Consulta nº 87 DE 13/11/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 nov 2024
Emissão de documentos fiscais em prestações de serviço de transporte com transbordo de carga.
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Duque de Caxias, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos à emissão de documentos fiscais em operações que envolvem transbordo da carga transportada.
Constam do administrativo: a petição da consulta (73876738), assinada digitalmente por procurador, cópia de ata de assembleia geral com consolidação do estatuto social, procuração e documento de identificação do signatário (respectivamente fls.1/19, 20/23 e 26 do documento SEI 73876741) e a comprovação do pagamento da TSE (73876746).
A repartição fiscal AFR Metropolitana - 17.01, em sua manifestação, despacho 75704238, informa a realização da verificação documental prevista nos artigos 151 e 152 do Decreto n.º 2.473/1979.
A repartição fiscal AFE – 01 – Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, em sua manifestação, despacho 78817985, faz um pequeno resumo da petição atual e do ocorrido no administrativo anterior, que resultou no não conhecimento da consulta original. Informa que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que foi encontrado o mesmo auto de infração pendente de decisão, cujo objeto pode estar, direta ou indiretamente relacionado ao da consulta. Reafirma seu entendimento de que considera existir relação, no mínimo indireta entre os respectivos objetos, mas submete a decisão à CCJT.
A empresa, em sua petição, informa que se dedica, primordialmente, ao transporte rodoviário de combustíveis, CNAE 4930-2/03. Destaca que não se encontra sob ação fiscal, que não possui autuação cujo fundamento esteja relacionado às suas dúvidas e que ainda não ocorreram fatos geradores relacionados, pois não foram iniciadas as operações objeto da consulta.
Visando uma otimização logística e redução de custos, traçou um plano de implementação de nova sistemática de manuseio e transporte de combustíveis, denominado “Drop-and -Hook”, que consiste, basicamente, no transbordo da carga em determinado trecho do percurso, com a troca do cavalo mecânico que iniciou o transporte. Esclarece que, no meio da rota, o veículo que saiu com a carga será desacoplado e substituído por outro, que finalizará a entrega da carga no destino. O veículo original seria carregado com nova carga, retornando à origem. Apresenta uma ilustração do plano pretendido. Informa que o transbordo da carga será efetuado no município de Lorena, SP, entre as capitais do Rio de Janeiro e São Paulo. Após o transbordo da carga, os dados do veículo e do condutor serão alterados, não guardando relação com aqueles consignados nos documentos fiscais emitidos antes do início da prestação de transporte. Ante o exposto, surgiram dúvidas quanto à emissão dos seguintes documentos
fiscais, na implementação do plano pretendido: Ordem de Coleta de Carga, Conhecimento de Transporte (CT-e e DACTE) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e e DAMDFE). Expõe que protocolou uma primeira consulta formal sobre o tema (SEI 040079/010562/2023), que foi objeto de não conhecimento pela CCJT, em virtude de parecer da AFE de jurisdição que apontou a existência de auto de infração, pendente de decisão final, cujo fundamento poderia estar, direta ou indiretamente, relacionado ao objeto da consulta.
Interpôs recurso visando a reforma de decisão, inadmitido, com fundamento de que não caberia reconsideração de decisões de não conhecimento.
Reapresenta sua consulta, com o objetivo de que seus questionamentos sejam analisados, pretendendo demonstrar a inequívoca ausência de relação entre o objeto da consulta e a matéria discutida no auto de infração citado no parecer da repartição fiscal. Argumenta que o não conhecimento da consulta anterior se deu por uma suposta conexão entre seu objeto e o assunto discutido no auto de infração e que não lhe foi conferido o direito de se manifestar e/ou esclarecer qualquer aspecto sobre as operações. E, caso o contraditório tivesse sido prestigiado, a consulente poderia ter tido a oportunidade de demonstrar que o auto de infração citado não prejudicava o prosseguimento da análise, haja visto inexistir conexão direta ou indireta com a consulta. Novamente, alega que seu recurso não foi admitido. Anexa cópia do auto de infração (e do auto de constatação associado) citado (fls. 1 a 6 do documento SEI 73876749) e transcreve trecho do despacho da repartição fiscal, conforme abaixo:
À SUT Com vistas à CCJT
(...) Em atenção ao que determinam os incisos I e II, do artigo 3º, da RESOLUÇÃO SEF 109/76, cumpre observar que, na data de hoje, o contribuinte em comento não se encontra sob Ação Fiscal e que, em consulta aos Sistemas PLAFIS, SRS e AIC fora encontrado o Auto de Infração nº 03.647839-4, ainda pendente de decisão final, e cujo fundamento pode estar direta ou indiretamente relacionada às dúvidas suscitadas pela requerente (documentos 68112672 e 68112675).
