Consulta nº 92 DE 18/12/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2023

Cumulação do incentivo cultural previsto na Lei nº 8.266/2018 e os benefícios fiscais estabelecidos pelas Leis nº 6.979/2015 e nº 8.960/2020 e/ou Decreto nº 41.557/2008.

O ATO QUE CONCEDE FAVOR FISCAL DEVE SER CLARO, OBJETIVO, DIRETO E INEQUÍVOCO. NÃO CABE AO ÓRGÃO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA ADOTAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA PARA AMPLIAR O QUE FOI
DECIDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 040079/000948/2023, O QUAL DIZ RESPEITO À LEI Nº 9.025/2020, PARA OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FORMA ESPECÍFICA, CONFORME REQUER O §6º DO ART. 150, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

RELATÓRIO

A Associação acima indicada formula Consulta Tributária (doc. 64688517) objetivando “confirmar se é permitida a utilização, simultânea, do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.954/1992, reinstituído pela Lei nº 8.266/2018, concedido para empresas que intensifiquem a produção cultural, através de doação ou patrocínio, por estabelecimento já optante pelos benefícios fiscais da Lei nº 6.979/2015, Lei nº 8.960/2020 e/ou Decreto nº 41.557/2008.”. Nesse sentido, aponta que “o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.954/1992, reinstituído pela Lei nº 8.266/2018 não configura redução da carga tributária a ser suportada pelo contribuinte que nele se enquadre, ao passo que não se caracteriza como crédito presumido propriamente dito, bem como não há diminuição no valor a ser pago a título de ICMS, ou sequer desconto em base de cálculo ou em apuração de ICMS devido sobre operações tributáveis”.

A consulente ampara o seu entendimento em alegada distinção entre “benefício fiscal e incentivo fiscal” e, especialmente, sob fundamento de que a “Lei nº 6.979/2015, Lei nº 8.960/2020 e/ou Decreto nº 41.557/2008” “não trazem em seus dispositivos vedação acerca da fruição dos benefícios fiscais concedidos em conjunto com incentivos fiscais, principalmente o de que trata a Lei nº 1.954/1992, reinstituído pela Lei nº 8.266/2018”.

Em complemento, a consulente enfatiza o “posicionamento da Subsecretaria do Assuntos Jurídicos desta SEFAZ/RJ, no Parecer nº 39/2023 SEFAZ/SUBJUR/VHPS, acerca da utilização concomitante (acumulação) entre a Lei nº 8.266/2018 (que reinstituiu o incentivo fiscal, de que trata a Lei nº 1.954/1992) com o benefício fiscal da Lei nº 9.025/2020, que assim como as Leis nº 6.979/2015 e 8.960/2020 e Decreto nº 41.557/2008, tratam-se de benefício fiscal, com redução da carga tributária”[1]. Dessa forma, reconhece-se que os aludidos benefícios que se deseja cumular com o incentivo à cultura conferem redução da carga tributária.

Em síntese, o consulente entende ser cabível a cumulação dos benefícios previstos na “Lei nº 6.979/2015, Lei nº 8.960/2020 e/ou Decreto nº 41.557/2008”, os quais conferem “redução da carga tributária”, com “o incentivo fiscal, de que trata a Lei nº 1.954/1992”, estendendo a este administrativo o que foi decidido nos autos do Processo SEI 040079/000948/2023, cuja manifestação se deu com lastro no citado Parecer nº 39/2023 SEFAZ/SUBJUR/VHPS, sob fundamento de que as normas em apreço “não trazem em seus dispositivos vedação acerca da fruição dos benefícios fiscais concedidos em conjunto com incentivos fiscais, principalmente o de que trata a Lei nº 1.954/1992, reinstituído pela Lei nº 8.266/2018”.

A Divisão de Atendimento ao Contribuinte (DAC) enviou os autos diretamente a esta Superintendência de Tributação (doc. 64745404). Saliente-se que de acordo com o disposto na CI SEFAZ/SUBEREC Nº53, de 22/12/2022, a Divisão de Atendimento ao Contribuinte (DAC) deve efetuar o envio à respectiva Auditoria Fiscal Especializada para análise do contido no processo.

