Consulta nº 84 DE 26/10/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2011

ICMS. UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de aparelhos telefônicos e outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios, aduz que pelo Decreto n. 1.589, de 7 de junho de 2011, o Estado do Paraná implementou o regime de substituição tributária na comercialização das mercadorias descritas no art. 481-C do RICMS, que tenham como destino revendedores situados no território paranaense.

Assim, a partir de 1º de agosto de 2011, na condição de substituta tributária, passou também a ser a responsável pela retenção e recolhimento do ICMS de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, na hipótese de o remetente não ser ou ter deixado de ser eleito substituto, devendo o pagamento ocorrer no prazo e forma previstos na alínea “a” do inciso X do art. 65 do RICMS.

Assevera que adquire mercadorias de fornecedores que atuam no mesmo ramo de atividade, o que implica afirmar que a substituição tributária irá ocorrer quando da saída dessas mercadorias do seu estabelecimento, em razão do previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 479 do RICMS.

Esclarece que as mercadorias que adquire de seus fornecedores são partes integrantes e indispensáveis da solução comercializada, a ser fornecida de acordo com os pedidos de seus clientes.

A consulente apresentou informações complementares relacionando os produtos que importa para fins de revenda e os que ela é a industrial fabricante.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento de que ao adquirir os produtos de empresa que atua no mesmo ramo de atividade o imposto relativo ao regime de substituição tributária será devido por ocasião da saída dos produtos do seu estabelecimento.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

X - na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:

a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478;

CAPÍTULO XX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea “a” do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:

(...)

Art. 479. Não se aplica o disposto: I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.

Art. 481-A. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no art.

481-C com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009 e 16/2011).”

Como regra geral, quando a operação se sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte eleito substituto que promover a saída da mercadoria com destino a revendedores paranaenses deve proceder a retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes.

Sublinhe-se que, dentro do território paranaense, foram eleitos como substitutos o industrial fabricante, o importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida. Já em relação aos remetentes localizados nas unidades federadas que são signatárias do Protocolo ICMS 192/2009, a responsabilidade pela retenção é de qualquer contribuinte, independentemente da atividade na qual ele esteja cadastrado.

Para aplicação do art. 479 do RICMS é necessário que o remetente e o destinatário sejam substitutos tributários e que o sejam em relação à mesma mercadoria, não sendo suficiente para o afastamento desse regime, portanto, a condição de substituto tributário do remetente e do destinatário de outras mercadorias, ainda que arroladas no art. 481-C.

Partindo dessa premissa, quando a consulente adquire uma mercadoria em operação interestadual de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, não deverá efetuar a retenção por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense somente na hipótese de ser a substituta tributária dessa mercadoria, condição que autoriza a realização da substituição na saída das mercadorias do seu estabelecimento com destino a revendedores.

Menciona-se, ainda, que o item 2 da alínea “a” do art. 479 do RICMS determina que o remetente da mercadoria efetue a substituição tributária quando o destinatário for substituto tributário exclusivamente na condição de importador, situação que, conforme informa, não é o caso da consulente, pois não é eleita substituta tributária somente por tal hipótese, mas também por ser industrial fabricante.

Assim, conclui-se que a consulente, ao adquirir os produtos listados no art. 481-C do RICMS, somente não estará obrigada a proceder na forma e prazo previstos na alínea “a” do inciso X do art. 65 do Regulamento do ICMS na hipótese de ser a substituta tributária da mesma mercadoria.