Salienta que o parecer da repartição fiscal trouxe informações relevantes, de que a consulente não se encontrava sob ação fiscal e que fora encontrado apenas aquele auto de infração no sistema do AIC, que poderia ou não possuir relação com as dúvidas suscitadas.
Destaca que nenhum trecho do despacho da repartição afirmou, de fato, que existia conexão entre o objeto da consulta e o lançamento, se restringindo a apontar a existência do auto, a fim de que o cotejo pudesse ser realizado pela SUT. Argumenta que a administração fazendária não anexou documentos que evidenciassem uma eventual similitude da operação (objeto dos questionamentos) com o auto de infração. E ainda, que não foi efetuada uma análise comparativa, e, se o foi, seu resultado não foi anexado ao processo anterior. Para evitar desfecho semelhante à consulta atual, traz um cotejo analítico acerca das diferenças da operação pretendida com a operação objeto da autuação.
Afirma que o auto de infração foi lavrado no curso da “Operação Foco”. Transcreve trechos do relato do auto de infração, conforme abaixo (grifos da consulente).
São exigidos ICMS e MULTA, por transportar 57.097 litros de óleo diesel S-10 acobertados pela Nota Fiscal 40.094, emitida por “OMITIDO”, localizada em Duque de Caxias/RJ, mas o produto foi flagrado pela Equipe Volante saindo no veículo placas DDA3J10, GEX6A27, GBB7B37, da “OMITIDO”, conforme AUTO DE CONSTATAÇÃO anexo, o que configura fraude e simulação quanto à origem do produto.
Prossegue, afirmando que, pela suposta infração, foi aplicada a penalidade prevista no artigo 62-E, e conclui que a motivação da autuação foi o fato da carga ter sido despachada em endereço distinto do remetente/emitente da NF-e de saída. Traz também trechos da decisão da JRF, conforme abaixo reproduzidos (grifos da consulente), com ênfase de que a NF-e em questão, apresentada pelos condutores, foi considerada inidônea por não corresponder à operação realizada.
(...)
Isto porque a nota fiscal em questão foi considerada inidônea por não corresponder a operação realmente realizada, pois a NFe apresentada pelo motorista foi emitida por “OMITIDO”, estabelecida em Duque de Caxias/RJ, e o produto foi flagrado pela Equipe Volante saindo da “OMITIDO”, situada no município do Rio de Janeiro. É importante ressaltar que, além de todas as provas materiais trazidas pelo autuante (auto de constatação e fotos) as declarações firmadas pelo servidor competente para a prática do ato respectivo, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário, conforme determina o art. 31 do RPAT, o que não foi levado à efeito pela impugnante, que manteve-se no campo das ilações.
(...)
Sobre a ausência de provas que caracterizem fraude/simulação na operação, resta claro que a fiscalização ocorreu durante a “Operação Foco” e no caso o motorista não tinha nenhuma nota de emissão da “OMITIDO”, apesar de ser flagrado saindo abastecido de lá, mas apresentou uma outra nota fiscal, não condizente com a operação flagrada, na tentativa de não ser declarado o transporte de mercadorias sem documentação fiscal.
Conclui que, pela leitura do trecho acima, a situação fática que ensejou a lavratura do auto de infração não guarda relação com o objeto da presente consulta, pois o crédito tributário reclamado tem origem na declaração de inidoneidade da nota fiscal, que não correspondia à operação realizada, uma vez que teve ponto de partida em estabelecimento de outro contribuinte, que não o remetente (consignado na NF-e). Reafirma que a situação da autuação em nada se assemelha à operação objeto da consulta tributária.
Reapresenta o modelo da operação pretendida, destacando que é patente a diferença de cenários, pois no auto de infração o transporte foi iniciado em endereço diverso do remetente, configurando uma incongruência entre a operação retratada na NF-e a efetiva. A sistemática pretendida (objeto da consulta) não acarreta alteração dos pontos de partida e destino, tratando- se de mera substituição do cavalo mecânico, que não acarretaria alteração nas especificidades da operação, com fins de otimização de sua logística. Reafirma que o transbordo será em um armazém situado em Lorena, SP, e que não haverá desvios na rota. Entende que a operação consignada no auto de infração não guarda qualquer relação com a pretendida, e, portanto, não pode o lançamento ser considerado para efeitos de infringências ao Inciso I do artigo 277 do CTE – Decreto-Lei n.º 5/1975 e ao Inciso I do artigo 165 do Decreto n.º 2.473/1979.
