Consulta nº 85 DE 06/11/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 nov 2024

Tributário – Grupo Econômico – Perda De Benefício Fiscal – Regime Tributário Diferenciado – Lei 9.025/2020.

RELATÓRIO

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Conforme estabelecido pelo Regimento Interno da SEF, aprovado pela Resolução SEF nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação e da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) abrange a interpretação da legislação tributária fluminense. Os processos de consulta tributária se restringem à interpretação de dispositivosespecíficos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e não incluem questões relacionadas a procedimentos operacionais. Cabe, assim, à autoridade fiscalizadora ou julgadora a verificação da adequação da norma ao caso concreto.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da Autoridade Fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto à veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.

Passaremos agora à análise da questão objeto da consulta. O ponto central é determinarse a existência de identidade na composição societária entre a empresa atacadista e a indústria configuraria, ou não, motivo para negar o pedido de enquadramento no regime tributário da Lei 9.025/2020.

Preliminarmente, é importante destacar que a Lei 9.025/2020 institui uma série de requisitos para a concessão dos benefícios fiscais por ela disciplinados. Entre esses requisitos, a lei estabelece mecanismos como: a) Recolhimento mínimo previsto no artigo[1] 7º, I e §1º; b) Manutenção de Regularidade Fiscal e Cadastral prevista no artigo[2] 7º, III e IV; c) Manutenção de Empregos prevista no artigo[3] 18, d) Exclusão por Irregularidade prevista no artigo[4] 9º.

O direito ao benefício é perdido ou não concedido se a empresa não cumprir os requisitos estabelecidos, incluindo questões relacionadas à formação societária, que podem comprometer a regularidade fiscal devido a alterações na estrutura societária.

O Decreto 47.437/2020 regulamenta a Lei nº 9.025/2020 e seu artigo[5] 3º estabelece que o regime diferenciado de tributação deverá ser implementado conforme os procedimentos definidos no Decreto nº 47.201/2020. Além disso, o §7º do artigo[6] 4º do Decreto 47.437/2020 determina que o beneficiário deve firmar um Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelos definidos na Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Para regulamentar esses procedimentos, foi editada a Resolução SEFAZ nº 282/2021, que estabelece os trâmites previstos nos Decretos nº 47.201/2020 e nº 47.437/2020, e cujo Anexo Único apresenta o modelo de Termo de Acordo.

Seguindo a lógica estabelecida pela Lei nº 9.025/2020, que busca garantir contrapartidas na concessão e utilização do benefício fiscal, como a arrecadação adequada e a conformidade fiscal, a Cláusula Quarta[7] do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282/2021 determina que benefício fiscal concedido pode ser revogado, com a devolução ao governo dos impostos que não foram pagos em decorrência do benefício, acrescidos de juros e correção monetária, em situações em que uma empresa realiza uma transação que a torna sucessora de outra, reduz suas operações ou desativa uma empresa do grupo, ou ainda está envolvida em práticas ilícitas ou fraudes identificadas por autoridades competentes, como a Secretaria de Fazenda ou tribunais.

Em resumo, a Cláusula Quarta estabelece que o benefício fiscal pode ser revogado quando a empresa realiza transações comerciais — como vendas, compras e contratos — ou mudanças em sua estrutura, como fusões, aquisições ou reestruturações que alterem sua composição. Nesse contexto, uma empresa pode ser considerada sucessora de outra, assumindo suas responsabilidades, direitos e obrigações, incluindo dívidas e contratos. Isso pode resultarna diminuição da atividade comercial ou no fechamento de outra empresa dentro do mesmo grupo econômico. A empresa afetada, que teve suas operações reduzidas ou foi desativada, faz  parte de um grupo econômico que atua no mesmo setor ou comercializa produtos semelhante aos que recebem benefícios, como subsídios ou isenções fiscais.

Por fim, o parágrafo único da referida cláusula define como membros do mesmo grupo econômico todas as empresas que possuem relação de controle (controladoras, controladas, coligadas, vinculadas) ou que compartilham sócios ou acionistas com mandato de gestão comercial.

Essa cláusula visa prevenir fraudes fiscais e planejamentos tributários abusivos evitando, assim, que manobras societárias possam prejudicar a arrecadação estadual, garantindo, dessa forma, que os benefícios fiscais sejam usados de acordo com a legislação.

Caso alguma das condições mencionadas seja constatada, o contribuinte perderá o direito ao benefício fiscal, e todos os impostos não pagos em razão do incentivo deverão ser compensados, acrescidos de juros e correção monetária.