Foram anexados aos autos e o Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP e do Comprovante de Transação Bancária (doc. 64688517). Esta Coordenadoria de Consulta não possui atribuição normativa para atestar a entrada em receita e o cumprimento dos demais requisitos indicados pela legislação. No entanto, por economia processual, entende-se pertinente proferir o parecer opinativo sob condição de ulterior verificação dos aspectos formais pelos órgãos competentes, a serem verificados antes de ser dada ciência ao consulente.

É o relatório.

[1] Há transcrição do aludido posicionamento nos seguintes termos: ““DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS REGIMES TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS. LEI Nº 9.025/2020 E LEI Nº 8.266/2018. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 9.025/2020. A HIPÓTESE CONTEMPLADA PELA LEI Nº. 8.266/2018 NÃO LOGRA CARACTERIZAR-SE COMO CRÉDITO PRESUMIDO PROPRIAMENTE DITO. A
CARGA TRIBUTÁRIA A SER SUPORTADA PELA EMPRESA ENQUADRADA NA LEI Nº. 8.266/2018 NÃO SOFRERÁ REDUÇÃO. O CREDITAMENTO DE ICMS OPERAR-SE-Á PELA TOTALIDADE DO VALOR VERTIDO PARA OS PROJETOS CULTURAIS OU DESPORTIVOS. À MEDIDA QUE O VALOR DO PATROCÍNIO LAUREADO COM MÉRITO EQUIVALHA AO VALOR DO CREDITAMENTO, NÃO SE IDENTIFICA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO OU NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUINTE ENQUADRADO NA LEI Nº 9.025/2020 USUFRUIR, EM CONCOMITÂNCIA, DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.266/2018.”.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, saliente-se que a citada Lei nº 1.954/1992 foi expressamente revogada pela Lei nº 8.266/2018[1]. Esta Lei estadual de 2018, norma que autoriza o Poder Executivo proceda a reinstituição do incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio, tem como fundamento de validade “os Convênios ICMS nº 27/2006[2] e nº 141/2011[3], e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017”, conforme expressamente indicado em seu art. 1º[4].

Assim sendo, entendo que dúvida não pode haver de que a Lei nº 8.266/2018 confere tratamento privilegiado a exigir a edição de Convênio do ICMS no âmbito do CONFAZ, em atendimento ao disposto na alínea “g” do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei Complementar nº 24/1975, bem como a expedição de ato do Parlamento estadual, em observância ao disposto no art. 1º da Lei nº 8.926/2020[5].

Ainda em caráter liminar, sob o ponto de vista técnico, única atribuição deste órgão de Consultoria Tributária, os dois fundamentos indicados na inicial a fundamentar a possibilidade de cumulação dos mencionados benefícios foram que:

1) a Lei nº 6.979/2015, a Lei nº 8.960/2020 e/ou Decreto nº 41.557/2008 “não trazem em seus dispositivos vedação acerca da fruição dos benefícios fiscais concedidos em conjunto com incentivos fiscais, principalmente o de que trata a Lei nº  1.954/1992, reinstituído pela Lei nº 8.266/2018”; e

2) o parecer “da Subsecretaria do Assuntos Jurídicos desta SEFAZ/RJ, no Parecer nº 39/2023 SEFAZ/SUBJUR/VHPS, acerca da utilização concomitante (acumulação) entre a Lei nº 8.266/2018 (que reinstituiu o incentivo fiscal, de que trata a Lei nº  1.954/1992) com o benefício fiscal da Lei nº 9.025/2020, que assim como as Leis nº 6.979/2015 e 8.960/2020 e Decreto nº 41.557/2008, tratam-se de benefício fiscal, com redução da carga tributária”.

Em relação ao primeiro argumento, isto é, no sentido de que não existe vedação expressa na legislação tributária obstando a cumulação dos favores fiscais, entendo que a interpretação conferida pela consulente é diametralmente oposta àquela que deve prevalecer. Com efeito, a legislação tributária que afasta a incidência de tributo deve ser interpretada de forma literal[6] e restritiva[7], não cabendo interpretação extensiva para alcançar situações não contidas de forma expressa no enunciado que prevê o favor fiscal. Saliente-se, no entanto, que entendo não se aplicar exclusivamente o método literal na hipótese de interpretação da norma que afasta a incidência de tributo, ou prevê regime tributário menos oneroso ao contribuinte, inobstante implicar efeitos restritivos. Nesse sentido já me manifestei em diversas ocasiões, ou seja, no sentido da adoção da “pluralidade metodológica” ou múltiplos “pontos de vista diretivos”[8], como, por exemplo, nos autos do processo E-04-079-3589-2017 e SEI-040079- 000499-2020, conforme a seguir transcrito:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que interpretar é determinar o sentido e alcance da norma, ou seja, descobrir (quando há um sentido predeterminado) ou atribuir significado próprio (quando há mais de um sentido possível), tornando possível a sua aplicação ao caso concreto.