Em continuidade, afirma que considerou as disposições do Decreto n.º 27.427/2000, Resolução n.º 720/2014, Ato COTEPE n.º 72/05 e os manuais do CT-e e do MDF-e para análise das obrigações acessórias associadas à sistemática pretendida. Conclui que a legislação fluminense exige, para o transporte de cargas, a emissão dos seguintes documentos fiscais:
Ordem de Coleta de Carga (artigo 67 do Livro IX do RICMS/RJ), CT-e (artigo 74-B do Livro IX do RICMS/RJ e §1º do artigo 1º do Anexo III da Parte II da Resolução n.º 720/2014) e MDF-e (artigo 74-J do Livro IX do RICMS/RJ e artigo 1º do Anexo IV, da Parte II da Resolução n.º 720/2014. Prossegue, apresentando seus respectivos argumentos e entendimentos em relação aos questionamentos.
Em relação à Ordem de Coleta de Carga, entende a consulente que não deverá ser emitida, pois a coleta da mercadoria será feita no próprio estabelecimento do remetente das mercadorias, localizado neste estado, com destino a outra UF, em decorrência de que tal documento somente é exigido quando a coleta é feita em um estado e transportada para o estabelecimento da transportadora, no mesmo estado, para, posteriormente, ser transportada para a outra UF, baseada no que se infere do disposto no §3º do artigo 68 do Livro IX do RICMS/RJ. Reproduz o artigo 67 e o caput e §3º do 68.
Em relação ao CT-e, alega que deve ser emitido antes do início da prestação do serviço, conforme dispõe o §3º do artigo 74-B do RICMSRJ e o (trecho do) Manual do CT-e, reproduzidos. Conclui que, no início da prestação, o CT-e deve ser emitido com as informações que se tem conhecimento naquele momento. Apresenta entendimento no sentido de que não deverá emitir novo CT-e, decorrente do transbordo da carga, com a troca de condutor e cavalo mecânico, face ao disposto no artigo 79 do Livro IX do RICMS/RJ, reproduzido, bastando a inserção das informações, no campo de “Observações”, de que o veículo e condutor iniciais serão substituídos e o local do transbordo da carga. Esclarece que o veículo substituto também será próprio e que, na maioria das vezes, não terá conhecimento prévio dos dados do condutor e cavalo mecânico substitutos.
Em relação a NF-e, emitida pelo remetente das mercadorias, alega que o Ato COTEPE n.º 72/05, determina, dentre outras, a inserção das informações do tipo e da placa do veículo do transporte. Alega ainda que localizou entendimento, exarado pelo estado de São Paulo (na RCT 24161/2021, cópia anexada (73876754), “relativizando, de certa forma, o emprego de tais informações a depender da operação comercial em análise”. Exemplifica situação hipotética onde o remetente, por não ter conhecimento prévio dos dados do condutor e do veículo prestador do serviço de transporte, no momento da emissão da NF-e, emitirá seu documento apenas com as informações conhecidas, incluindo necessariamente a modalidade do frete. As demais seriam conhecidas apenas no momento da coleta da carga no estabelecimento do remetente, não sendo necessária a alteração dos dados da NF-e.
Quanto ao MDF-e, que, conforme o Manual do MDF-e, contém as informações logísticas do transporte, como: informações do veículo de carga, condutor, previsão de itinerário, valor e peso da carga e documentos fiscais vinculados”, previsto no artigo 74-J do Livro IX do RICMS/RJ, parcialmente reproduzido, deve ser emitido, assim como impresso o DAMDFE que acompanhará a carga durante o transporte, e consignar informações desde a saída para coleta da carga no estabelecimento do remetente, no Estado do Rio de Janeiro. Alega que o §3º do acima citado dispositivo determina que o MDF-e deverá ser encerrado, e um novo emitido sempre que ocorrer qualquer alteração, relativamente à carga ou ao transporte, durante o percurso, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de container. Alega que o Manual do MDF-e corrobora tal determinação, ao citar que o novo MDF-e acobertará o resto do percurso.