A consulente é a Filial I, atacadista, com estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, da empresa cuja sede se localiza no Estado do Espírito Santo. A consulente tem como objeto social, exclusivamente, a atividade de Comércio Atacadista (CNAEs nº 46.79- 6/04, 46.79-4/04 e 46.84-2/01).

De acordo com a Resolução SEFAZ nº 282/2021, o parágrafo único da Cláusula Quarta estabelece que são considerados integrantes de um mesmo grupo econômico as empresas que tenham: a) Relação de controle (controladoras, controladas, coligadas, vinculadas), e/ou; b) Sócios ou acionistas com mandato para gestão comercial entre as empresas.

A consulente relata que é a atacadista e que sua sede, indústria localizada no Espírito Santo, possuem idêntica composição societária, ou seja, têm os mesmos sócios. Isso implica que há vínculo direto entre as duas empresas, por força da composição societária, o que caracteriza existência de grupo econômico, conforme a legislação vigente, mesmo que as empresas tenham atividades econômicas diferentes (comércio atacadista e indústria).

O caput da Cláusula Quarta do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282/2021 estabelece que o contribuinte perderá o direito ao tratamento tributário especial se realizar operações comerciais ou mudanças societárias que caracterizem: a) Sucessão, redução no volume de operações, ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico; b) Além disso, o benefício será perdido se uma das empresas do grupo econômico estiver envolvida em operações ilícitas ou fraudulentas, já julgadas pela Secretaria de Fazenda ou pelos Tribunais de Justiça.

Como dito, a atacadista, consulente, e a indústria localizada no Espírito Santo, segundo o relato, têm a mesma composição societária, o que as coloca como membros do mesmo grupo econômico, conforme o parágrafo único da citada Cláusula Quarta. No entanto, no âmbito de resposta da consulta, não é possível adentrar na seara fática para verificar se há indícios, ou não, de que a consulente atacadista ou a sede no Espírito Santo estejam envolvidas em sucessão, redução de operações ou desativação de outras empresas do grupo, bem como, verificar se a empresa não está envolvida em operações ilícitas ou fraude, fatores que implicam na perda do benefício (obviamente também na concessão) conforme a Cláusula Quarta do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282/2021.

Portanto, é necessária uma verificação fática para garantir que as filiais e as outras empresas do grupo econômico (o consulente atacadista e a indústria no Espírito Santo) não estejam envolvidas em fraudes, operações ilícitas, planejamento tributário abusivo ou mudanças societárias em sua estrutura, como fusões, aquisições ou reestruturações que alterem sua composição que caracterizem sucessão, redução no volume de operações, ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico. Por outro lado, caso essas restrições não se verifiquem, não haveria, em tese, impedimento ao deferimento do pedido pelo simples fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Como dito, esse tipo de verificação foge ao escopo de atribuições deste órgão de consultoria tributária.

Voltando à lógica pela Lei nº 9.025/2020, que visa garantir a arrecadação adequada e a conformidade fiscal, o §3º do artigo[8] 7º da Lei 9.025/2020 trata de situações em que uma empresa beneficiária do regime tributário diferenciado tenha sido criada a partir de uma reorganização societária, como fusão, cisão ou incorporação. Nesses casos, uma nova empresa (ou resultante da reorganização) estaria sujeita ao limite de recolhimento mínimo aplicável à empresa sucedida.
A consulente descreve uma situação é a atacadista e a sede, indústria localizada no Espírito Santo, coexistem com idêntica composição societária, mas sem que tenha havido uma reorganização societária formal. Aduz não existir reorganização societária ou sucessão entre a atacadista, consulente, e a indústria, a seu ver, não se aplicaria o limite mínimo de recolhimento relacionado à empresa sucedida

A caracterização de reorganização societária ou sucessão é essencial para que o §3º fosse aplicável, e, no caso, segundo relato, isso não teria ocorrido. Portanto, a coexistência de duas empresas (uma atacadista e uma indústria), por si só, não constitui uma reorganização societária. Assim, a empresa atacadista, ao obter o enquadramento no regime diferenciado de tributação da Lei 9.025/2020, não estaria sujeita ao limite mínimo de recolhimento aplicável à empresa sucedida, conforme o §3º do art. 7º, desde que não tenha ocorrido sucessão.

