo e gás. Assim, não tem qualquer aplicação como com peça, parte ou acessório para veículos automotores.
Portanto, partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente, a compra do equipamento “atuador curso reduzido”, NCM/SH 8412.31.10, não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, já que não pode ser utilizado como peça, parte ou acessório para veículos automotores.
[1] Livro II, RICMS-SR/00. Art. 2º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
Art. 3º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:
I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;
RESPOSTA
A Consulente indaga se é contribuinte do regime de Substituição Tributária em relação à mercadoria denominada “atuador curso reduzido”, NCM/SH 8412.31.10, tendo em vista que sua finalidade não se encaixa na descrição de peças, partes e acessórios para veículos automotores.
Partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente, de que o equipamento mencionado não possui nenhuma aplicação conhecida como peça, parte ou acessório para veículo automotor, o equipamento mencionado não estará sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado.
Entretanto, caso a aludida premissa não corresponda à realidade, o mencionado equipamento estará submetido ao regime de substituição tributária.
Repise-se que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.
Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.
Conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.
Desta maneira, sugiro a submissão desta resposta ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AFE 05 – Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, para que tome as providências cabíveis, nos termos do inciso II do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 644/2024.
Encaminho o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (index nº 82932557) do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifesto concordância.
Cumpre-nos salientar que as soluções de consulta não terão como objeto a alteração de legislação tributária, não convalidam benefícios fiscais, tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, interpretações, ações ou omissões aduzidas.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, tendo em vista o disposto no §2º[1] do artigo 37 do Capítulo II do Anexo da Resolução nº 414/2022.
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979.
[1] Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:
[...]
§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.