Argumenta ainda que a simples troca de condutor do veículo não exige o encerramento do MDF-e, pois o Manual do MDF-e orienta que, nessa hipótese, deve ser registrado o evento “Inclusão de Condutor”. Entende, portanto, que, na sistemática pretendida, o MDF-e original deve ser encerrado, quando houver a substituição do cavalo mecânico, devendo ser emitido um novo, ressalvando que se houver a substituição apenas do motorista, não será necessário o encerramento do MDF-e original.
Por fim, consulta, no item 63 de sua petição, conforme abaixo:
63. Diante de todo o exposto, certa de que a presente Consulta deve ser conhecida já que não guarda conexão com o objeto do Auto de Infração nº 03.647839-4 e/ou nenhum outro, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos para que esta E. Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) possa consignar sua opinião formal:
(i) Correto o entendimento de que não há necessidade de emissão da Ordem de Coleta de Carga quando não houver transporte da carga coletada até o endereço da Consulente (transportadora)?
(ii) A Consulente deverá emitir o CT-e, antes da coleta da carga no estabelecimento do remetente, com as informações conhecidas a respeito do caminhão, motorista e carga coletada no endereço do remetente situado no Estado do Rio de Janeiro, mesmo ciente de que ocorrerá o transbordo da carga no meio do percurso até o destino final?
(iii) Correto o entendimento de que a Consulente não deverá emitir novo CT-e após o transbordo da carga no Município de Lorena/SP em decorrência da operação denominada “Drop&Hook”?
(iv) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, correto assumir que a Consulente poderá dar continuidade ao transporte até o destino final com o DACTE originário, mesmo este indicando as informações dos primeiros veículo e motorista?
(v) Deverá a Consulente emitir o MDF-e, antes da coleta da carga no estabelecimento do remetente, com as informações conhecidas a respeito do caminhão, motorista e carga coletada no estado do Rio de Janeiro, mesmo ciente de que ocorrerá o transbordo da carga no meio do percurso até o destino final?
(vi) Quanto ao MDF-e, deverá efetuar o seu encerramento quando da troca do cavalo mecânico no meio do trajeto, bem como emitir um novo MDF-e para acobertar o resto do transporte até o destino final (contendo as informações do novo cavalo mecânico)?
(vii) Ainda em relação ao MDF-e, é correto o entendimento de que, nos casos em que apenas o motorista seja substituído, não se faz necessário seu encerramento?
Em 20/09/24, a consulente anexou nova petição (83717421), contra-argumentando o despacho 78817985 da repartição fiscal, tentando, novamente, provar a não conexão entre os objetos da consulta e autuação, sem trazer elementos novos relevantes.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Inicialmente, frisamos que cabe à repartição fiscal a análise dos critérios de admissibilidade das consultas tributárias, previstos no Decreto n.º 2.473/1979 e na Resolução n.º 109/1976. Na consulta inicial, a manifestação da repartição fiscal foi no sentido de que o objeto da consulta poderia estar relacionado ao auto de infração pendente de julgamento, ocasionando o seu não conhecimento. Na presente, a manifestação da repartição fiscal também foi no sentido de que os objetos têm relação, mas submete a decisão à esta CCJT. Ante a celeuma apresentada, após análise dos documentos anexados, entendemos que a consulta versa, primordialmente, sobre a emissão dos documentos fiscais relacionados à prestação do serviço de transporte, em eventuais transbordos de cargas, e não à emissão (fraudulenta ou não) de documentos fiscais de venda de mercadorias ou a prestação de serviço de transporte de mercadorias acobertadas por documentos considerados inidôneos. Considerando todo o
exposto, entende-se pertinente o processamento e a resposta desta consulta tributária.
Ressaltamos que NÃO foi decorrente de infringência ao Inciso I do artigo 165 do Decreto n.º 2.473/1979 (ou ao Inciso I do artigo 277 do Decreto-Lei n.º 5/1975), o não conhecimento da consulta anterior, como mencionado no item 43 da petição.
No nosso entendimento, a sistemática pretendida pela consulente é um mero transbordo de carga, cujo conceito é: “o ato de transferir as mercadorias de uma carga que estão alocadas em um meio de transporte para outro, seja da mesma modalidade ou diferente”. No caso, seria transferência da carga para outro veículo (mesma modalidade) pertencente a mesma empresa transportadora.
Quanto à Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, procede o entendimento da consulente.