O § 2º do artigo[9] 7º da Lei 9.025/2020 dispõe que, para os estabelecimentos que, na data da solicitação de enquadramento no regime tributário, ainda não tenham efetuado 12 recolhimentos mensais de ICMS, o valor mínimo a ser recolhido deve ser calculado com base em 1,21% do valor faturado no período de apuração. Assim, após o enquadramento no regime tributário previsto pela Lei 9.025/2020, a empresa beneficiária que ainda não tiver efetuado doze recolhimentos mensais estará sujeita ao disposto no §2º do art. 7º da referida lei, deverá ser estabelecido o valor mínimo de ICMS equivalente a 1,21% do valor faturado no respectivo período de apuração.

Por fim, a análise de um pedido de enquadramento em regime tributário diferenciado requer interpretação das normas que vai além da literalidade, considerando os princípios e também os objetivos da lei, além da prática fiscal e administrativa. Em outras palavras, respeitado o claro limite da proibição de aplicar interpretação extensiva ou qualquer outro princípio hermenêutico que amplie o alcance da norma concessiva de benefício fiscal, esta Coordenadoria já consolidou entendimento de que a “pluralidade metodológica” ou múltiplos “pontos de vista diretivos” são diretrizes interpretativas válidas, conforme demonstradas nos processos nº SEI-040079/011003/2023[10], E-04-079-3589-2017 e SEI-040079-000499-2020.

RESPOSTAS

1. Está correto o entendimento da consulente de que o estabelecimento atacadista localizado no Estado do Rio de Janeiro - Filial I - da empresa Novafort e a indústria localizada no Espírito Santo, constituem um grupo econômico?

Conforme já aduzido no item “Análise e Fundamentação”, a Resolução SEFAZ nº 282/2021, no parágrafo único da Cláusula Quarta do seu Anexo Único estabelece que são considerados integrantes de um mesmo grupo econômico as empresas que tenham: a) Relação de controle (controladoras, controladas, coligadas, vinculadas), e/ou; b) Sócios ou acionistas com mandato para gestão comercial entre as empresas.

A consulente relata que uma filial atacadista localizada nesta Unidade Federada e que sua sede, indústria localizada no Espírito Santo, possuem idêntica composição societária, ou seja, têm os mesmos sócios. Isso implica que há vínculo direto entre as duas empresas pela composição societária, o que caracteriza a hipótese descrita no conceito de grupo econômico conforme a legislação vigente, mesmo que as empresas tenham atividades econômicas diferentes (comércio atacadista e indústria).

2. Há na legislação estadual como um todo ou na Lei 9025/20, ou no Decreto 47437/20, ou mesmo na Resolução SEFAZ 282/20, qualquer impedimento ao deferimento do enquadramento de um estabelecimento atacadista no regime tributário de que trata a Lei 9025/20, simplesmente pelo fato da consulente ter a mesma composição societária de uma empresa industrial em outro Estado?

Segundo relato, a atacadista, consulente, e a indústria localizada no Espírito Santo têm a mesma composição societária, o que as coloca como membros do mesmo grupo econômico, conforme o parágrafo único da Cláusula Quarta do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282/2021.No entanto, no âmbito de resposta da consulta, não é possível adentrar na seara fática para determinar se há indícios de que a atacadista ou a indústria estejam envolvidas em sucessão, redução de operações ou desativação de outras empresas do grupo, nem verificar se estão envolvidas em operações ilícitas, planejamento tributário abusivo ou fraudes — fatores que podem implicar na perda do benefício (consequentemente no seu deferimento), conforme estabelecido no caput da Cláusula Quarta do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282/2021.

É necessário também realizar uma verificação fática para assegurar que as filiais e outras empresas do grupo econômico (a atacadista consulente e a indústria no Espírito Santo) não estejam envolvidas em fraudes, planejamento tributário abusivo, operações ilícitas ou mudanças societárias, como fusões, aquisições ou reestruturações que possam caracterizar sucessão, redução no volume de operações ou desativação de outra empresa do grupo. Por outro lado, se essas restrições não forem identificadas, não haveria, em tese, impedimento ao deferimento do pedido apenas pelo fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico. Como dito, esse tipo de verificação foge ao escopo de atribuições deste órgão de consultoria tributária.

3. Está correto o entendimento da consulente que a coexistência das duas empresas não constitui uma reorganização societária e, por conseguinte, não estará submetida ao disposto no parágrafo 3º do art. 7 da Lei 9025/20, já que não ocorreu qualquer sucessão?