Na hipótese de interpretação e aplicação de norma concessiva de incentivos e benefícios fiscais, como é o caso de que trata o presente administrativo, há limites muito estritos para a construção de significados e a realização de integração normativa. A hipótese é disciplinada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que as causas de exclusão do crédito tributário, regra que se aplica também à interpretação das normas concessivas de incentivos e benefícios fiscais, devem ser interpretadas de forma “literal” e “restritivamente”. Nesse caso, obviamente, é defeso ao hermeneuta aplicar interpretação extensiva ao comando normativo. Nesse sentido aponta Celso Ribeiro Bastos[9]:

(...) a interpretação literal tende a ser mais restritiva na medida em que exige do intérprete que se mantenha atrelado a expressões contidas nas palavras das leis. Mas aqui há a observar-se o seguinte: a interpretação jurídica não se detém na interpretação literal ou gramatical, embora deva por esta começar.

No mesmo sentido, de aplicação de interpretação literal e restritiva, ainda que não de forma exclusiva, isto é, sem afastar a possibilidade de também aproveitar-se dos benefícios do método sistemático, teleológico ou histórico, já apontou o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões, como, por exemplo, no Resp 14.400/SP, (1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11- 1991), cujo trecho da ementa declara de forma expressa:

O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal – a rigor impossível – mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade.

Na realidade, esse posicionamento da jurisprudência e da doutrina nacional indicada consagra um postulado que produz efeitos em qualquer ramo jurídico, isto é, “o que é regra se presume; o que é exceção deve estar expresso em lei”. Portanto, como a regra geral é a tributação, deve-se conferir às suas exceções, como a isenção, os créditos presumidos, reduções de base de cálculo ou diferimentos, interpretação literal e restritiva, adotando-se, para determinação do sentido e alcance da norma, também a interpretação sistemática teleológica e histórica, quando cabível e adequado.

No entanto, apesar da utilização dos múltiplos métodos interpretativos, importante repisar não ser cabível a adoção de interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica que amplie o alcance da norma concessiva de benefício fiscal.

Assim, não obstante os múltiplos métodos interpretativos, entendo que o conteúdo e alcance dos favores fiscais devem, necessariamente, estar expressos na norma que confere o tratamento que excepciona a tributação, não sendo papel do intérprete construir teses heterodoxas ou sentidos que não estejam indicados na lei concessiva específica de forma clara, direta, objetiva e inequívoca. De fato o §6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aponta nesse sentido, ao indicar que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.”

Com esses parâmetros entendo que são delineadas e delimitadas as funções técnicas deste órgão de Consultoria Tributária, ao qual não cabe estender favor fiscal fora da moldura indicada especificamente de forma clara, direta, objetiva e inequívoca no ato normativo constitucionalmente requerido, ainda que o seu impacto arrecadatório seja restrito ou inexistente[10]. De fato, a opção política por ampliar as hipóteses de concessão de favor fiscal, com ou sem impacto sobre a receita pública, tem campo próprio, que é o da legislação tributária, a qual deve conferir segurança jurídica tanto para o sujeito passivo como à Administração Tributária.