A Ordem de Coleta de Carga encontra-se regulamentada nos artigos 67 e 68 do Livro IX do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000. Tal documento deve ser emitido na hipótese de a transportadora ir coletar a carga no estabelecimento do remetente e transportá-la para seu próprio estabelecimento, para, posteriormente, iniciar a prestação do serviço de transporte, com emissão do CT-e correspondente. Na situação sob análise, pelo relatado, tal fato não ocorrerá, pois a transportadora irá coletar a carga no remetente e a transportará ao destinatário, sem trânsito no seu estabelecimento. Portanto, não há necessidade de emissão da Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, conforme inferido do disposto no §3º do artigo 68 do Livro IX do
RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000, abaixo reproduzido.
§ 3.º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal da carga, coletada no endereço do remetente, até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
O CT-e, modelo 57, regulamentado nos artigos 74-B a 74-I do Livro IX do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000, no Ajuste SINIEF n.º 9/07 e no Anexo III da Parte II da Resolução n.º 720/2014, deve ser emitido antes de iniciada a prestação do serviço de transporte, com os dados do veículo e condutor responsáveis pelo início do serviço, conhecidos no momento da emissão. Em eventual transbordo, redespacho, substituição etc. posterior, deve-se observar a legislação específica da situação. O artigo 74-I do Livro IX, assim como o Ajuste SINIEF n.º 9/07, determinam a obrigatoriedade de emissão de CT-e em casos de subcontratação ou redespacho, não incluindo o transbordo na obrigatoriedade. No caso de simples transbordo, portanto, não há necessidade de emissão de novo CT-e, devendo ser observadas as disposições relativas ao MDF-e, em especial o §3º do artigo 74-J.
Art. 74-I. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 9/07, especialmente no que se refere a:
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II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação ou redespacho;
Art. 74-J. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, sendo sua autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
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§ 3.º O MDF-e também deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
O DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico é somente a representação impressa simplificada do CT-e servindo apenas como instrumento auxiliar para acompanhar o transporte da mercadoria e para a consulta do CT-e. Na hipótese de eventual transbordo da carga, sem necessidade de emissão de novo CT-e, o DACTE impresso do CT-e original pode continuar a acompanhar a carga.
O MDF-e, modelo 58, encontra-se regulamentado nos artigos 74-J a 74-N do Livro IX, no Anexo IV da Parte II da Resolução n.º 720/2014 e no Ajuste SINIEF n.º 21/10. Observamos que o Livro IX determina a emissão de MDF-e, além da ocorrência de transbordo de carga, nas hipóteses de substituição do veículo e do motorista, conforme §3º do artigo 74-J, acima transcrito. Já o Anexo IV da Parte II da Resolução n.º 720/2014, no §1º do seu artigo 1º, abaixo reproduzido, não cita a substituição do motorista como hipótese de necessidade de emissão de MDF-e.
Art. 1.º Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:
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§ 1.º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
O Ajuste SINIEF, no §1º da Cláusula 3ª e na Cláusula décima quarta- A, abaixo reproduzidos, assim dispõe:
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Cláusula décima quarta-A Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas."
Observamos que o texto do §1º da Cláusula 3ª do Ajuste é praticamente idêntico ao do §1º do artigo 1º do Anexo IV da Resolução n.º 720/2014, não considerando a inclusão de novo condutor como obrigatoriedade de emissão de novo MDF-e. O Manual MOCMDF-e vai nesse mesmo sentido (item 6.3), assim como o Manual do MDF-e, de responsabilidade do gestor operacional dos documentos fiscais eletrônicos na SEFAZ/RJ, ambos orientando que a simples inclusão de novo motorista não enseja o encerramento do MDF-e original, bastando o registro do evento de “Inclusão de Condutor”.
Reproduzimos abaixo, trechos do Manual do MDF-e da SEFAZ/RJ:
Nas hipóteses de transbordo de carga (transferência de carga de um veículo para outro, ou mesmo de dois veículos para um só), deverá(ão) ser encerrado o(s) MDF-e anterior(es) e ser emitido um novo.
...
1.19. O que são eventos no MDF-e? Quais são os eventos possíveis nesse documento?
O sistema MDF-e implementa o conceito de “evento”, que é o registro de uma ação ou situação relacionada ao manifesto, que ocorreu após a autorização de uso. Ou seja, um evento é o registro de um fato relacionado com o documento fiscal eletrônico que pode modificar a situação do documento (por exemplo: cancelamento e encerramento) ou simplesmente dar ciência sobre o trânsito deste documento (por exemplo: registro de passagem). Os eventos são registrados por qualquer pessoa física ou jurídica envolvida ou relacionada com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da administração pública e são exibidos na consulta do MDF-e conjuntamente com o MDF-e a que se referem. Vamos dividir os eventos em 3 categorias:
▪ Eventos cujo autor é a empresa emitente:
• Inclusão de condutor;
• Cancelamento;
• Inclusão de DF-e;
• Encerramento.
...
1.21. Em que casos devo realizar a “Inclusão de Condutor” no MDF-e? Após iniciado o transporte, o emitente do MDF-e poderá informar novos condutores ao longo do percurso. A troca ou inclusão de motorista poderá ser efetuada por meio do evento "Inclusão de Condutor", que deverá ser realizado antes do evento de "Encerramento do MDF-e". A inclusão de condutor do MDF-e deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de MDF-e. Importante lembrar que durante a emissão do MDFe, poderão ser informados até 10 (dez) condutores por MDF-e (pág. 20 da Cartilha Nacional MDF-e disponível no Portal SVRS do MDF-e). Deve-se frisar que o evento “Inclusão de condutor” só é possível para o modal rodoviário (rejeição 644).
Ante o exposto e considerando, principalmente, o disposto no Ajuste SINIEF n.º 21/10, entendemos que a simples substituição do motorista não é hipótese de emissão de novo MDF- e.
RESPOSTA
(i) Correto o entendimento de que não há necessidade de emissão da Ordem de Coleta de Carga quando não houver transporte da carga coletada até o endereço da Consulente (transportadora)?
Resposta: Sim. Não há necessidade de emissão da Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, na hipótese de não haver trânsito da carga pelo estabelecimento da transportadora, conforme inferido do disposto no §3º do artigo 68 do Livro IX do RICMS/RJ – Decreto n.º 27.427/2000.
(ii) A Consulente deverá emitir o CT-e, antes da coleta da carga no estabelecimento do remetente, com as informações conhecidas a respeito do caminhão, motorista e carga coletada no endereço do remetente situado no Estado do Rio de Janeiro, mesmo ciente de que ocorrerá o transbordo da carga no meio do percurso até o destino final?
Resposta: Sim. O CT-e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço, consignando as informações conhecidas do veículo e condutor responsáveis pelo início da prestação.
(iii) Correto o entendimento de que a Consulente não deverá emitir novo CT-e após o transbordo da carga no Município de Lorena/SP em decorrência da operação denominada “Drop&Hook”?
Resposta: O simples transbordo de carga, com substituição do veículo e/ou motorista não enseja a emissão de novo CT-e, devendo ser observadas as disposições relativas ao MDF-e.
(iv) Caso a resposta ao item anterior seja positiva, correto assumir que a Consulente poderá dar continuidade ao transporte até o destino final com o DACTE originário, mesmo este indicando as informações dos primeiros veículo e motorista?
Resposta: Sim. Como o DACTE é apenas a representação impressa simplificada do CT-e, e, em não sendo necessária a emissão de novo CT-e, na hipótese de eventual transbordo da carga, o DACTE original pode acompanhar a carga até o destino. Ressaltamos a necessidade de emissão de novo MDF-e.
(v) Deverá a Consulente emitir o MDF-e, antes da coleta da carga no estabelecimento do remetente, com as informações conhecidas a respeito do caminhão, motorista e carga coletada no estado do Rio de Janeiro, mesmo ciente de que ocorrerá o transbordo da carga no meio do percurso até o destino final?
Resposta: Sim. O MDF-e deve ser emitido antes da coleta da carga no estabelecimento remetente, com as informações conhecidas nesse momento.
(vi) Quanto ao MDF-e, deverá efetuar o seu encerramento quando da troca do cavalo mecânico no meio do trajeto, bem como emitir um novo MDF-e para acobertar o resto do transporte até o destino final (contendo as informações do novo cavalo mecânico)?
Resposta: Sim. Na hipótese de transbordo de carga, o MDF-e original deve ser encerrado e emitido um novo com as informações atualizadas, para acobertar o transporte das mercadorias até seu destino.
(vii) Ainda em relação ao MDF-e, é correto o entendimento de que, nos casos em que apenas o motorista seja substituído, não se faz necessário seu encerramento?
Resposta: Sim. Entendemos que, em caso de simples substituição do motorista, não é necessário o encerramento do MDF-e original, bastando o registro do evento de "Inclusão de Condutor", conforme consta no Ajuste SINIEF n.º 21/10.