A mera coexistência das duas empresas — uma atacadista e uma indústria — não configura, por si só, uma reorganização societária. Para que a aplicação do §3º do artigo 7º da Lei 9.025/2020 seja válida, é fundamental que haja a caracterização de uma reorganização societária ou sucessão, o que, de acordo com o relato apresentado, não teria ocorrido neste caso.

4. Está correto o entendimento da consulente que, após o seu enquadramento no regime tributário estabelecido pela Lei 9025/20, estará submetida ao disposto no § 2º do art. 7º da referida Lei e que deverá recolher o valor mínimo de ICMS equivalente a 1,21% do valor faturado no respectivo período de apuração, até que tenha efetuado doze recolhimentos mensais?

Após o eventual enquadramento no regime tributário previsto pela Lei 9.025/2020, caso a empresa beneficiária ainda não tenha efetuado doze recolhimentos mensais, estará sujeita ao disposto no §2º do art. 7º da referida lei. Assim, deverá ser estabelecido um valor mínimo de ICMS equivalente a 1,21% do valor faturado no respectivo período de apuração.

5. (...) se por qualquer outra forma que se interprete e se analise as questões enfocadas que não seja exclusivamente a literal, poderá ter o pedido de enquadramento no regime tributário estabelecido pela Lei 9025/20 da nova empresa negado pelo simples fato de possuir a mesma composição societária da outra empresa localizada em outro Estado da Federação? Na mesma toada, Consulta também se alguma interpretação diversa da literal pode ser dada às questões acima, que produza efeitos e entendimentos diferentes dosexpostos pela Consulente.

Considerando as respostas já fornecidas nos itens anteriores, a análise de pedido de enquadramento em um regime tributário diferenciado requer interpretação das normas que vai além da mera literalidade, levando em conta os princípios e objetivos da lei, bem como a prática fiscal e administrativa. Em outras palavras, respeitando o claro limite da proibição de aplicar uma interpretação extensiva ou qualquer outro princípio hermenêutico que amplie o alcance danorma que concede o benefício fiscal, esta Coordenadoria já consolidou entendimento de que a “pluralidade metodológica” ou múltiplos “pontos de vista diretivos” constituem diretrizes interpretativas válidas, conforme demonstrado nos processos nº SEI-040079/011003/2023, E- 04-079-3589-2017 e SEI-040079-000499-2020.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou edição de norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Se for verificado que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondem aos fatos ou foram fornecidas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta Coordenadoria.

Nos termos do artigo 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da consulente.

Ademais, conforme determinação do §2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ 37/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”.

Portanto, sugiro que este parecer seja submetido ao Sr. Superintendente de Tributação para decidir sobre o encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Além disso, se o Sr. Subsecretário de Receita concordar com a resposta dada nesta consulta, sugiro que a resposta seja posteriormente encaminhada à AFR 17.01 e AFE 05 para que tomem conhecimento e adotem as providências cabíveis e que, na hipótese de haver auto de infração relacionado à matéria que não esteja abrangido pelo sucinto despacho de index nº 81412868, essa consulta não produzirá efeitos.

[1] Lei 9.025/2020

Art. 7º Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:

I - Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR;

(...)

§1º O valor complementar recolhido para fins de observância do disposto no inciso I do caput deste artigo poderá ser utilizado como crédito nos períodos subsequentes em que houver ICMS a recolher em montante superior ao valor mínimo, desde que a compensação ocorra no prazo máximo de 12 meses, a contar do período subsequente em que houver o recolhimento complementar, observado o recolhimento mínimo previsto no I do caput deste artigo.

[2] Lei 9.025/2020

Art. 7º (...):

III - Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Estar em situação de regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

[3] Lei 9.025/2020

Art. 18. A empresa beneficiada pelo regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei deverá se comprometer a manter o número de funcionários, pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de sua adesão ao referido regime.

[4] Lei 9.025/2020

Art. 9º Perderá o direito a fruição do regime tributário previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o estabelecimento beneficiário que deixar de cumprir os requisitos ou condições previstas nos artigos 7º e 8º.

Parágrafo Único - O desenquadramento do regime tributário de que trata esta Lei retroagirá à data em que for identificado o descumprimento dos requisitos ou condições previstas nos artigos 7º e 8º desta Lei.

[5] Decreto nº 47.437/2020

Art. 3º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser efetuado conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, observado, no que couber, o disposto na Lei, neste Decreto e na legislação aplicável, bem como o desenquadramento, hipótese em que deve ser atendida em especial a previsão do art. 9º da Lei.