Com efeito, deve-se ressaltar que a interpretação e a integração não se confundem. A interpretação, que se inicia com a leitura do texto, encontra como limite as possibilidades oferecidas pelo sentido literal linguisticamente possível, não podendo o intérprete extrapolar os limites que estão fixados pelo próprio legislador, conforme ensina Karl Larenz[11]. Por sua vez, a integração[12] inicia-se quando a interpretação já não tem mais alcance, em razão da ausência de texto normativo que lhe permita avançar. Assim, a integração vai além das possibilidades interpretativas, revelando-se pelo preenchimento das lacunas não alcançadas pelo legislador (o direito para além da lei). Nessa seara, quando diga respeito à concessão de favor fiscal, entendo que o grau de liberdade conferido à autoridade fiscal é extremamente limitado, tendo em vista possível usurpação da função legislativa pela Administração Pública. Esta é a razão pela qual, ainda que o impacto sobre o fluxo de caixa do Tesouro Estadual
seja restrito ou predefinido no orçamento, entendo ser indispensável a edição de ato normativo específico pela autoridade própria, voltado de forma objetiva e clara à concessão e extensão de favor fiscal que excepciona a regra geral que é a tributação. Em suma, nas hipóteses elencadas no citado o §6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 parece-me que a atividade administrativa a ser realizada por esta CCJT de forma responsável não se coaduna com o ativismo interpretativo.

No que se refere ao segundo argumento sustentado pela consulente, segundo o qual o parecer “da Subsecretaria do Assuntos Jurídicos desta SEFAZ/RJ, no Parecer nº 39/2023 SEFAZ/SUBJUR/VHPS, acerca da utilização concomitante (acumulação) entre a Lei nº 8.266/2018 (que reinstituiu o incentivo fiscal, de que trata a Lei nº 1.954/1992) com o benefício fiscal da Lei nº 9.025/2020, que assim como as Leis nº 6.979/2015 e 8.960/2020 e Decreto nº 41.557/2008, tratam-se de benefício fiscal, com redução da carga tributária”, trata-se, na realidade, de tentativa de aplicação analógica das conclusões alcançadas no mencionado parecer da AJUR ao seu caso concreto, ainda que a pretensão não tenha sido deduzida nesses termos.

Em relação ao tema, entendo que a analogia é instituto que não pode ser utilizado para o delineamento do campo de abrangência de benefícios ou incentivos fiscais ou favores financeiros- fiscais. Em outras palavras, entende-se não ser possível aplicar a analogia para estender ou ampliar favor fiscal a situações não indicadas de forma expressa, clara e inequívoca no ato concessivo. De fato, nesse sentido leciona Ricardo Lobo Torres[13]:

Quando o art. 111 do CTN prescreve a interpretação literal das isenções está apenas impedindo, em homenagem ao princípio da legalidade, o recurso à analogia e à equidade, como formas de integração, mas não está impondo qualquer método específico de interpretação.

Dessa forma, sob o ponto de vista técnico do órgão de Consultoria Tributária não cabe aplicação analógica ou interpretação extensiva no caso em apreço considerando o disposto no art. 111 do CTN, tendo em vista que a interpretação literal impede o recurso à analogia e à equidade como formas de integração[14].

Além de não ser possível a interpretação extensiva ou a analogia, considerando os argumentos acima indicados, entende-se que se o disposto na Lei nº 8.266/2018 não consubstanciasse favor fiscal não haveria necessidade de edição dos aludidos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, tampouco a aplicação do disposto no Convênio ICMS nº 190/2017 conforme expressamente indicado na Lei nº 8.266/2018.

Em complemento a todo o exposto, saliente-se que as mencionadas Leis nºs 6.979/15 (caput do artigo 5º)[15] e 8.960/20 (inciso I do art. 3º)[16] vedam expressamente a apropriação e quaisquer outros créditos na hipótese de opção pelo tratamento tributário diferenciado conforme se constata pela simples leitura dos dispositivos:

Lei nº 6.979/15 - Art. 5º - Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta Lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à  aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Lei nº 8.960/20 - Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I – crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos;

Assim sendo, os dois dispositivos afastam de forma literal, direta e clara a possibilidade do “aproveitamento de outros créditos”, como é o caso daquele previsto na citada Lei nº 8.266/2018.

Por fim, a avaliação quanto aos possíveis efeitos financeiro-orçamentários da concessão cumulada dos aludidos benefícios e incentivos fiscais foge ao escopo das atribuições desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT).

[1] “Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Estadual nº 1954, de 26 de janeiro de 1992.”. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei Ordinária nº 8.266, de 2018. Disponível em leisestaduais.com.br. Acesso em 15 dez. 2023.

[2] “Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.”. Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ. CONVÊNIO ICMS 27/06. Disponível em fazenda.gov.br. Acesso em 15 dez. 2023.

[3] “Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos”. Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ. CONVÊNIO ICMS 141/11. Disponível em fazenda.gov.br. Acesso em 15 dez. 2023.

[4] “Art. 1º. Fica o Poder Executivo, em cumprimento aos Convênios ICMS nº 27/2006 e nº 141/2011, e em atenção ao Convênio ICMS nº 190/2017, todos do CONFAZ, autorizado a reinstituir incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.”. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei Ordinária nº 8.266, de 2018. Disponível em leisestaduais.com.br. Acesso em 15 dez. 2023.

[5] “Art. 1º A instituição de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais em matéria de ICMS dependerá de Lei, inclusive no que se refere à internalização de Convênios ICMS firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, sendo vedada a edição de atos normativos infralegais para essa finalidade.”. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Lei Ordinária 8.926/2020.. Disponível em leisestaduais.com.br. Acesso em 15 dez. 2023.

[6] Dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...)I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção;”

[7] Entre outros, vide , REsp 1288997- RJ, REsp 1052830-RS e etc. Ressalte-se o seguinte trecho do acórdão do TRF-2 - Apelação civel AC 200051015117313 RJ 2000.51.01.511731-3 (TRF-2): “A interpretação da norma deve ser restritiva, por força do art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal dos dispositivos legais tributários que tratam de benefício fiscal.”

[8] A partir da concepção de que interpretação não se dá a partir da escolha de um critério, mas mediante um procedimento único em que o hermeneuta utiliza todos os métodos, prevalecendo, de acordo com o caso concreto, um ou outro, Karl Larenz evita falar em métodos, preferindo a expressão pontos de vista diretivos. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 450.

[9] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e de direito tributário, 2. Ed., São Paulo: Saraiva, 1992, pp. 183-184.

[10] Saliente-se que a Lei nº 3.555/2001 incluiu § 3º ao art. 1º da Lei 1.954/1992, para estabelecer limite ao valor total do incentivo conferido à Cultura nos seguintes termos: “Art. 1º (...) § 3º - O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.”. Por sua vez, os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 8.960/2020, com a sua redação conferida pela Lei nº 9.290/2021, estabelecem: “Art. 1º. (...). § 4º Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria Estadual de Fazenda à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior para cada uma das duas atividades: I – 2% (dois por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura; II - 0,5% (cinco décimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude ou órgão que vier a sucedê- lo. § 5º Fica reservada a cota de 15% (quinze por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais e eventos esportivos de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.”.

[11] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 454.

[12] O art. 108 do Código Tributário Nacional elenca os métodos que devem ser utilizados para a integração da lei tributária.

[13] TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 4 ª edição revista e atualizada, 2006, p.201.

[14] Para o autor fluminense, a adoção da interpretação literal afasta a aplicabilidade da analogia e da equidade, mas não impõe qualquer método específico de interpretação.

[15] ALERJ. Lei Ordinária nº 6.979/15. Disponível em alerj.rj.gov.br. Acesso em 15 dez. 2023.

[16] ALERJ. Lei Ordinária nº 8.960/20. Disponível em alerj.rj.gov.br. Acesso em 15 dez. 2023.

RESPOSTA (NO CASO DE CONSULTA) OU PARECER (NO CASO DE REGIME ESPECIAL)

Ante todo o exposto, considerando as delimitadas competências deste órgão, fixadas no art. 39 do Capítulo II do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022, respondendo objetivamente à questão posta nos autos, opino no sentido de que os estabelecimentos industriais, optantes pelos benefícios fiscais previstos nas “Leis nº 6.979/2015 e 8.960/2020 e Decreto nº 41.557/2008” não podem aderir e utilizar, simultaneamente, do favor fiscal estabelecido na Lei nº 8.266/2018.

Ainda, considerando que o ato que concede favor fiscal deve ser claro, direto, objetivo e inequívoco, não cabendo a esta CCJT adotar interpretação extensiva ou analógica para ampliar o que foi decidido nos autos do processo SEI 040079/000948/2023, o qual diz respeito à Lei nº 9.025/2020, para outras situações não previstas em ato normativo específico, a ser expedido pela autoridade competente, e tendo em vista a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugiro a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, diante do disposto no § 2º do art. 37 da do Capítulo II do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 65822179 , de órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.