[6] Decreto nº 47.437/2020

Art. 4º (...)

§7º Sendo deferido o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, o estabelecimento beneficiário deverá firmar termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelos definidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

[7] Resolução SEFAZ nº 282/2021

ANEXO ÚNICO

(...)

CLÁUSULA QUARTA - Perderá o direito ao tratamento tributário, nos termos do INCENTIVO FISCAL ou FINANCEIRO FISCAL tratado neste instrumento, de acordo com a Lei nº 8.445/2019, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício, no caso de qualquer  das empresas envolvidas apresentar operações ilícitas ou fraude já julgadas pelo órgão colegiado da Secretaria deFazenda ou pelos Tribunais de Justiça nas operações mencionadas.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesta Cláusula consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.

[8] Lei 9.025/2020

Art. 7º (...):

§3º Empresas que tenham sido criadas a partir de reorganização societária deverão obedecer ao limite de recolhimento mínimo que seria aplicável à empresa sucedida, nos termos previstos no inciso I do caput deste artigo.

[9] Lei 9.025/2020

Art. 7º (...):

§2º Para os estabelecimentos que, na data de solicitação de enquadramento, ainda não tenham efetuado doze recolhimentos, para fins de apuração da média a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o valor mínimo de ICMS a recolher deverá ser equivalente a 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento) do valor faturado no respectivo período de apuração.

[10] SEI-040079/011003/2023

"(...)

Preliminarmente, cumpre ressaltar que interpretar é determinar o sentido e alcance da norma, ou seja, descobrir (quando há um sentido predeterminado) ou atribuir significado próprio (quando há mais de um sentido possível), tornando possível a sua aplicação ao caso concreto.

Na hipótese de interpretação e aplicação de norma concessiva de incentivos e benefícios fiscais, como é o caso de que trata o presente administrativo, há limites muito estritos para a construção de significados e a realização de integração normativa. A hipótese é disciplinada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que as causas de exclusão do crédito tributário, regra que se aplica também à interpretação das normas concessivas de incentivos e benefícios fiscais, devem ser interpretadas de forma “literal” e “restritivamente”. Nesse caso, obviamente, é defeso ao hermeneuta aplicar interpretação extensiva ao comando normativo. Nesse sentido aponta Celso Ribeiro Bastos[4]:

(...) a interpretação literal tende a ser mais restritiva na medida em que exige do intérprete que se mantenha atrelado a expressões contidas nas palavras das leis. Mas aqui há a observar-se o seguinte: a interpretação jurídica não se detém na interpretação literal ou gramatical, embora deva por esta começar.

No mesmo sentido, de aplicação de interpretação literal e restritiva, ainda que não de forma exclusiva, isto é, sem afastar a possibilidade de também aproveitar-se dos benefícios do método sistemático, teleológico ou histórico, já apontou o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, como, por exemplo, no Resp 14.400/SP,

(1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991), cujo trecho da ementa declara de forma expressa:

O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade.

Na realidade, esse posicionamento da jurisprudência e da doutrina nacional indicada consagra um postulado que produz efeitos em qualquer ramo jurídico, isto é, “o que é regra se presume; o que é exceção deve estar expresso em lei”. Portanto, como a regra geral é a tributação, deve-se conferir às suas exceções, como a isenção, os créditos presumidos, reduções de base de cálculo ou diferimentos, interpretação literal e restritiva, adotando- se, para determinação do sentido e alcance da norma, também a interpretação sistemática teleológica e histórica, quando cabível e adequado.

No entanto, apesar da utilização dos múltiplos métodos interpretativos, importante repisar não ser cabível a adoção de interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma concessiva de benefício fiscal.”

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária (index nº 83730240) do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Cumpre-nos salientar que as soluções de consulta não terão como objeto a alteração de legislação tributária, não convalidam benefícios fiscais, tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, interpretações, ações ou omissões aduzidas. Ou seja, o presente instrumento administrativo não possui o escopo de determinar o (in)deferimento e/ou enquadramento em benefícios fiscais.

Considerando a possível repercussão geral da resposta desta consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, tendo em vista o disposto no §2º[1] do artigo 37 do Capítulo II do Anexo da Resolução nº 414/2022.

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2.473/1979.

[1] Art. 37 - Compete à Superintendência de Tributação:

[...]

§ 2º - As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154 - Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias